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Quando a falta de luz deixa de ser acidente e vira falha contratual

Fornecer energia não é suficiente. É indispensável garantir segurança, previsibilidade e resiliência operacional.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:47

Durante anos, cada apagão em São Paulo foi explicado como um desvio da normalidade. Uma tempestade mais intensa, um evento fora da curva, uma fatalidade climática. A justificativa variava pouco; o serviço, menos ainda. O que se rompeu agora não foi apenas uma rede elétrica - foi a narrativa que sustentava a tolerância.

A discussão sobre a responsabilização da Enel e, em último grau, sobre a própria continuidade de sua concessão, deixou definitivamente o campo da retórica política e ingressou no terreno jurídico-regulatório.

Nesse ambiente, explicações episódicas perdem relevância. O que importa é o histórico, os indicadores e a aderência objetiva às obrigações contratuais.

A pergunta que estrutura esse debate é direta e incômoda: uma concessionária de serviço público essencial pode continuar explorando o serviço quando evidencia, de forma reiterada, o descumprimento de padrões regulatórios, de continuidade e de investimento?

O regime jurídico das concessões (lei 8.987/1995, lei 9.074/1995 e resoluções da Aneel) é claro ao condicionar a permanência do concessionário ao desempenho regular, eficiente e contínuo, com observância dos indicadores e obrigações contratuais.

Ele condiciona a permanência do concessionário ao desempenho regular, eficiente e contínuo do serviço, com observância de indicadores técnicos, deveres de investimento, manutenção preventiva e capacidade de resposta adequada. Fornecer energia não é suficiente. É indispensável garantir segurança, previsibilidade e resiliência operacional.

Quando isso deixa de ocorrer de forma reiterada, o vocabulário jurídico se altera. Sai a noção de falha pontual. Entra o conceito de inadimplemento essencial.

É exatamente nesse ponto que o caso Enel ganha densidade jurídica.

A Aneel não analisa mais episódios isolados, mas a aptidão da concessionária à luz de um modelo formal de avaliação estruturado em múltiplas dimensões independentes: continuidade do serviço, qualidade do atendimento, eficiência da gestão, sustentabilidade econômico-financeira e conformidade regulatória.

A lógica é objetiva e pouco indulgente: falhar gravemente em apenas uma dessas dimensões já basta para caracterizar inaptidão regulatória, pois revela padrão persistente de não conformidade - e não contingência excepcional. Essa abordagem afasta justificativas casuísticas e privilegia a aferição técnica, padronizada e comparável.

O ponto de inflexão regulatório não ocorre quando há um grande apagão, mas quando o histórico passa a revelar repetição, previsibilidade e incapacidade estrutural de resposta.

Nesse contexto, ganham relevo os indícios de subinvestimento e de deterioração da capacidade operacional.

Informações públicas apontam redução relevante de despesas e desempenho inferior nos rankings setoriais de investimento. Juridicamente, esse dado não é neutro. Quando associado a interrupções prolongadas e falhas recorrentes de atendimento, reforça a tese de negligência estrutural e de violação do dever de manter condições adequadas para a prestação de um serviço público essencial.

A consequência não é apenas contratual, mas sistêmica.

A ausência de investimentos compatíveis, somada à repetição de falhas, gera risco estrutural e ameaça o núcleo do princípio da continuidade do serviço público. A teoria clássica das concessões é clara: o interesse público prevalece sobre o interesse empresarial e, quando necessário, o operador é substituído.

Também não se trata apenas de saber se a energia voltou. A dimensão de conformidade regulatória avaliada pela Aneel examina o cumprimento contínuo das regras, obrigações e padrões normativos.

A resistência reiterada à observância desses parâmetros constitui fundamento autônomo para sanções graves, inclusive a caducidade. Nesse cenário, a caducidade passa a se impor como instrumento jurídico racional, e não como medida extrema.

Diferentemente da intervenção, que tende a engessar a gestão e prolongar incertezas, o processo de caducidade - conduzido com base em critérios objetivos e com pleno respeito ao contraditório - não interrompe o serviço, fortalece a fiscalização e permite o planejamento de uma transição segura para operador apto.

Também perde força a tese defensiva da força maior. Eventos climáticos extremos não são excludentes automáticos de responsabilidade. No setor elétrico, integram o risco do negócio.

O que o Direito exige é resiliência: planejamento, redundância, manutenção e resposta rápida. Quando os apagões se repetem e a recomposição é lenta, o argumento do caso fortuito deixa de convencer e cede lugar à constatação de falha estrutural de gestão e investimento.

O processo administrativo que pode culminar na caducidade segue rito formal, com fiscalização técnica, relatórios, oportunidade de defesa e decisão fundamentada, sob acompanhamento de órgãos de controle.

Confirmados os descumprimentos, o ordenamento jurídico admite desde sanções intermediárias até, no limite, a declaração de caducidade, com subsequente relicitação, sem interrupção do serviço.

O quadro que se desenha - falhas reiteradas, sinais consistentes de subinvestimento, indicadores negativos e dificuldades persistentes de conformidade - autoriza, sob o prisma jurídico, a imputação de inaptidão regulatória.

Em termos clássicos, trata-se de inadimplemento essencial, que atinge o coração da concessão.

No direito das concessões, a falha isolada admite correção. A falha reiterada exige decisão. Quando a interrupção do serviço deixa de ser surpresa e passa a ser expectativa, o problema já não é operacional - é contratual.

Nesse cenário, o que entra em colapso não é apenas a rede elétrica. É o próprio fundamento jurídico que sustenta a permanência do concessionário.

Quando o risco deixa de ser exceção e passa a integrar a rotina, não é a tempestade que precisa de explicação - é a permanência do concessionário.

Assim, a caducidade, longe de representar medida extrema, surge como consequência jurídica natural de um contrato que deixou de cumprir sua função essencial: proteger o interesse público e assegurar a continuidade de um serviço público indispensável.

Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo

VIP Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo

Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca, Espanha e em Direito Público pela PUC-SP.

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