A cidadania que a linguagem nega
Na sociedade do arbítrio, aqueles despojados da força, seja econômica, seja física, convertem-se nos verdadeiros deserdados dos direitos legais.
terça-feira, 20 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:53
Na sociedade do arbítrio, aqueles despojados da força, seja econômica, seja física, convertem-se nos verdadeiros deserdados dos direitos legais. O fenômeno manifesta-se de forma quase silenciosa na maneira como nomeamos os extremos da vida. Os velhos, termo que carrega história e densidade, passam a ser piedosamente rebatizados de idosos ou, em uma ironia mal disfarçada, empurrados para a fantasia da chamada “melhor idade”, expressão que anestesia o conflito social e mascara a exclusão concreta. A linguagem suaviza, mas não corrige. Ao contrário, frequentemente legitima o afastamento simbólico daqueles que já não produzem, já não disputam, já não ameaçam.
O mesmo mecanismo opera no polo oposto da existência. No enquadre infantojuvenil, persiste o uso do termo “menor”, palavra que não descreve apenas idade, mas institui hierarquia. Na intimidade das famílias, o jovem de dezessete anos ainda é referido como “o menino”. No espaço urbano, o trabalhador precarizado torna-se o motoboy “di menor”. Não se trata de inocente coloquialismo. A linguagem, sobretudo no campo jurídico, carrega peso normativo decisivo. Cada vocábulo constrói uma posição jurídica e social, definindo quem é sujeito de direitos e quem permanece reduzido à condição de objeto de tutela ou de controle.
Cuidar da cidadania infantil e adolescente não antecipa maturidade nem dissolve responsabilidades. Ao contrário, registra o respeito à individualidade como elemento central de cultura e civilidade. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, rompeu com a lógica menorista ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos fundamentais, titulares de proteção integral e prioridade absoluta. Essa mudança semântica não foi estética, mas estrutural: substituiu a noção de periculosidade presumida pela de dignidade inerente à pessoa em desenvolvimento.
Reconhecer a criança e o jovem como sujeitos de direitos não diminui o zelo do adulto nem fragiliza a autoridade do Estado. Pelo contrário, amplia a responsabilidade jurídica e ética de proteção àqueles que, em sua vulnerabilidade, demandam segurança contra a miséria, o abandono e o crime. O dever estatal deixa de ser repressivo e passa a ser preventivo, educativo e garantidor, exigindo políticas públicas efetivas, responsabilização institucional e compromisso contínuo com a inclusão social, sob pena de violação direta aos direitos humanos fundamentais.
No plano jurídico, a persistência do termo “menor” revela uma resistência cultural à plena implementação do paradigma constitucional. Trata-se de um resíduo autoritário que legitima práticas seletivas de controle penal e administrativo, frequentemente dirigidas às camadas socialmente vulneráveis. Ao reduzir o indivíduo à sua idade e à sua suposta incapacidade moral, o discurso jurídico afasta-se do princípio da igualdade material e reintroduz, de forma velada, critérios discriminatórios incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Substituir “o menor” pela criança e pelo jovem, portanto, não é mero capricho semântico, mas exigência jurídica e civilizatória. É reconhecer que a linguagem normativa produz realidade e que o direito, enquanto instrumento de organização social, deve operar como espaço de garantia e não de estigmatização. No sociodrama de um país marcado por desigualdades históricas, a escolha das palavras indica se estamos construindo uma sociedade de pais responsáveis ou perpetuando a lógica de repressores medievais travestidos de legalidade.


