Teletrabalho transnacional e conflitos de leis em tempos de IA
O artigo analisa o teletrabalho transnacional, o ciberespaço como local de trabalho e os conflitos de leis, à luz da IA.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:00
Com o advento das tecnologias surgiu a possibilidade de trabalhar a distância, na modalidade de trabalho remoto. O trabalho remoto proporciona a possibilidade de se trabalhar em casa, na modalidade home office e também na modalidade transnacional. Aqui podemos ter um trabalhador de uma determinada nacionalidade, prestando serviços a uma empresa de outra nacionalidade, em um local de uma terceira nacionalidade. Nesse contexto, pode surgir um conflito de leis trabalhistas no espaço: qual lei aplicar-se-á a esse contrato de trabalho?
Um dos elementos de conexão discutidos no Direito Internacional Privado é o da territorialidade. Porém, se o local de trabalho não é presencial, mas, sim, online, este critério poderia estar superado no teletrabalho transnacional.
Assim, surge a seguinte situação: qual seria o local de trabalho no teletrabalho transnacional?
A inteligência artificial, o trabalho remoto e o futuro do trabalho não são temas abstratos. Eles já estão transformando a vida real.
A situação dos teletrabalhadores transnacionais, especialmente enfocando a lei a ser aplicada à sua contratação cada vez mais está em debates, tendo em vista o avanço da inteligência artificial.
O espaço de trabalho, no teletrabalho, é um local virtual, denominado ciberespaço, tornando, por isso, difícil a aplicação do elemento de conexão territorial ao contrato internacional, gerando o problema estudado. O debate questiona o território virtual de trabalho como ferramentas de inteligência artificial se serve de critério de conexão para a solução dos conflitos de leis trabalhistas no espaço no teletrabalho transnacional.
O professor Shenhao Wang, professor e pesquisador em inteligência artificial na University of Florida, tem desenvolvido pesquisas que analisam, com uso de IA, os impactos concretos do trabalho remoto no comportamento humano, na mobilidade e na organização da sociedade.
Em um de seus estudos, Wang demonstra que o trabalho remoto altera significativamente os padrões de deslocamento, o uso do transporte público e a dinâmica urbana - evidenciando que decisões sobre onde e como trabalhamos geram efeitos sociais, econômicos e regulatórios profundos.
O trabalho remoto não é apenas uma escolha organizacional.
É um fenômeno que exige análise interdisciplinar, dados e governança responsável.
E a inteligência artificial é uma aliada essencial para compreender esses impactos.
O futuro do trabalho está sendo escrito agora - com dados, ciência e responsabilidade.Parte inferior do formulário
Conforme demonstram estudos recentes baseados em inteligência artificial e análise de grandes volumes de dados comportamentais, o trabalho remoto tem alterado significativamente os padrões de deslocamento, a mobilidade urbana e a organização social do trabalho, produzindo impactos ambientais, econômicos e regulatórios relevantes1.
Nesse cenário, o presente artigo analisa todo esse contexto e como podemos definir a organização do trabalho, especialmente o local de trabalho, como um critério de conexão para solucionar o conflito de leis no espaço.
O teletrabalho transnacional consiste na prestação de serviços à distância, por meio de instrumentos telemáticos e informacionais, a um empregador sediado em país diverso daquele em que se encontra o trabalhador. Trata-se de modalidade que rompe as barreiras geográficas tradicionais do trabalho, assumindo, por sua própria natureza, caráter transregional, transnacional e até transcontinental2. Em razão dessa configuração, é possível que mais de um ordenamento jurídico seja potencialmente aplicável à mesma relação de trabalho.
Essa pluralidade normativa decorre da existência de diversos elementos que podem conectar o contrato a diferentes sistemas jurídicos, tais como a lei do local da contratação, a lei do local da execução do trabalho, a lei do domicílio do trabalhador ou, ainda, a lei do local onde os resultados da prestação laboral são recebidos, geralmente correspondente à sede do empregador. Diante dessa multiplicidade de vínculos, surge o denominado conflito de leis trabalhistas no espaço, situação em que duas ou mais normas provenientes de ordenamentos jurídicos distintos mostram-se aptas, em tese, a reger a mesma relação jurídica.
A solução desses conflitos compete ao Direito Internacional Privado, ramo do direito cuja finalidade é justamente sistematizar regras destinadas a indicar qual lei deve ser aplicada quando mais de um ordenamento jurídico incide potencialmente sobre uma relação concreta3. Para que se configure a incidência do direito internacional privado, faz-se necessária a presença do chamado elemento de estraneidade, entendido como a existência de um fator estrangeiro capaz de afastar a aplicação automática do direito interno4. Nos contratos de teletrabalho transnacional, esse elemento revela-se de forma evidente, seja pela localização do empregador em país diverso, seja pela circulação internacional da atividade laboral.
No âmbito das relações de trabalho, os conflitos de leis no espaço intensificaram-se com a crescente internacionalização das empresas, o avanço dos meios de transporte, o desenvolvimento das tecnologias de comunicação e, mais recentemente, com a consolidação do teletrabalho como modelo produtivo global5. Nessas hipóteses, trabalhadores podem ser contratados em um país para prestar serviços a outro, ou ainda transferidos de um território para outro ao longo da relação laboral, o que demanda a aplicação das regras do direito internacional privado para a adequada definição da lei aplicável.
Para a resolução do conflito de leis no espaço, torna-se imprescindível a identificação do elemento de conexão, isto é, o critério jurídico que servirá de parâmetro para determinar qual ordenamento jurídico regerá a relação concreta6. Cada sistema jurídico estabelece suas próprias regras de conexão para disciplinar situações transnacionais, razão pela qual, nos contratos de teletrabalho transnacional, é necessário eleger o elemento de conexão que apresente maior proximidade com a relação jurídica analisada. Somente a partir dessa escolha é que se torna possível solucionar o conflito de leis trabalhistas no espaço, assegurando maior segurança jurídica às relações de trabalho desenvolvidas em contexto transnacional.
A relação jurídica de teletrabalho transnacional caracteriza-se pela presença de um elemento de estraneidade, podendo submeter-se a mais de um ordenamento jurídico nacional. Em razão disso, surge um conflito de leis trabalhistas no espaço, cuja solução compete ao Direito Internacional Privado do Trabalho, responsável por indicar a norma aplicável à relação jurídica concreta7.
Os principais elementos estrangeiros que internacionalizam a relação de emprego são a nacionalidade do empregado e do empregador, o local da sede da empresa, o lugar da prestação dos serviços e o foro da celebração do contrato. Para a resolução do conflito, o direito utiliza critérios de conexão, como a nacionalidade, a lex loci regit actum, a lex rei sitae e, especialmente, o critério da territorialidade, entendido como o local da prestação dos serviços8.
A autonomia da vontade das partes, embora admitida no Direito do Trabalho brasileiro (art. 444 da CLT) e no plano internacional pela Convenção de Roma, deve ser aplicada com cautela, sob pena de comprometer a natureza protetiva das normas trabalhistas, sendo admissível apenas quando respeitada a legislação mais favorável ao trabalhador9.
Tradicionalmente, prevaleceu o entendimento de que a lei aplicável seria a do local da execução do trabalho, conforme o art. 198 do Código de Bustamante e a antiga súmula 207 do TST10. Contudo, no contexto do teletrabalho, parte da doutrina propõe uma reinterpretação do conceito de local da prestação dos serviços, defendendo que o loci laboriscorresponda ao local onde a prestação é recebida e onde se concretizam os resultados do trabalho, isto é, a sede do empregador11.
Apesar dessas construções, o Direito do Trabalho adota, como princípio orientador, a norma mais favorável ao trabalhador, consagrada no art. 7º, caput, da Constituição Federal. Tal princípio encontra respaldo em normas infraconstitucionais, no direito internacional e em legislações estrangeiras, devendo prevalecer sempre que a aplicação estrita do critério territorial comprometer a proteção do trabalhador hipossuficiente12.
Assim, o critério da territorialidade deve ser compreendido como regra geral, sem afastar a incidência do princípio da norma mais favorável, que ocupa posição central na hierarquia das fontes do Direito do Trabalho e assegura a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores em relações transnacionais de prestação de serviços13.
No teletrabalho, o local da prestação dos serviços deixa de possuir natureza física, passando a se realizar no ciberespaço, ambiente não material e desterritorializado, criado artificialmente por meio de fluxos digitais de informação. Essa característica rompe com a concepção clássica de local de trabalho vinculada a limites geográficos, tornando o teletrabalho um exemplo paradigmático de trabalho desterritorializado14.
O ciberespaço pode ser compreendido como um espaço social e informacional constituído por redes de computadores, sistemas de telecomunicações, programas e bancos de dados, no qual a experiência humana ocorre de forma virtual, embora real15. Trata-se de um ambiente no qual a prestação laboral se desenvolve por meio da mediação das tecnologias de informação e comunicação, permitindo que o trabalho seja executado independentemente da presença física do trabalhador no estabelecimento do empregador16.
A virtualização das relações produtivas deslocou o centro da atividade laboral do espaço físico da empresa para um ambiente digital, flexibilizando de maneira inédita o local da prestação dos serviços. Conforme explica Pierre Lévy, o virtual não representa uma desrealização, mas uma mutação ontológica da realidade, na qual o que é virtual é real, ainda que não concreto17. Assim, o ciberespaço constitui um verdadeiro espaço de produção de efeitos jurídicos.
Essa desterritorialização impõe desafios ao Direito, tradicionalmente estruturado a partir de referências espaciais e territoriais. No ambiente digital, torna-se muitas vezes inviável identificar com precisão o local geográfico da prática dos atos, o que relativiza a aplicação de normas baseadas exclusivamente em critérios territoriais clássicos18. Nesse sentido, as relações jurídicas desenvolvidas no ciberespaço exigem releituras conceituais quanto à noção de local da prestação de serviços e de meio ambiente do trabalho.
Parte da doutrina defende que, no teletrabalho, o locus laboris deve ser reinterpretado de forma extensiva, considerando-se como local da prestação dos serviços aquele onde a atividade é recebida, organizada e economicamente explorada, normalmente correspondente à sede do empregador19. Nessa linha, entende-se que o ambiente virtual funciona como uma extensão do estabelecimento empresarial, sendo o computador e os sistemas digitais instrumentos de conexão direta com o centro produtivo20.
Diante da inexistência de regulamentação internacional uniforme sobre o tema, a definição do local da prestação dos serviços no teletrabalho transnacional dependerá da análise do caso concreto, cabendo ao intérprete identificar o elemento de conexão mais estreito para fins de determinação da lei aplicável. Assim, o ciberespaço consolida-se como um novo espaço laboral real, ainda que não físico, impondo ao Direito do Trabalho e ao Direito Internacional Privado a necessidade de adaptação às dinâmicas da sociedade informacional21.
Estamos no que pode ser a maior mudança de gestão e liderança de nossa vida. As empresas precisam reinventar o que significa trabalhar, abandonando práticas arcaicas e investindo na ciência que entende como atrair, desenvolver e reter talentos em um ambiente de trabalho em rápida evolução”22.
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1 WANG, Shenhao; HUANG, Xinyu; CHEN, Yang; GONZÁLEZ, Marta C. Impactos do trabalho remoto sobre as milhas percorridas por veículos e o uso do transporte público nos Estados Unidos. Nature Cities, v. 1, 2024. Disponível em: https://www.nature.com/. Acesso em: 21.01.2026.
2 ESTRADA, Manuel Martín Pino. El teletrabajo transnacional. Madrid: Dykinson, 2003.
3 STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005.
4 ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2018.
5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
6 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2014.
7 STRENGER, Irineu. Direito internacional privado.
8 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho.
9 Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais; CLT, art. 444.
10 Código de Bustamante, art. 198; TST, Súmula nº 207 (cancelada).
11 ESTRADA, Manuel Martín Pino. El teletrabajo transnacional; CAIRO JUNIOR, José.
12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro; DELGADO, Mauricio Godinho.
13 Constituição Federal de 1988, art. 7º, caput; OIT, art. 19, VIII.
14 MAYANS, Joan. Ciberespacio y sociedad.
15 MACHADO, Jorge Alberto. Ciberespaço e sociedade da informação.
16 OLIVARES, Juan Carlos. Derecho del trabajo y nuevas tecnologías.
17 LÉVY, Pierre. O que é o virtual?
18 PINHEIRO, Patricia Peck; BLUM, Renato Opice.
19 ESTRADA, Manuel Martín Pino. El teletrabajo transnacional.
20 CAIRO JUNIOR, José. Direito do trabalho e novas tecnologias.
21 JOHNSON, David R.; POST, David G. Law and borders: the rise of law in cyberspace.
22 GERHARDT, Megan W., Professora de Management and Leadership, Miami University, 2022.
Manoela de Bitencourt
Doutora e Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Advogada. Sócia da Bitencourt Advogados. [email protected]


