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Direito Aduaneiro: Armazéns gerais, warrant e transmissão da propriedade

ICMS-SP, anexo VII, capítulo II, art. 16º - Transmissão de propriedade de mercadorias depositadas em armazéns gerais - Emissão de warrant, sem circulação física | operações estaduais.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:36

Introdução:

1) Introdução técnica-jurídica: Armazém geral, “emissão de warrant” e o recorte fiscal do RICMS-SP

O armazém geral é o estabelecimento empresarial que exerce, de modo profissional, a guarda e conservação de mercadorias de terceiros, com disciplina histórica e estrutural dada pelo decreto Federal 1.102/1903, que regulamenta direitos, deveres e o funcionamento dessas empresas, inclusive o regime de títulos representativos do depósito (no contexto clássico: conhecimento de depósito e warrant), viabilizando a negociação/garantia sobre mercadorias depositadas sem necessidade de deslocamento físico do bem.

No plano estadual paulista do ICMS, a lógica fiscal dessas operações (remessas, retornos, saídas por conta e ordem, transmissões de propriedade com permanência em depósito etc.) é tratada no RICMS-SP/2000, notadamente:

  • na seção de não incidência (art. 7º, incisos I e III), que dá suporte às remessas/retornos internos para armazém geral paulista;
  • e no anexo VII, capítulo II (armazém geral), que disciplina as obrigações acessórias e o encadeamento documental - incluindo a hipótese específica de transmissão de propriedade sem circulação física, quando a mercadoria permanece depositada.

A própria SEFAZ-SP reforça, em orientações oficiais, que a aplicação da disciplina do anexo VII pressupõe o depositário inserido no conceito legal de armazém geral (decreto 1.102/1903), dentre outros requisitos formais.

2) Hipótese do art. 16 (anexo VII, capítulo II, RICMS-SP): transmissão de propriedade com permanência no depósito

Cenário informado (todos paulistas):

  • Depositante transmitente: Contribuinte paulista;
  • Depositante adquirente: Contribuinte paulista;
  • Armazém geral: Estabelecido no Estado de São Paulo;
  • Sem circulação física: A mercadoria não sai do armazém geral; apenas muda a titularidade.

O art. 16 determina o “encadeamento” de notas fiscais (venda/transmissão + retorno simbólico + remessa simbólica), prazos e escriturações, exatamente para materializar a mudança de titularidade com rastreabilidade fiscal, mesmo sem trânsito físico.

3) Trâmite fiscal passo a passo (com CFOP e CST) - operação interna (SP - SP)

Premissa fiscal: A remessa original para depósito e os retornos correlatos, quando internos, são apoiados na não incidência do art. 7º, I e III do RICMS-SP.

Importante: No art. 16, a nota fiscal do transmitente para o adquirente pode ter ICMS devido (o próprio artigo exige “destaque do imposto, se devido”).

ETAPA 1 - NF-e do transmitente (depositante) para o adquirente (transmissão/venda, sem saída física)

Base: caput do Art. 16.

Documento: NF-e emitida pelo transmitente em favor do adquirente, contendo:

  • Valor da operação;
  • Natureza da operação;
  • Destaque do ICMS, se devido;
  • Informação de que a mercadoria está depositada em armazém geral, com endereço e inscrições.

CFOP (sugestão técnica conforme a natureza “mercadoria não transita pelo estabelecimento do vendedor”)

  • 5.105 = venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar; ou
  • 5.106 = venda de mercadoria adquirida/recebida de terceiros que não deva por ele transitar.

(A escolha entre 5.105 e 5.106 depende da origem da mercadoria no estoque do transmitente.)

CST (Transmitente - adquirente)

Se a operação for tributada normalmente: CST 00 (tributada integralmente) ou CST compatível com a regra da mercadoria (20, 51 etc.), conforme enquadramento tributário e produto.

Se houver hipótese específica de isenção/não incidência/diferimento aplicável à venda (não ao depósito), aplicar o CST correspondente (40/41/51 etc.) com a fundamentação própria no campo “Informações Complementares”.

Observação técnica: O art. 16 não “cria” isenção para a venda; ele apenas disciplina o procedimento quando a mercadoria permanece depositada.

ETAPA 2 - NF-e do armazém geral ao transmitente: retorno simbólico

Base: Art. 16, §1º e §2º.

Documento: NF-e emitida pelo armazém geral ao transmitente, sem destaque de ICMS, com:

  • Valor da mercadoria (o da entrada no armazém);
  • Natureza: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;
  • Referência (nº/série/data) da NF do transmitente (Etapa 1);
  • Identificação completa do adquirente (titular, endereço, IE, CNPJ).

CFOP (padrão consagrado no anexo VII para retorno simbólico)

5.907 = retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral. (Operação interna)

CST (Armazém geral - transmitente)

CST 41 (não tributada), sem destaque, indicando a base normativa de não incidência aplicável ao retorno/depósito (art. 7º, III, do RICMS-SP), e observando a disciplina do anexo VII.

Escrituração (transmitente)

O transmitente deve registrar essa NF do armazém (retorno simbólico) no livro registro de entradas em até 10 dias da emissão.

ETAPA 3 - Escrituração pelo adquirente da NF do transmitente (etapa 1)

Base: Art. 16, §3º.

O adquirente registra a NF do transmitente (Etapa 1) no livro registro de entradas em até 10 dias da emissão.

ETAPA 4 - NF-e do adquirente para o armazém geral: Remessa simbólica para armazém geral

Base: Art. 16, §4º, §5º e §6º.

Documento: NF-e emitida pelo adquirente para o armazém geral, sem destaque (por ser SP - SP), contendo:

  • Valor da mercadoria (igual ao da NF do transmitente);
  • Natureza: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;
  • Referência completa da NF do transmitente (Etapa 1), com identificação do transmitente.

CFOP (padrão do anexo VII para remessa simbólica ao armazém)

5.934 = remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Operação interna)

CST (Adquirente - armazém geral)

CST 41 (não tributada), sem destaque, com menção ao regime do depósito (art. 7º do RICMS-SP, conforme o caso) e ao art. 16 (Anexo VII).

Envio e escrituração (armazém geral)

A NF do adquirente (remessa simbólica) deve ser enviada ao armazém em até 5 dias.

O armazém deve registrá-la no livro registro de entradas em até 5 dias do recebimento.

4) Efeito prático e controles do armazém geral (incluindo “warrant”)

Concluídas as etapas acima, o armazém geral passa a ter base fiscal e documental para alterar o depositante/titular em seus controles internos, mantendo a mercadoria fisicamente no mesmo local, mas agora vinculada ao adquirente.

Se houver títulos emitidos (conhecimento de depósito/warrant) no âmbito do decreto 1.102/1903, a prática operacional adequada é que a alteração de titularidade seja refletida formalmente no acervo do armazém (por endosso/baixa e reemissão, conforme o caso e os controles internos), preservando a cadeia de rastreabilidade e a correspondência com as NF-es simbólicas e de transmissão.

5) Base legal essencial (núcleo do procedimento)

RICMS-SP (decreto 45.490/00), art. 7º, incisos I e III (não incidência: remessa para armazém geral paulista e retorno ao depositante).

RICMS-SP, anexo VII, capítulo II, art. 16 e §§1º a 6º (procedimento completo da transmissão de propriedade com permanência em armazém geral no mesmo Estado).

Decreto Federal 1.102/1903 (regime jurídico do armazém geral e disciplina histórica dos títulos do depósito/warrant).

Respostas à consulta/SEFAZ-SP reforçando o enquadramento e a aderência do depositário ao conceito legal de armazém geral (critério de conformidade para usufruir do regime.

_____________

Planalto.gov.br;

Decreto 1.102/1.903;

RICMS-SP, SEFAZ-SP.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, Perito Judicial CRA-SP. Autor com DOI no ZENODO, publicado pela UNISANTA. Registro acadêmico ORCID. Habilitação docência.

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