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A integridade psicofísica do trabalhador: O novo fronte da tensão entre capital e trabalho à luz da NR-1

NR-1 obriga empresas a controlar riscos psicossociais. Artigo analisa a nova tensão entre capital e trabalho na era da saúde mental.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:20

Da obrigatoriedade legal à efetiva proteção da saúde mental no ambiente laboral

1. Introdução: A nova face da exploração

A tensão entre capital e trabalho, que impulsionou transformações jurídicas e sociais por séculos, vive hoje um momento especialmente crítico. Se no início da Revolução Industrial esse conflito aparecia nas fábricas insalubres e na exaustão física do trabalhador, hoje ele se deslocou para o sistema nervoso.

Na era industrial, o capital prevalecia de forma visível: o lucro vinha de jornadas extensas e da submissão do corpo às máquinas. As lesões eram externas, mensuráveis e muitas vezes graves. O Direito do Trabalho surgiu justamente para frear essa exploração, estabelecendo limites físicos e temporais para proteger a vida.

Mas a transição para a economia digital não acabou com essa lógica apenas a tornou mais sofisticada. Enquanto o trabalhador do século XIX enfrentava fadiga muscular e acidentes, o trabalhador atual lida com a "disponibilidade constante" e a pressão por desempenho cognitivo sem pausa. As máquinas foram substituídas por algoritmos que nunca dormem, exigindo que o trabalho invada cada vez mais o tempo pessoal.

Nesse cenário, a integridade psicofísica do trabalhador se torna extremamente vulnerável. A tensão entre a busca por lucro das empresas e a preservação da saúde mental do indivíduo gera níveis alarmantes de absenteísmo e doenças crônicas. Não se trata mais só de proteger o braço que opera uma ferramenta, mas de cuidar da mente que processa informações.

Por isso, a proteção da saúde mental deixa de ser uma questão assistencial para se tornar um imperativo de direitos humanos e sustentabilidade econômica. É nesse contexto que devemos analisar a evolução das normas regulamentadoras, especialmente a NR-1, que busca colocar no centro do ordenamento jurídico a gestão dos riscos psicossociais. Ela reconhece que a mente humana, assim como o corpo na era industrial, tem limites que o capital não pode ignorar.

2. A evolução normativa: Da negligência à obrigatoriedade

A portaria MTE 1.419/24, que atualizou a NR-1, marcou um ponto de virada na proteção da saúde mental no trabalho. Ela tornou obrigatório incluir no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, ou seja, aqueles que surgem da organização do trabalho e das relações entre as pessoas no ambiente laboral.

Conforme o item 1.5.3.1.4 da NR-1 atualizada, o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger "os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho".

Essa inclusão não é apenas simbólica. Ela tira a saúde mental do campo da "boa vontade" das empresas e a coloca no âmbito do dever legal de proteção, com consequências jurídicas reais em caso de descumprimento.

3. Os riscos psicossociais: Da teoria à realidade empresarial

Os fatores de risco psicossociais cobrem uma variedade de situações que, se não forem bem gerenciadas, podem levar ao adoecimento mental do trabalhador. Entre eles estão:

  • Sobrecarga de trabalho (tanto em quantidade quanto em complexidade);
  • Jornadas muito longas e exigência de disponibilidade constante;
  • Falta de autonomia e controle sobre as próprias tarefas;
  • Metas excessivas e fora da realidade;
  • Assédio moral e violência psicológica;
  • Conflitos interpessoais não resolvidos;
  • Falta de reconhecimento e valorização;
  • Insegurança no emprego e precarização das relações.

O que há de novo na NR-1 é justamente a exigência de que esses fatores sejam identificados, avaliados e controlados com metodologias específicas, com a mesma seriedade aplicada aos riscos físicos e químicos.

4. A tensão capital-trabalho no século XXI

A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 mostra uma mudança na forma como entendemos a relação entre capital e trabalho. Tradicionalmente, o capital empresarial priorizava a maximização da produtividade, muitas vezes em detrimento do bem-estar do trabalhador. A saúde mental era vista como um "efeito colateral" o lucro ficava com a empresa, mas o custo do adoecimento era repassado para a sociedade.

A nova norma inverte essa lógica ao estabelecer que preservar a integridade psicofísica é condição para uma produtividade sustentável. Não se trata mais de escolher entre lucro e saúde, mas de entender que um trabalhador exausto é um ativo que perde valor, cujo custo de reposição e tratamento acaba superando, a médio prazo, os ganhos obtidos com exploração intensiva.

5. Desafios de implementação e fiscalização

Para que a NR-1 funcione na prática, não basta incluir formalmente os riscos psicossociais no PGR. É preciso uma transformação profunda nos processos das empresas e na atuação do Estado.

Primeiro, as empresas enfrentarão o desafio da capacitação técnica. Elas precisarão desenvolver habilidades específicas para identificar, avaliar e reduzir fatores como sobrecarga cognitiva, assédio moral e falta de autonomia. Profissionais de segurança do trabalho, recursos humanos e gestores precisarão de treinamento especializado, muitas vezes com ajuda de consultorias ou parcerias com instituições de ensino, para que o PGR não vire apenas um documento burocrático, mas uma ferramenta real de prevenção.

Ao mesmo tempo, a implementação exigirá uma mudança cultural significativa nas organizações. A maior resistência não será técnica, mas de mentalidade. Empresas acostumadas a priorizar métricas puramente financeiras como produtividade e lucro terão que incorporar indicadores de bem-estar e saúde mental em suas avaliações de desempenho. Isso significa redefinir o que é "eficiência". Essa transição cultural exigirá liderança comprometida e, possivelmente, incentivos fiscais ou certificações que reconheçam empresas que investem na saúde psicofísica de seus colaboradores, transformando o cuidado com a mente em um ativo estratégico.

Por fim, o Ministério do Trabalho e Emprego terá um papel crucial na fiscalização efetiva, que vai além de verificar se o PGR existe no papel. Os auditores-fiscais precisarão ser capacitados para avaliar a implementação real das medidas de controle, analisando não apenas documentos, mas evidências práticas como relatórios de monitoramento, programas de intervenção e índices de absenteísmo relacionados a transtornos mentais. Essa fiscalização demandará recursos tecnológicos para análise de dados e protocolos padronizados, garantindo que a norma não fique só no papel, mas seja um instrumento real de proteção contra a exploração invisível da saúde mental no trabalho.

6. Implicações jurídicas e responsabilização

A inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 não é apenas uma atualização normativa é uma reconfiguração substancial de como as empresas são responsabilizadas no Direito do Trabalho brasileiro.

Em primeiro lugar, a norma amplia significativamente o espectro da responsabilidade civil, estabelecendo um vínculo mais direto entre as condições de trabalho e o adoecimento mental. Empresas que não cumprirem as exigências de identificar e controlar esses riscos poderão ser responsabilizadas por danos morais e materiais decorrentes de transtornos mentais relacionados ao trabalho. As indenizações tenderão a refletir não apenas o sofrimento individual, mas também os custos sociais do tratamento e a perda de capacidade produtiva.

Paralelamente, a nova redação fortalece o mecanismo de ação regressiva do INSS, que agora tem um parâmetro objetivo para acionar empresas negligentes. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá buscar o ressarcimento dos valores gastos com benefícios previdenciários quando for comprovado que o afastamento por transtornos mentais resultou do descumprimento das obrigações da NR-1. Esse instrumento, além de aliviar o custeio do sistema público, funciona como um desincentivo econômico à omissão empresarial. Isso se alinha às diretrizes da OIT - Organização Internacional do Trabalho, que, através da Convenção 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e da Convenção 187 sobre o marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, defende a responsabilização dos empregadores como pilar fundamental de um sistema preventivo eficaz.

Em casos mais graves, a negligência em relação aos riscos psicossociais pode configurar responsabilidade penal, especialmente quando associada a práticas de assédio moral ou à manutenção de condições de trabalho degradantes. O art. 197 da CLT, que tipifica crimes contra a organização do trabalho, pode ser invocado quando a omissão empresarial coloca em risco a saúde e a segurança dos trabalhadores. Essa perspectiva penal reforça o caráter de direito fundamental da saúde mental no trabalho, conforme reconhecido pela OMS - Organização Mundial da Saúde, que, em seu Plano de Ação Global para a Saúde dos Trabalhadores (2024-2030), define a proteção psicossocial como componente essencial da saúde pública e da dignidade humana. A convergência entre a norma nacional, os padrões internacionais da OIT e as diretrizes da OMS cria um arcabouço jurídico robusto que transforma a saúde mental de uma questão interna das empresas em uma obrigação de caráter universal e vinculante.

7. Conclusão: Um novo pacto social e a prática do compliance

A atualização da NR-1 vai além de uma mudança normativa, ela consolida um novo pacto social nas relações de trabalho brasileiras, marcando a transição de um modelo de proteção focado no "corpo-ferramenta" para a proteção da integridade psicofísica como um todo. Ao equiparar a saúde mental à integridade física, o ordenamento jurídico nacional não apenas se alinha às diretrizes da OIT e da OMS, mas estabelece que a sustentabilidade do capital empresarial está ligada ao bem-estar psíquico do trabalhador. No entanto, a eficácia dessa norma depende de superarmos a cultura do produtivismo tóxico, exigindo que as organizações entendam que investir em saúde mental não é um custo operacional, mas um imperativo estratégico para preservar o capital humano e evitar passivos jurídicos severos.

Para que essa transição funcione na prática, a implementação de um compliance preventivo é essencial. As empresas devem integrar a gestão de riscos psicossociais ao seu PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, começando pela identificação de fatores de estresse, como sobrecarga de metas e jornadas exaustivas, usando metodologias validadas e escutando ativamente os funcionários. É fundamental que os líderes sejam capacitados para exercer uma gestão mais humana, capaz de identificar sinais precoces de adoecimento e mediar conflitos, evitando que o ambiente de trabalho se torne um vetor de problemas de saúde. Além disso, criar canais de denúncia seguros e transparentes para casos de assédio moral, junto com políticas claras de "direito ao desligamento", forma a base de uma governança corporativa que respeita os limites biológicos e psíquicos das pessoas.

No fim das contas, o desafio atual está em equilibrar a busca legítima pelo lucro com o dever fundamental de proteger a vida em todas as suas dimensões. A NR-1 oferece o arcabouço legal necessário para essa conciliação, mas sua concretização dependerá do compromisso ético das empresas em transformar o ambiente de trabalho em um espaço de desenvolvimento, não de degradação. Cumprir rigorosamente essa norma não deve ser visto apenas como uma estratégia de defesa jurídica, mas como um compromisso com a dignidade humana, garantindo que o progresso econômico não aconteça às custas do esgotamento invisível daqueles que o constroem.

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BRASIL. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Atualiza a Norma Regulamentadora nº 1.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Guia de Fatores de Riscos Psicossociais. Brasília, 2025.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Saúde Mental e Justiça do Trabalho: Desafios e paradigmas. 2025.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Gestão de riscos psicossociais no trabalho: guia prático. Genebra, 2024.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Plano de Ação Global para a Saúde dos Trabalhadores (2024-2030). Genebra, 2024.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2025.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 45. ed. São Paulo: LTr, 2024.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 187 sobre o Marco Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006.

Edmilson Dias Mendes

VIP Edmilson Dias Mendes

Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós Graduando em Direito Médico pelo IEST, membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde, e Comissão da Advocacia Trabalhista OAB/SP.

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