O limite dos juros moratórios
Os juros moratórios acima de 1% ao mês além de trazer uma sobrecarga ao consumidor que está em situação de atraso, infringe a legislação nacional e a jurisprudência pátria.
quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:19
Há tempos está pacificado nos tribunais a aplicação do CDC às instituições financeiras, equiparando-se cooperativas de crédito às instituições financeiras, quando oferecem crédito a seus cooperados.
Dentre os vários contratos firmados pelas instituições financeiras e cooperativas de crédito, temos um em especial que é amplamente utilizado para formalizar as operações financeiras relacionadas a empréstimos de diversas naturezas, a cédula de crédito bancário.
No decorrer dos últimos anos os tribunais consolidaram o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, podendo ser capitalizados mensalmente desde que pactuada, e somente podem ser limitadas em casos de legislação específica ou quando superarem de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada.
Ocorre que além do impacto dos juros remuneratórios que são aplicados para remunerar o capital, não se pode ignorar os efeitos dos juros moratórios, aplicados no período de atraso e de inadimplência prolongada.
Os tribunais têm limitado a taxa de juros moratórios a 1% ao mês em caso de não possuir lei específica que a preveja, ou em caso de não terem sido previstos em contrato, o art. 406 do CC determina que se aplique a taxa legal, que corresponde a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme prevê o § 1º deste artigo, recentemente alterado.
Ocorre que algumas instituições financeiras e equiparadas estipulam em suas cédulas de crédito bancário, juros moratórios muito acima de 1% ao mês, o que além de trazer uma sobrecarga ao consumidor que está em situação de atraso, infringe a legislação nacional e a jurisprudência pátria.
Apesar das cédulas de crédito bancário serem regidas por lei própria, a respectiva lei não possui previsão específica acerca dos juros de mora, atraindo a incidência da súmula 379 do STJ que diz “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”
A lei que rege a cédula de crédito bancário apenas discrimina o que pode ser pactuado no título, mas não trata acerca do percentual dos juros moratórios, razão pela qual fica submetida ao limite de 1% ao mês.
Desta forma, o consumidor de crédito precisa ficar atento ao fato de que a cédula de crédito bancário deve observar a limitação de juros de 1% ao mês em relação aos juros moratórios pactuados, de acordo com o art. 406 do CC e a súmula 379 do STJ, a fim de evitar excesso de juros em um momento tão delicado como o período de inadimplência.
Bruno Curado
Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Certificado em Agronegócio Crédito Rural pela Febraban, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto - Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.


