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Não basta decidir – a necessária política judiciária de efetividade constitucional

Quando o Estado falha, a sociedade recorre ao Judiciário. O artigo analisa a responsabilidade institucional dos juízes e tribunais na indução de políticas públicas e na transformação social.

sábado, 17 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:40

Quando o Estado falha em entregar o básico — saúde, educação, proteção contra a violência, assistência mínima — a sociedade não recorre a discursos nem a promessas: recorre ao Judiciário. Esse deslocamento das demandas sociais para a arena judicial não decorre de voluntarismo nem de expansão indevida da jurisdição. É consequência direta da omissão reiterada dos demais Poderes no cumprimento do pacto constitucional firmado em 1988.

Nesse contexto, torna-se evidente que a atuação jurisdicional tradicional, centrada exclusivamente na decisão do caso concreto, revela-se insuficiente diante de omissões estatais de natureza estrutural, exigindo a construção de uma política judiciária orientada à efetividade constitucional.

A Constituição brasileira não tratou os direitos sociais como enunciados programáticos ou meramente decorativos. Ao elevá-los à condição de direitos fundamentais, conferiu-lhes exigibilidade jurídica. Por isso, quando faltam vagas em creches, medicamentos essenciais, proteção efetiva contra a violência doméstica ou serviços públicos minimamente funcionais, o Judiciário deixa de ser uma opção política e se converte em destino institucional. A questão relevante, portanto, não é se o Judiciário deve intervir, mas como fazê-lo sem substituir o gestor público e sem legitimar a inércia estatal.

A judicialização das políticas públicas nasce justamente desse vazio. Em regra, não resulta de escolhas judiciais arbitrárias, mas de respostas institucionais às falhas estruturais do Executivo e à inércia normativa do Legislativo. O problema surge quando essa atuação ocorre de forma fragmentada, episódica e desarticulada, produzindo decisões formalmente corretas no plano individual, mas incapazes de gerar impacto sistêmico. Nesse ponto, impõe-se uma mudança de paradigma: não basta decidir; é preciso resolver.

Essa realidade coloca o Judiciário em posição singular. Nenhum outro Poder dispõe de um diagnóstico tão recorrente e concreto das falhas estruturais do Estado. Cada processo que trata da falta de leitos hospitalares, da violência de gênero, da ausência de políticas de assistência ou da omissão ambiental constitui um dado empírico que, somado a milhares de outros, revela padrões consistentes de má governança. Contudo, essa visão privilegiada só se converte em conhecimento estratégico quando há compromisso institucional em enxergar além do caso concreto. Quando isso ocorre, a capacidade do Judiciário de induzir políticas públicas torna-se significativamente mais potente, pois se ancora na realidade observada, e não em abstrações teóricas ou conveniências políticas.

Essa responsabilidade não se esgota na atuação do magistrado individualmente considerado, mas alcança o Tribunal enquanto instituição. Assim como o mundo corporativo passou a ser cobrado por suas práticas de ESG - Environmental, Social and Governance, os tribunais também devem prestar contas de seu impacto social e de sua governança. A dimensão social dessa responsabilidade ultrapassa a entrega de decisões judiciais: envolve a promoção de ambientes de trabalho seguros e inclusivos, o enfrentamento de práticas de assédio, o diálogo com a sociedade civil e a criação de programas que aproximem a Justiça do cidadão.

A governança, por sua vez, manifesta-se na transparência dos dados, na racionalidade da gestão e na capacidade de diálogo interinstitucional para a construção de soluções estruturais, como tem preconizado o próprio CNJ. Assim como uma empresa não se legitima apenas pelo lucro, um tribunal não se legitima apenas pela correção formal de suas sentenças, mas por sua licença social para operar.

É preciso reconhecer, ainda, que em muitos contextos a sentença resolve o processo, mas não o conflito subjacente. Essa constatação é especialmente visível nos processos de família marcados por alta litigiosidade, em que a complexidade das relações humanas exige abordagem multidisciplinar. Nessas situações, limitar-se à resposta jurisdicional tradicional significa, muitas vezes, apenas postergar o conflito. A intervenção judicial mais profunda, técnica e humanizada não representa excesso, mas condição mínima para a realização da justiça em sentido material.

Em determinados contextos, a atuação judicial acaba produzindo injustiças de caráter estrutural, sobretudo em cenários de violência institucional. Isso se evidencia, por exemplo, na forma como mulheres em situação de violência são submetidas a audiências que desconsideram sua condição de vulnerabilidade. Ainda que não haja intenção deliberada de causar dano, a ausência de técnica adequada, de sensibilidade institucional e de abordagem multidisciplinar resulta em revitimização de quem deveria ser protegido, comprometendo a própria finalidade da jurisdição.

O debate entre o mínimo existencial e a reserva do possível ilustra bem essa tensão. O mínimo existencial representa o núcleo sem o qual a dignidade humana se esvazia e, diante de sua violação, a atuação judicial não configura ativismo, mas dever constitucional. A reserva do possível, por sua vez, não pode funcionar como argumento retórico nem como salvo-conduto para a perpetuação de desigualdades. Limitações orçamentárias somente assumem relevância jurídica quando demonstradas de forma transparente, coerente e compatível com as prioridades constitucionais. A escassez não pode ser administrada, de modo sistemático, às custas dos mesmos grupos sociais.

Nesse cenário, merece destaque a evolução da jurisprudência do STF. Ao reconhecer a legitimidade da intervenção judicial em políticas públicas diante da ausência ou deficiência grave do serviço, a Corte sinalizou um caminho institucionalmente mais maduro: em vez de impor medidas pontuais, cabe ao Judiciário fixar finalidades constitucionais e exigir da Administração Pública a apresentação de planos e meios adequados para alcançá-las. Trata-se de inflexão relevante, alinhada à lógica dos processos estruturais, que desloca o foco da ordem impositiva para a indução responsável de políticas públicas.

Esse modelo preserva a expertise administrativa do Executivo, mas elimina a confortável imobilidade estatal. O Judiciário não governa, mas também não se limita a registrar a falência do sistema. Atua como indutor, fiscal e garantidor do resultado constitucional, acompanhando a execução das políticas públicas e exigindo coerência entre planejamento, orçamento e direitos fundamentais.

Poucos campos evidenciam de forma tão clara a necessidade dessa atuação organizada quanto o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora a legislação brasileira tenha avançado significativamente, a experiência cotidiana demonstra que decisões judiciais isoladas — medidas protetivas, sentenças ou prisões — são insuficientes quando não integradas a uma rede funcional de saúde, assistência social, segurança pública e acompanhamento psicossocial.

Nesse contexto, experiências institucionais de articulação intersetorial desenvolvidas no âmbito do Judiciário ganham relevância analítica. Iniciativas como o Somos Marias evidenciam que a efetividade da lei Maria da Penha depende menos da multiplicação de atos processuais e mais da capacidade de organizar fluxos, integrar serviços e compartilhar responsabilidades entre Judiciário, Executivo e sociedade civil. Não se trata de gestão judicial de políticas públicas, mas de atuação indutora, voltada à redução da revitimização e ao aumento da resolutividade estatal.

A adoção desse papel frequentemente suscita questionamentos quanto à imparcialidade judicial. É preciso, contudo, afastar um equívoco conceitual recorrente: imparcialidade não se confunde com neutralidade axiológica. O juiz deve ser equidistante das partes, mas não pode ser indiferente aos valores constitucionais. A Constituição não é neutra — ela assumiu compromissos explícitos com a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades e a promoção da dignidade humana. Aplicá-la com seriedade não compromete a imparcialidade; ao contrário, a concretiza.

O risco real não está no compromisso com os direitos fundamentais, mas na ausência de método. Por isso, decisões estruturais, diálogo institucional, participação técnica e fundamentação rigorosa constituem elementos indispensáveis para uma jurisdição socialmente responsável. A transformação que se espera do Judiciário não é ideológica nem voluntarista, mas constitucional, racional e verificável.

Se o Judiciário é, na prática, chamado a responder quando direitos são sistematicamente negligenciados, sua responsabilidade não é opcional nem episódica. A alternativa à judicialização não é a omissão, mas a boa governança. Enquanto ela não se realiza, cabe à Justiça assegurar que a Constituição não seja promessa vazia, mas compromisso efetivamente exigível.

No século XXI, a legitimidade do Judiciário não se mede apenas pela correção formal de suas decisões, mas por sua capacidade institucional de transformar direitos proclamados em realidades verificáveis. A Justiça não deve governar. Mas também não pode assistir, com conforto dogmático, à frustração reiterada dos direitos fundamentais. Entre a omissão e o excesso, há um caminho institucionalmente legítimo: decidir com método, exigir planejamento e proteger, de forma concreta, quem não pode esperar.

Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti

Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti

Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Praia Grande, com 10 anos de magistratura. Especialista em Criminologia e em Neurociência e Comportamento. Idealizadora do projeto Somos Marias (2019), vencedor dos prêmios Innovare e Rompa (TJSP), que já transformou a vida de mais de 4 mil mulheres em situação de violência doméstica. Mãe de dois filhos.

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