TRT-9: Responsabilidade empresarial além do laudo pericial
A omissão da CAT e a dispensa em período de estabilidade expõem empresas a graves condenações. O TRT-9 tem reafirmado a reparação integral mesmo com laudos periciais negativos.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Atualizado às 12:46
O aumento das demandas trabalhistas indenizatórias por acidentes de trabalho na Justiça do Trabalho evidencia um cenário preocupante: muitas empresas ainda negligenciam sua obrigação legal de preservar a saúde de seus empregados.
Dados recentes do TST indicam que ações indenizatórias relacionadas a acidentes e doenças ocupacionais figuram entre os assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho, revelando um crescimento expressivo em comparação aos anos anteriores (TST, 2024)1.
Essa tendência também se reflete no âmbito do TRT da 9ª região2, que tem reiteradamente reconhecido o dever de reparação, mesmo diante de laudos periciais que minimizam ou negam a extensão das sequelas (dano pessoal) do trabalhador.
A circulação de ações indenizatórias no âmbito do TRT da 9ª região tem se intensificado, indicando que as empresas ainda enfrentam sérios desafios em relação à prevenção, comunicação e cuidado após acidentes laborais. Observa-se que mesmo quando alguns laudos médicos não confirmam plenamente o dano pessoal do trabalhador em perícia médica, o Tribunal tem assegurado a reparação em diversos litígios, com base no conjunto probatório e nas falhas patronais como ausência de emissão da CAT, o desrespeito à estabilidade acidentária e sequelas decorrentes do acidente na saúde do empregado.
Em recente acórdão do TRT-9 (RO 0000377-61.2024.5.09.0128) em que o trabalhador sofreu afastamento por acidente de trabalho no INSS após a rescisão do contrato de trabalho, a 4ª turma reconheceu a nulidade da dispensa ocorrida e determinou indenização correspondente pelo período de estabilidade, destacando que a omissão na emissão da comunicação de acidente de trabalho configura danos morais ao obreiro.
Em outro julgado do TRT-9 (RO 0000010-37.2024.5.09.0128) que tratou de acidente de trabalho típico com sequela corporal visível decorrente de uma amputação de um dedo, o Tribunal permitiu a cumulação de indenizações por dano material, moral e estético e reformou a decisão de primeiro grau para condenar a empregadora a pagar pensão mensal vitalícia pela amputação do traumática do dedo da mão do trabalhador, mesmo com o laudo pericial não atestando a redução da capacidade laboral de forma objetiva.
A decisão da 7ª turma reafirmou que o julgador não está vinculado exclusivamente ao laudo técnico e deve priorizar a dignidade e a integridade do trabalhador quando a prova fática demonstra ocorrência e impacto das lesões - no caso em questão o trabalhador havia juntado um laudo de perícia previdenciária que atestava a sequela permanente e a redução da capacidade laboral.
Em outro precedente, este da 5ª turma do TRT 9 (RO 0000154-04.2024.5.09.0195) envolvendo atividade de risco, a turma reformou sentença de primeiro grau que havia afastado a responsabilidade da empresa com base em contradições testemunhais, e reconheceu a obrigação de indenizar, considerando o manuseio de maquinário perigoso, a inexistência de capacitação adequada, a não emissão da CAT e o ambiente inseguro. Neste julgado, também houve reforma da sentença para deferir o pensionamento mensal vitalício ao obreiro (dano material) mesmo com o laudo pericial desfavorável a ele devido a lesão mínima existente atestada pelo expert na perícia trabalhista - queimadura dos polegares - que segundo ele não reduzia sua capacidade de trabalho.
Esses importantes precedentes citados reforçam a lição de que a estrutura de proteção ao trabalhador não pode tolerar falhas protocolares pelo empregador: a abertura da CAT deve ser tempestiva, sob pena de configurar ilícito e gerar dano moral indenizável, especialmente quando a dispensa ocorre no período de estabilidade, além disso, a empresa deve assegurar um ambiente de trabalho hígido livre de riscos de acidentes e tomar todas as medidas necessárias para treinar, capacitar e mitigar os perigos existentes.
A tendência observada no TRT-9 fortalece o compromisso com a efetividade da tutela judicial e com a prevenção de litígios: o Judiciário não se limita aos documentos, mas avalia a realidade do dano e a conduta empresarial. Para as empresas, isso significa que a adoção de medidas proativas - emissão da CAT, treinamento, condições seguras e respeito à estabilidade - não é apenas recomendável, é indispensável para evitar condenações múltiplas por danos das mais variadas espécies.
O conjunto dessas decisões demonstram que, mesmo diante de laudos técnicos desfavoráveis ao trabalhador, a Justiça do Trabalho tem buscado interpretar a legislação à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Isso significa que a proteção do empregado não se esgota na análise fria dos documentos médicos, mas se projeta na realidade concreta da relação de trabalho e nos deveres patronais de prevenção, assistência e reparação. A omissão empresarial, seja na emissão da CAT, na adoção de medidas de segurança ou na preservação da estabilidade, impõe à Justiça o dever de reconhecer a extensão dos danos e de responsabilizar o empregador.
Assim, a jurisprudência do TRT da 9ª região reforça a tese central de que os danos decorrentes de acidentes de trabalho devem ser indenizados em todas as suas dimensões, cabendo às empresas assumir a responsabilidade de cuidar efetivamente da saúde de seus empregados. O aumento das demandas evidencia que os trabalhadores têm recorrido cada vez mais ao Judiciário para verem reconhecidos seus direitos, o que deveria servir de alerta às empresas para que invistam em prevenção, em cultura de segurança e em respeito à legislação. Ignorar esses deveres é assumir não apenas o risco jurídico, mas também a responsabilidade por violar direitos fundamentais que sustentam a própria ordem constitucional trabalhista criando um passivo que pode inviabilizar a empresa.
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Referências
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022;
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023;
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Relatório geral da Justiça do Trabalho – RGJT 2022. Brasília: TST, 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/18640430/31950226/RGJT2022.pdf/fa638cf6-969b-6508-09d8-625ffba9cd93?t=1689185086782. Acesso em: 29 ago. 2025;
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Paraná aumenta em 150% em 2024 a concessão de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho. Notícias (portal). Disponível em: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8919484. Acesso em: 29 ago. 2025;
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Processo nº 0000377-61.2024.5.09.0128. Rel. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, 4ª Turma, j. 12 mar. 2025;
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Processo nº 0000010-37.2024.5.09.0128. Rel. Ana Carolina Zaina, 7ª Turma, j. 28 jul. 2025;
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Processo nº 0000154-04.2024.5.09.0195. Rel. Arion Mazurkevicz, 5ª Turma, j. 12 ago. 2025;
1 O Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2023 (RGJT), um dos pontos levantados é a alta relevância dos acidentes de trabalho no conjunto das ações trabalhistas. O documento destaca que os pedidos indenizatórios decorrentes de acidentes e doenças ocupacionais figuram entre os assuntos mais recorrentes nos Tribunais Regionais do Trabalho em 2023;
2 Dados divulgados pelo TRT da 9ª Região revelam que o Paraná registrou 65 concessões de pensão por morte em virtude de acidente de trabalho em 2024, número que representa um aumento de 150% em relação a 2023. Esse quadro reforça os riscos concretos e intensifica a importância da prevenção e do cumprimento imediato das obrigações legais pela empresa.


