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Notice and takedown: STF redefine modelo brasileiro em contraste ao sistema chinês

Decisão sobre o Marco Civil amplia a discussão sobre o controle de conteúdos nas plataformas digitais.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado em 28 de janeiro de 2026 09:45

O recente julgamento do STF que reinterpretou o art. 19 do Marco Civil da Internet reposicionou de forma significativa o debate sobre a responsabilidade das plataformas digitais no Brasil. A decisão impacta diretamente o funcionamento do mecanismo de notice and takedown, um dos principais instrumentos de responsabilização de provedores de aplicações pela veiculação de conteúdos ilícitos no ambiente digital.

Embora amplamente adotado em diferentes jurisdições, o notice and takedown assume contornos distintos conforme os valores jurídicos, políticos e institucionais de cada Estado.

Nesse contexto, este artigo propõe uma análise comparada entre os modelos brasileiro e chinês, com especial atenção às mudanças introduzidas pela recente releitura do Marco Civil da Internet e aos seus reflexos no regime de responsabilidade das plataformas digitais.

O modelo brasileiro e o Marco Civil da Internet

No Brasil, o notice and takedown foi originalmente disciplinado pelo art. 19 da lei 12.965/14, que instituiu um regime de responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicações de internet. Pelo texto legal, as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros caso, após ordem judicial específica, deixassem de promover sua indisponibilização.

Esse modelo buscou equilibrar a proteção à liberdade de expressão com a responsabilização por abusos, afastando a remoção automática de conteúdos mediante simples notificações privadas. A exigência de ordem judicial foi concebida como uma salvaguarda contra práticas de censura privada e contra o excesso de remoções preventivas, conhecido como overblocking.

Com o passar do tempo, no entanto, esse arranjo mostrou-se insuficiente diante da velocidade de propagação de conteúdos ilícitos, da disseminação de desinformação, de discursos de ódio e de violações a direitos fundamentais. O tema passou a ocupar o centro do debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em razão da assimetria entre o dano causado e o tempo necessário para a obtenção de uma decisão judicial.

A releitura do art. 19 e a inconstitucionalidade parcial do modelo original

Em junho de 2025, o STF promoveu uma mudança estrutural no regime jurídico do notice and takedown ao declarar a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet. A decisão, proferida no julgamento dos RE's 1.037.396 e 1.057.258, com repercussão geral reconhecida nos Temas 987 e 533, redefiniu os parâmetros de responsabilização civil das plataformas digitais no Brasil.

Até então, o art. 19 estabelecia que os provedores de aplicações somente poderiam ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros caso, após ordem judicial específica, deixassem de promover sua remoção. Esse modelo, concebido como salvaguarda da liberdade de expressão e da vedação à censura prévia, passou a ser questionado diante da incapacidade de oferecer respostas eficazes à rápida disseminação de conteúdos ilícitos no ambiente digital.

Ao revisitar o dispositivo, a maioria dos ministros, por placar de 8 votos a 3, entendeu que a exigência absoluta de ordem judicial não oferecia proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a integridade dos direitos fundamentais e a própria preservação do regime democrático. Para a Corte, a neutralidade rígida das plataformas deixou de ser compatível com o impacto concreto que esses agentes exercem sobre o espaço público digital.

Com a decisão, o STF passou a admitir hipóteses de responsabilização direta das plataformas por conteúdos ilícitos veiculados por terceiros, especialmente em casos envolvendo crimes em geral ou atos manifestamente ilícitos. Nesses cenários, a Corte reconheceu que a omissão das plataformas, diante da ciência inequívoca da ilicitude, pode gerar responsabilidade civil independentemente de decisão judicial prévia.

Outro ponto central do novo entendimento é a possibilidade de responsabilização após notificação extrajudicial ou judicial, desde que a comunicação indique de forma clara e fundamentada o conteúdo criminoso ou ilícito. Assim, a partir do momento em que a plataforma é formalmente cientificada e deixa de agir, configura-se a omissão relevante para fins de responsabilização.

O Supremo também destacou que a declaração de inconstitucionalidade possui caráter progressivo. Isso significa que o novo regime fixado pela Corte vigorará enquanto o Congresso Nacional não editar legislação específica que estabeleça regras mais claras, eficazes e proporcionais para a moderação de conteúdos e a responsabilização das plataformas digitais. A decisão, portanto, assume caráter transitório e sinaliza a necessidade de atuação legislativa.

Esse novo arranjo normativo aproxima o modelo brasileiro de um notice and takedown mitigado, no qual a responsabilidade das plataformas não decorre automaticamente da simples existência do conteúdo, mas da combinação entre a ilicitude manifesta, a ciência inequívoca e a inércia injustificada do provedor. Ao mesmo tempo, o STF reafirmou que a atuação das plataformas deve observar parâmetros de proporcionalidade, transparência e boa-fé, preservando a liberdade de expressão e evitando práticas de remoção excessiva.

O modelo chinês de notice and takedown

Em contraste com o modelo brasileiro, a China adota um sistema de notice and takedown fortemente orientado pelo interesse estatal e pela lógica da segurança nacional. As plataformas digitais operam sob rigorosas obrigações legais de monitoramento contínuo, remoção proativa de conteúdos e cooperação direta com autoridades governamentais.

A legislação chinesa, especialmente após a consolidação da lei de segurança cibernética, da lei de segurança de dados e da lei de proteção de informações pessoais, impõe responsabilidade direta e objetiva às plataformas pela disseminação de conteúdos considerados ilegais ou sensíveis. Como regra geral, não há exigência de ordem judicial prévia. A simples identificação administrativa ou notificação por autoridades competentes é suficiente para determinar a remoção imediata do conteúdo.

Esse modelo privilegia a prevenção e o controle, atribuindo às plataformas um papel ativo de fiscalização permanente, sob pena de sanções severas, como multas elevadas, suspensão de atividades e responsabilização pessoal de dirigentes.

Convergências e divergências em perspectiva comparada

A análise comparada entre Brasil e China revela diferenças estruturais profundas. O modelo brasileiro, mesmo após a nova interpretação do art. 19, permanece ancorado na proteção da liberdade de expressão e na vedação à censura prévia, buscando responsabilizar os provedores apenas em hipóteses excepcionais de omissão injustificada. Já o modelo chinês adota uma lógica de controle estatal ampliado, com baixa tolerância à circulação de conteúdos considerados ilícitos ou indesejáveis.

Ainda assim, observa-se uma convergência parcial no fortalecimento do dever de diligência das plataformas. O julgamento recente sinaliza que a neutralidade absoluta dos provedores não é mais compatível com a complexidade do ambiente digital contemporâneo, aproximando o Brasil de modelos que exigem maior atuação preventiva, embora sob parâmetros democráticos e constitucionais.

Considerações finais

O novo entendimento da Corte Constitucional sobre o notice and takedown representa um marco relevante na evolução do direito digital brasileiro. Ao flexibilizar a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet, o tribunal busca responder a desafios contemporâneos sem abandonar seus fundamentos constitucionais.

A comparação com o modelo chinês evidencia que os sistemas de responsabilização de plataformas refletem escolhas políticas e institucionais profundas. O desafio brasileiro está em aprimorar a governança digital e fortalecer a proteção de direitos fundamentais, garantindo segurança jurídica e efetividade na remoção de conteúdos ilícitos, sem comprometer a liberdade de expressão e o caráter aberto da internet.

Thomas Law

Thomas Law

Advogado especialista em Direito Penal Econômico, mestre em Direito das Relações Internacionais Econômicas e doutor em Direito Comercial. É presidente da CNRBC (OAB Federal), do Ibrachina e do IBCJ, além de vice-presidente do CEDES e de comissões da OAB/SP. Também atua como pesquisador, professor, palestrante e autor. Fundador do Ibrawork.

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