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Antes do plenário, o cenário: O local do crime como arma defensiva

O advogado que conhece o local deixa de ser um mero repetidor de relatos alheios para se tornar um narrador autônomo.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:02

Poucas coisas são tão desprezadas na prática da advocacia criminal, sobretudo em crimes de competência do Tribunal do Júri, quanto o comparecimento do advogado ao local do crime.

O processo nada mais é que a reconstrução narrativa de um fato passado, relatado por testemunhas que viram ou ouviram também no passado, o que as obriga a consultar a memória, jungindo a isso todo o peso das inclinações naturalmente envolvidas.

O juiz e os jurados, por sua vez, conhecerão o fato através do que viram ou ouviram outros, ou por meio de fotografias ou laudos do local de crime que porventura estejam acostados aos autos do processo.

O advogado, nesse caminho do Tribunal do Júri, desempenha papel absolutamente central na reconstrução narrativa dos fatos. É a partir de sua atuação - seja na formulação estratégica das perguntas às testemunhas, no interrogatório do acusado ou na sustentação oral em plenário - que se edifica, palavra por palavra, a cena do suposto crime, reconstruída segundo a ótica defensiva.

De sua voz devem emergir indagações e afirmações capazes de organizar o caos probatório, conferir coerência à narrativa e apresentar aos jurados uma versão dos fatos que seja verossímil e juridicamente sustentável, aproximando-se, tanto quanto possível, da verdade processual.

A própria legislação pátria reconhece essa prática, ainda que trate apenas do delegado, como fator determinante para o deslinde da causa, ao impor à autoridade policial o dever de dirigir-se imediatamente ao local do crime, conforme dispõe o art. 6º, incisos I e II, do CPP, justamente para que possa formar uma percepção direta e concreta de como se deu o evento delituoso, além de preservar o estado das coisas até a chegada dos peritos criminais: “Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I -dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (...)”.

Na sequência lógica do diploma processual, confere-se ao Delegado de Polícia a possibilidade de proceder à reprodução simulada dos fatos, usualmente realizada no próprio local do crime, com a finalidade de verificar se a infração penal poderia ter sido praticada de determinado modo, nos termos do art. 7º: “Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”.

Esses dispositivos revelam que o contato direto com o local do crime constitui-se como um verdadeiro instrumento epistêmico de compreensão do fato penal, impondo à Autoridade Policial o dever de lançar mão de todos os meios legítimos para apreender, com fidelidade, a dinâmica do evento investigado.

Para o advogado criminalista, entretanto, esse contato transcende a importância institucional atribuída pela legislação. Trata-se de ferramenta estratégica indispensável, capaz de revelar incongruências narrativas, fragilidades probatórias e hipóteses alternativas ignoradas pela investigação oficial. É a partir dessa vivência concreta do cenário dos fatos que a defesa técnica pode reconstruir criticamente a narrativa acusatória e confrontá-la com a realidade empírica.

Adiante, citamos três razões que evidenciam a centralidade dessa prática para o exercício pleno e eficaz da defesa criminal.

Em primeiro lugar, é consabido que, no Tribunal do Júri, tanto o advogado quanto o promotor de Justiça exercem, antes de tudo, o papel de narradores de uma história. É por meio da narrativa construída em plenário que se promove, no espírito dos jurados, a reconstrução mental dos fatos, segundo a versão que cada parte sustenta, orientando, de forma decisiva, a formação da convicção.

Nesse contexto, a força persuasiva do discurso reside na eloquência e na autoridade da experiência. Melhor narrará o fato - e com maior capacidade de conectar-se ao campo imaginativo dos jurados, juízes leigos que são - o causídico que fala daquilo que efetivamente viu, que apreendeu com os próprios sentidos, que esteve no cenário onde o drama humano se desenrolou.

Os jurados percebem, com nitidez, a convicção de quem fala a partir da vivência concreta e essa percepção não se constrói artificialmente. Nos detalhes que se escolhe enfatizar, na segurança da descrição, na naturalidade com que se conduz a narrativa, leva vantagem aquele que relata o que seus próprios olhos captaram.

Em segundo lugar, deve-se considerar que a instrução processual, via de regra, ocorre meses ou até anos após o fato, circunstância que fragiliza, de modo significativo, a memória das testemunhas. Detalhes relevantes do contexto, como iluminação, distância, visibilidade, obstáculos físicos, dinâmica espacial, tendem a se dissipar com o tempo, sendo substituídos por reconstruções mentais imprecisas ou contaminadas pelo discurso acusatório.

O advogado que se dirige ao local do crime e observa o mencionado beco escuro, aquela iluminação deficiente narrada, o citado espaço exíguo descrito, a esquina de intenso fluxo ou a topografia específica da via, passa a dispor de elementos empíricos concretos para tensionar o depoimento testemunhal.

Por meio de indagações técnicas e bem direcionadas, poderá desvelar contradições e expor exageros, bem como colocar em xeque a credibilidade de testemunhas de acusação que, muitas vezes, inclinadas à narrativa oficial, não conseguem sustentar, sob escrutínio rigoroso, a (in)coerência de suas afirmações diante da realidade física do local.

Em terceiro lugar, embora nada impeça que o Ministério Público também realize essa diligência, a experiência forense demonstra que os promotores de Justiça raramente se dirigem ao local do crime. Assim, o advogado que o faz coloca-se em posição estratégica diferenciada, pois reduz assimetrias e amplia suas chances de êxito em plenário.

No júri - ambiente no qual, como costumo dizer, a defesa já ingressa perdendo de um a zero, em razão do peso simbólico da acusação estatal - qualquer vantagem concreta deve ser explorada com inteligência. Conhecer o local do crime é uma delas. É uma estratégia defensiva legítima que devolve ao julgamento sua dimensão verdadeiramente dialética.

Portanto, o advogado que ignora o local dos fatos, quando lá pode comparecer, limita-se a repetir narrativas alheias. Já o que o conhece, reconstrói a história com autonomia, densidade argumentativa e autoridade.

Esse conhecimento fortalece a narrativa defensiva, como também permite ao advogado intervir criticamente no discurso acusatório, inclusive apartando o promotor quando este se aventura a descrever um espaço que jamais percorreu. Nesse momento, a assimetria se revela de modo quase constrangedor, pois a acusação falará por suposição, mas a defesa, argumentará por experiência. E, no Tribunal do Júri, essa diferença não passa despercebida.

Não se despreze, pois, essa ferramenta valiosíssima.

Jimmy Deyglisson

VIP Jimmy Deyglisson

Especialista em ciências penais, presidente da ABRACRIM-MA, membro associado do IBDPE (Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico) e L.L.M em direito penal econômico pelo IDP.

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