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Retroatividade dos alimentos: Lei clara, jurisprudência resistente

A lei de alimentos e a súmula 621 do STJ fixam a retroatividade da decisão alimentar, mas tribunais ainda resistem à sua aplicação, gerando insegurança jurídica.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:32

A lei 5.478/1968, em seu art. 13, § 2º, é cristalina ao dispor que, “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. Apesar da clareza do comando normativo, a realidade jurisprudencial brasileira revela um cenário de profunda fragmentação interpretativa, no qual decisões diametralmente opostas convivem sem qualquer constrangimento institucional.

Essa divergência não é fruto do acaso, mas reflete, antes de tudo, um prolongado dissídio jurisprudencial que se formou no âmbito do STJ, com entendimentos oscilantes e por vezes contraditórios no interior da própria 2ª seção, a partir de posições adotadas por diferentes julgadores ao longo do tempo.

Durante anos, consolidaram-se no tribunal duas correntes antagônicas acerca da eficácia temporal das decisões que reduzem ou exoneram a obrigação alimentar. De um lado, havia precedentes que afirmavam que os alimentos, por sua natureza, devem observar inexoravelmente o binômio necessidade-possibilidade, reconhecendo que a decisão judicial apenas declara uma realidade fática preexistente desde a citação, como se extrai, entre outros, do EREsp 1.181.119/RJ (2ª seção, DJe 20/6/14), bem como de julgados posteriores como o RHC 95.204/MS e o HC 446.409/SP, que aplicaram a retroatividade à data da citação com fundamento expresso no art. 13, § 2º, da lei 5.478/1968. De outro lado, subsistiam decisões que sustentavam que a retroatividade da redução ou da exoneração beneficiaria o alimentante de má-fé, estimulando o inadimplemento estratégico, posição adotada em precedentes como o REsp 555.241/SP (3ª turma, julgado em 2005), no qual se defendeu que a decisão posterior deveria produzir efeitos apenas ex nunc, sob o argumento de proteção do alimentando.

Tanto a 3ª quanto a 4ª turmas do STJ oscilavam entre soluções ex nunc e ex tunc, especialmente quando em jogo a redução ou exoneração de alimentos provisórios, o que contribuiu para a instabilidade jurisprudencial que se instalou na Corte. Em determinados precedentes, prevaleceu a tese do efeito ex nunc, notadamente sob o argumento de proteção do alimentando e de prevenção ao inadimplemento estratégico, sendo frequentemente citado, nesse contexto, o REsp 834.440/SP, julgado em 20/11/08, sob relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, no qual se afirmou que os alimentos provisórios, enquanto vigentes, integrariam o patrimônio jurídico do alimentando, de modo que eventual decisão posterior não poderia atingir o período pretérito. Na mesma linha, também se encontram julgados como o REsp 555.241/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e decisões que enfatizavam a ideia de proteção do credor alimentar, ainda que à custa de uma dissociação com a realidade econômica efetivamente comprovada no processo.

Em outros julgados, contudo, no âmbito das mesmas turmas, ganhou relevo a compreensão de que a retroatividade decorre diretamente da literalidade do art. 13, § 2º, da lei 5.478/1968, porquanto a decisão judicial que revisa o encargo alimentar não cria uma nova situação jurídica, mas declara a realidade fática já existente desde a citação, à luz do binômio necessidade-possibilidade. Sob essa perspectiva, manter a exigibilidade de valores reconhecidamente excessivos equivaleria a chancelar enriquecimento sem causa, entendimento que se encontra, por exemplo, no AgRg no AREsp 713.267/RS (relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 4/8/15, DJe 17/8/15) e no RHC 40.309/SC (relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, julgado em 11/11/14, DJe 16/12/14).

O ponto de inflexão desse embate ocorreu com o julgamento do EREsp 1.181.119/RJ, em 27/11/13, cujo acórdão foi publicado em 20/6/14. Na ocasião, a 2ª seção, por maioria, firmou entendimento no sentido de que os efeitos da decisão que majora, reduz ou exonera alimentos retroagem à data da citação, ressalvadas a irrepetibilidade e a impossibilidade de compensação.

Esse entendimento veio a ser formalmente consolidado com a edição da súmula 621 do STJ, aprovada em 12/12/18 e publicada no DJe de 17/12/18, entrando em vigor nessa mesma data. O verbete é inequívoco: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”

Importa destacar que a edição da súmula não decorreu de um debate sobre majoração - ponto que sempre foi pacífico -, mas sim da controvérsia específica acerca da redução e da exoneração. Enquanto a majoração sempre retroagiu sem maiores resistências, a redução oscilava conforme o julgador.

Ocorre que, mesmo após a pacificação da matéria pelo STJ, alguns tribunais estaduais passaram a adotar uma nova estratégia hermenêutica: restringir artificialmente o alcance da súmula, afirmando que ela se aplica apenas à 'sentença', e não às decisões interlocutórias que fixam ou alteram alimentos provisórios. Esse reacionarismo jurisprudencial é flagrante no TJ/MG, que no agravo de instrumento 1.0000.21.024821-7/001 negou a retroatividade sob o argumento de que o efeito deve ser ex nunc para não incentivar o descumprimento pelo devedor. No mesmo sentido, o TJ/PE, no julgamento dos embargos de declaração 0010799-93.2018.8.17.9000, afirmou expressamente que a retroatividade do art. 13 da lei de alimentos aplica-se apenas aos alimentos definitivos. Essa resistência é ecoada também pelo TJ/RS (agravo 5116994-16.2023.8.21.7000) e pelo TJ/GO (agravo 5513088-35.2021.8.09.0087).

Tal leitura é a expressão mais evidente de quem não deseja aplicar a súmula e procura uma brecha interpretativa que simplesmente não existe. A própria lei de alimentos utiliza a expressão “em qualquer caso”, sem distinguir alimentos provisórios, definitivos, sentença ou decisão interlocutória.

Além disso, essa interpretação não resiste a uma análise lógica mínima. Os alimentos provisórios são fixados no despacho inicial com base em alegações unilaterais do autor, antes mesmo da formação do contraditório. Se, após a citação, o alimentante comprova que a realidade descrita na inicial não existe - e o juiz reduz o valor -, é porque o binômio já estava desequilibrado desde o início.

Sustentar que a decisão tem efeito apenas ex nunc, nesse cenário, significa chancelar a cobrança de um valor que o próprio Judiciário reconheceu como indevido, em frontal violação ao binômio necessidade-possibilidade.

Argumenta-se, com frequência, que a retroatividade beneficiaria o alimentante de má-fé que deixa de pagar aguardando a revisão. Ocorre que esse raciocínio presume, de forma igualmente ilegítima, a má-fé do autor, que pode ter inflado ou distorcido a realidade fática para obter alimentos em patamar superior ao devido.

Transformar a má-fé em presunção geral conduz a um verdadeiro paradoxo lógico, no qual nenhuma solução é possível. A técnica jurídica exige que a solução seja objetiva e não moralizante. E essa solução só pode ser encontrada no binômio necessidade-possibilidade, que é a pedra de toque do Direito Alimentar.

A confusão se agrava quando se misturam conceitos distintos. Em muitos tribunais, há uma clara confusão entre retroatividade e irrepetibilidade. O fato de os alimentos serem irrepetíveis e incompensáveis não interfere em nada na retroatividade da decisão.

Se valores foram pagos antes da citação, ou até mesmo após, eles não são devolvidos - não porque não houve retroatividade, mas porque a verba alimentar, uma vez integrada ao patrimônio do alimentando, é de consumo imediato. Isso não autoriza, contudo, a cobrança de valores que sequer chegaram a ser pagos e que o Judiciário entendeu indevidos.

A tese de que o crédito alimentar “já integrou o patrimônio do credor”, mesmo sem pagamento, não passa de mitologia jurídica. Enquanto não há adimplemento, o patrimônio permanece inalterado. Não existe “direito adquirido” a determinado valor quando a própria lei afirma que os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo (AgInt no REsp 1.531.597 MG, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, julgado em 16/3/17, DJe 28/3/17).

O quadro de insegurança é tão grave que o próprio TJ/DFT mantém tema específico reconhecendo a coexistência de duas correntes diametralmente opostas quanto ao termo inicial da obrigação alimentar provisória. De um lado, decisões que entendem serem os alimentos devidos desde a data da fixação, como se vê, entre outros, nos acórdãos 1.961.347 (0740817-59.2024.8.07.0000, 8ª turma cível), 1.979.037 (0749254-89.2024.8.07.0000, 1ª turma cível) e 1.976.891 (0746470-42.2024.8.07.0000, 6ª turma cível). De outro, julgados que afirmam ser o termo inicial a data da citação, em consonância com o art. 13, § 2º, da lei 5.478/1968 e com a súmula 621 do STJ, como nos acórdãos 1.979.673 (0751578-52.2024.8.07.0000, 4ª turma cível), 1.872.137 (0700609-96.2024.8.07.9000, 1ª turma cível) e 1.955.135 (0723589-71.2024.8.07.0000, 3ª turma cível). A mesma lei, portanto, serve de fundamento para conclusões completamente opostas dentro do mesmo tribunal.

Não por acaso, decisões recentes que insistem no efeito ex nunc continuam a citar precedentes do STJ anteriores a 2013 ou 2018, como o próprio REsp 834.440/SP. Trata-se de uma distorção histórica: a pacificação não ocorreu nesses termos, e mencionar tais precedentes como se ainda refletissem o entendimento do STJ é, no mínimo, intelectualmente desonesto.

O resultado desse cenário é uma profunda insegurança jurídica. O tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei Federal é simplesmente ignorado, enquanto se atribui às partes a culpa pelo assoberbamento do Judiciário, quando, na verdade, o problema está na recusa institucional em aplicar uma jurisprudência pacificada.

Não se está aqui afirmando que a solução ex tunc seja melhor ou pior do que a ex nunc. O que se coloca é que a lei é clara, jamais foi revogada ou modificada. E mais: nem mesmo o atual projeto de reforma do CC, amplamente debatido e vocacionado a revisar institutos tradicionais do Direito Privado, optou por alterar o comando do art. 13, § 2º, da lei 5.478/1968, embora tivesse plena oportunidade para fazê-lo. O que se vê, portanto, é um caso típico de ativismo judicial, que nega eficácia a um texto normativo explícito por meio de uma interpretação forçada de uma polissemia que simplesmente não existe.

O efeito prático desse cenário é particularmente perverso para quem atua na linha de frente da jurisdição. Advogados, defensores e magistrados de primeiro grau veem-se constrangidos a explicar ao jurisdicionado que não há como afirmar, com segurança mínima, a partir de quando o valor revisto da obrigação alimentar passa a ser exigível, porque isso já não depende da lei, nem da jurisprudência pacificada do tribunal superior, mas da opção interpretativa ocasional do julgador do caso concreto. Em termos francos, trata-se de uma verdadeira loteria hermenêutica, em que o termo inicial da obrigação parece variar conforme fatores aleatórios - quase como se dependesse do que o julgador comeu no café da manhã. Situações como essa não apenas inviabilizam o aconselhamento jurídico responsável, como alimentam o descrédito do Poder Judiciário, ao transmitir ao cidadão a sensação de que decisões sensíveis à subsistência das partes são tomadas sem critérios objetivos, previsíveis ou institucionalmente estáveis.

O respeito à segurança jurídica e à hierarquia do sistema de precedentes exige que a súmula 621 seja aplicada sem as "válvulas de escape". Somente a fidelidade ao binômio necessidade-possibilidade pode garantir a justiça real nas obrigações alimentares.

Em última análise, o alimentando não pode comer o tempo, mas o alimentante também não pode ser asfixiado por um erro processual que a própria lei mandou retroagir para corrigir.

Beatrice Merten

VIP Beatrice Merten

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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