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Consentimento informado em ginecologia e obstetrícia

Quando a ausência de registro redefine a responsabilidade médica.

terça-feira, 3 de março de 2026

Atualizado às 10:45

Introdução

O consentimento informado consolidou-se, nas últimas décadas, como um dos pilares jurídicos da prática médica contemporânea. Mais do que uma exigência ética, passou a ocupar posição central na análise da responsabilidade civil, administrativa e disciplinar do médico, especialmente em áreas marcadas por intervenções invasivas, riscos imprevisíveis e elevada carga emocional, como a ginecologia e a obstetrícia.

A crescente judicialização da medicina e a atuação cada vez mais rigorosa dos Conselhos de Medicina revelam uma mudança relevante no eixo do debate jurídico: não raramente, a controvérsia deixa de se concentrar na correção técnico-científica da conduta médica e desloca-se para o cumprimento ou não do dever de informação e para a existência de registro documental adequado do consentimento da paciente.

O consentimento informado como instituto jurídico (e não mera formalidade)

Sob a perspectiva jurídico-dogmática, o consentimento informado não se confunde com a simples assinatura de um termo padronizado.

Trata-se de verdadeira condição de legitimidade da intervenção médica, fundada nos direitos da personalidade, especialmente na autodeterminação, na integridade física e na dignidade da pessoa humana.

Ainda que o procedimento seja tecnicamente correto e clinicamente indicado, a ausência de informação adequada, suficiente e compreensível pode comprometer a licitude do ato médico. Nesse cenário, a responsabilidade não decorre de erro técnico, mas da violação autônoma do dever de informar.

A doutrina e a jurisprudência, tanto no Brasil quanto em Portugal, são cada vez mais firmes ao reconhecer que o dever de informação possui autonomia jurídica em relação ao dever de cuidado técnico, podendo gerar responsabilização mesmo quando a lex artis foi observada.

Ginecologia e obstetrícia: Um campo de exigência jurídica reforçada

No âmbito da ginecologia e da obstetrícia, o consentimento informado assume contornos ainda mais sensíveis. As decisões clínicas frequentemente impactam dimensões centrais da vida da paciente, como saúde reprodutiva, sexualidade, fertilidade e integridade corporal.

Além disso, muitos procedimentos, embora rotineiros, envolvem riscos relevantes e consequências potencialmente irreversíveis. No contexto obstétrico, soma-se a esse cenário a coexistência de atendimentos eletivos e situações de urgência, em que a dor, o estresse e a vulnerabilidade emocional podem limitar a capacidade decisória da paciente.

Essas particularidades justificam uma exigência jurídica reforçada quanto à qualidade da informação prestada e, sobretudo, quanto ao seu registro clínico, aspecto que tem sido reiteradamente valorizado pelos tribunais e pelos órgãos deontológicos.

Brasil e Portugal: Convergências e divergências no tratamento jurídico

A análise comparativa entre os ordenamentos jurídico brasileiro e português revela importantes pontos de convergência. Em ambos os sistemas, o consentimento informado está ancorado em fundamentos constitucionais, civis e deontológicos, sendo reconhecido como expressão da autonomia pessoal do paciente.

Entretanto, há diferenças relevantes no plano probatório.

Em Portugal, o consentimento informado é tradicionalmente enquadrado na tutela dos direitos da personalidade e na teoria geral da ilicitude, funcionando como causa de justificação da intervenção médica. A ausência de registro documental não implica automaticamente a inexistência de consentimento, mas fragiliza significativamente a posição defensiva do profissional.

No Brasil, por sua vez, observa-se maior rigor probatório, influenciado, em determinadas situações, pela incidência do CDC e pela possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse contexto, a falta de documentação clara e individualizada do consentimento frequentemente resulta em responsabilização, mesmo sem demonstração de erro técnico.

O registro documental como elemento central da defesa médica

Um dos principais achados do estudo reside na constatação de que, na prática forense contemporânea, a ausência ou precariedade do registro do consentimento informado tende a deslocar o risco jurídico integralmente para o médico.

O prontuário clínico deixa de ser mero repositório assistencial para assumir função estratégica na reconstrução do processo decisório clínico. Termos genéricos, formulários padronizados e documentos desvinculados da realidade do atendimento têm apresentado baixo valor probatório, tanto na esfera judicial quanto nos Conselhos de Medicina.

A jurisprudência analisada evidencia que o registro adequado não se resume à formalização escrita, mas deve refletir um processo comunicativo real, contextualizado e individualizado, compatível com a complexidade do caso concreto.

Conclusão

O consentimento informado, especialmente em ginecologia e obstetrícia, não pode mais ser tratado como um requisito periférico da prática médica. Trata-se de instituto jurídico central, capaz de redefinir os contornos da responsabilidade civil, administrativa e ética do profissional de saúde.

A análise comparativa entre Brasil e Portugal demonstra que, independentemente das diferenças estruturais entre os sistemas, há um ponto comum inafastável: a ausência de registro adequado do consentimento informado fragiliza de forma significativa a defesa médica, mesmo quando não há erro assistencial.

Nesse cenário, a adoção de boas práticas informativas e documentais, aliadas a uma compreensão jurídica mais profunda do instituto, revela-se não apenas uma exigência ética, mas uma estratégia essencial de segurança jurídica para o exercício da medicina contemporânea.

Monique Magalhães Moraes

VIP Monique Magalhães Moraes

Advogada referência na Defesa dos Médicos no CRM e Judiciário. Conselheira do Hospital Municipal Carlos Tortelly. Fundadora FEC. Compliance Saúde - Hosp. Sírio-Libanês. Coordenadora de Dir. Médico ESA

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