Expiração de créditos de vale-transporte anteriores à lei municipal
Análise de sentença que examinou a validade da expiração de créditos de vale-transporte à luz de lei municipal, direito adquirido, dever de informação e limites do poder regulamentar do ente público.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2026
Atualizado às 08:45
1. Introdução
A expiração automática de créditos eletrônicos de vale-transporte, quando regulamentada por norma municipal superveniente, suscita conflito entre a legitimidade do poder normativo local e a proteção jurídica do patrimônio do usuário.
No processo 1028624-08.2025.8.26.0506, o juízo da 1ª vara da fazenda pública da comarca de Ribeirão Preto no Estado de São Paulo apreciou, em sentença com resolução de mérito, a aplicação de norma municipal a créditos adquiridos anteriormente e adotou providências concretas: tornou definitiva a tutela de urgência, determinou o restabelecimento do saldo no cartão da autora e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. As decisões e os fundamentos do juízo expõem os limites da atuação normativa e os deveres informacionais dos operadores do sistema de transporte.
Fática objetiva
A lide envolveu a supressão de créditos de vale-transporte no montante de R$ 1.839,60 (mil e oitocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), cuja exclusão foi efetuada com fundamento em legislação municipal 3.150/22 editada após a data de aquisição dos créditos eletrônicos de transporte público.
A autora formulou pedidos de restabelecimento do saldo, restituição de valor total dos créditos eletrônicos, confirmação de tutela de urgência e indenização por danos morais. A decisão interlocutória que concedeu a tutela foi mantida em agravo e confirmada na sentença.
Da sentença e valores fixados
Conforme consta na sentença, o juiz doutor Reginaldo Siqueira julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando, em termos práticos:
- O restabelecimento do saldo de R$ 1.839,60 (mil e oitocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) no cartão eletrônico da autora
- A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização pela taxa Selic a partir da sentença;
- A condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Adotada pelo juízo e análise crítica
E proteção do direito adquirido
O juízo considerou que créditos adquiridos anteriormente à edição da norma municipal não podem ser atingidos por regra superveniente que lhes retire o valor sem mecanismo de transição adequado. A interpretação apoiou-se no princípio constitucional da irretroatividade das leis prevista no art. 5º, XXXVI, CF e na proteção do direito patrimonial do usuário. A aplicação retroativa que subtraia numerário já incorporado ao patrimônio foi entendida como incompatível com a tutela constitucional do direito adquirido.
A solução do juiz está em consonância com a proteção da confiança legítima dos administrados. Contudo, a eficácia dessa linha de raciocínio em casos análogos dependerá da prova sobre a data das recargas e da existência (ou não) de cláusulas contratuais ou avisos vigentes à época.
2. Vedação a efeitos confiscatórios
O magistrado considerou que, quando a regulamentação gera a retirada de valores já pagos pelo usuário sem contraprestação nem mecanismo compensatório, há risco de produzir efeito de natureza confiscatória, vedado pelo sistema constitucional. Essa fundamentação serviu como reforço à impossibilidade de aplicação ex tunc da norma municipal.
A invocação do efeito confiscatório é adequada quando demonstrada a real perda patrimonial sem contraprestação. Nos autos, a demonstração do impacto efetivo (queda do saldo e impossibilidade momentânea de uso) foi suficiente para que o juízo o considerasse relevante.
3. Dever de informação e proteção do consumidor
A sentença enfatizou a falta de comunicação clara e eficaz à usuária sobre a validade ou expiração dos créditos, bem como as dificuldades na obtenção de extratos que permitissem defesa administrativa. A violação do dever de informação prevista no art. 6º e art. 43 do CDC, convergiu para a conclusão de falha na prestação do serviço.
A ênfase no dever de informação alinha-se ao entendimento jurisprudencial predominante: independentemente da validade formal da norma, a ausência de notificação e de meios de controle acessíveis ao usuário agrava a responsabilidade das empresas gestoras.
4. Prova e dinâmica processual
O juiz considerou a assimetria informacional entre as partes, visto que registros do sistema permanecem sob controle das rés, justificando a inversão do ônus probatório. A manutenção da tutela de urgência até o mérito reforçou a proteção imediata do direito de locomoção.
5. Danos morais: Fundamentação e quantificação
A condenação por danos morais assentou-se em dois pilares: (i) o impacto direto na locomoção, visto que a supressão do saldo comprometeu atividade essencial do cotidiano, extrapolando o mero dissabor; e (ii) a omissão informacional, que impediu a defesa preventiva da usuária.
Com base nesses vetores, e considerando critérios de proporcionalidade e capacidade econômica, o magistrado fixou a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando sua atualização pela taxa Selic.
6. Efeitos práticos e recomendações
A decisão projeta orientações claras para três esferas:
- Legislador municipal: Normas que imponham validade a créditos constituídos devem prever transição explícita e ampla publicidade, sob pena de judicialização.
- Operadores do sistema: É obrigatório manter comunicação transparente e extratos auditáveis. A inexistência desses procedimentos atrai a responsabilidade civil.
- Prática forense: O caso demonstra que a prova da data de aquisição dos créditos e da falha informacional é decisiva para a conversão da tutela de urgência em definitiva.
7. Conclusão
A sentença do processo 1028624-08.2025.8.26.0506 reafirma limites constitucionais e consumeristas à atuação normativa em matéria de créditos de vale-transporte. Ao determinar o restabelecimento do saldo de R$ 1.839,60 (mil e oitocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), a restituição de valores e a fixação de danos morais e honorários sucumbenciais, o juízo consolidou um precedente prático sobre a proteção do patrimônio do usuário de transporte público. O acerto dessa decisão, em casos futuros, dependerá sempre da robustez da prova documental relativa às datas de recarga e à transparência das comunicações realizadas.


