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Revisão de contratos bancários: Equilíbrio e legalidade

O artigo explora a revisão de contratos bancários. Detalha fundamentos jurídicos e passos para identificar abusos, protegendo o consumidor e o reajuste das dívidas de forma legal e justa.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:59

A complexidade das relações financeiras contemporâneas, aliada à dinâmica dos contratos bancários, frequentemente coloca o consumidor em uma posição de vulnerabilidade. Compreender a legalidade das cobranças e as vias de readequação é essencial, não apenas para a proteção individual, mas para a garantia da função social do contrato e da boa-fé nas relações jurídicas.

Este artigo se propõe a explorar os alicerces dos contratos, a especificidade das operações bancárias e o caminho para identificar e contestar eventuais abusividades, oferecendo um panorama prático para a busca do equilíbrio contratual.

1. Os pilares do contrato: Autonomia, função social, pacta sunt servanda e boa-fé.

Antes de adentrarmos nas particularidades dos contratos bancários, é fundamental revisitar os princípios que regem as relações contratuais em geral.

No direito brasileiro, destacam-se:

  • Autonomia privada: Reflete a liberdade de contratar, de escolher o parceiro contratual e de estipular as cláusulas, sempre dentro dos limites impostos pela legislação. Com a lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), foi adicionado um parágrafo único ao art. 421 do CC, que preceitua: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."
  • Função social dos contratos: Também explicitada no art. 421 do CC, este princípio estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com os fins sociais do contrato. Embora a liberdade seja a regra, esta não é absoluta, especialmente em contratos de adesão, onde a função social age como baliza para coibir abusos e excessos.
  • Pacta sunt servanda: Como desdobramento da autonomia, este princípio consagra a força obrigatória dos contratos. Uma vez celebrado, o contrato faz "lei entre as partes" e deve ser cumprido rigorosamente nos termos acordados. Contudo, sua aplicação não pode se sobrepor a princípios de ordem pública, como a função social e a boa-fé.
  • Boa-fé objetiva: Impõe que as partes ajam com probidade, lealdade e honestidade em todas as fases da relação contratual - pré-contratual, contratual e pós-contratual. A conduta esperada é aquela que fomenta a confiança recíproca e evita comportamentos contraditórios ou maliciosos.

A análise desses princípios revela uma tensão inerente: a liberdade de contratar versus a necessidade de proteção contra desequilíbrios. Nos contratos bancários, essa tensão se manifesta de forma acentuada

2. Contratos bancários: O desequilíbrio e a intervenção judicial

Os contratos bancários representam um campo fértil para a discussão sobre a intervenção nas relações contratuais. Geralmente, eles se enquadram na categoria de contratos de adesão, nos quais as cláusulas são pré-estabelecidas pela instituição financeira, restando ao contratante apenas a opção de aderir aos termos ou não, sem margem para negociação individual.

Essa característica, por si só, não configura irregularidade automática, mas evidencia uma notória desigualdade de poder entre as partes. É por essa razão que, em muitos casos, incide o CDC, que visa proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica - o consumidor. A ausência de liberdade de negociação real, comum a esses contratos, pode abrir precedentes para a aplicação de juros considerados abusivos e outras cobranças indevidas.

Isso pode levar o contratante a uma situação de extremo endividamento, com parcelas exorbitantes e um horizonte de quitação incerto. Não raro, a renegociação da dívida agrava o problema, criando um ciclo vicioso de débitos crescentes.

É nesse contexto que se justifica a possibilidade de revisão do contrato bancário, buscando adequar o saldo devedor aos parâmetros legais. O objetivo não é o de macular as instituições financeiras, que desempenham um papel vital no desenvolvimento econômico, mas sim o de coibir práticas que configurem cobranças indevidas ou abusivas.

Imperativo, porém, ressaltar que a mera condição de contrato de adesão não implica, automaticamente, em irregularidade; cada caso deve ser analisado individualmente, avaliando a presença de desequilíbrio ou ilegalidade manifesta.

3. Rumo à regularização: Um guia prático para o contratante

Diante da suspeita de irregularidades em um contrato bancário, a atuação estratégica é crucial. O procedimento, embora não isento de complexidades, pode ser delineado em etapas claras:

a) Reunião da documentação completa: O primeiro passo consiste em coletar todos os documentos relacionados ao contrato, incluindo:

  • o contratos originais e aditivos;
  • o extratos bancários detalhados;
  • o demonstrativos de pagamento;
  • o quaisquer outros documentos que possam comprovar a relação contratual e os pagamentos efetuados.

É fundamental, inclusive, reunir contratos antigos em caso de renegociações, em consonância com a súmula 286 do STJ, que estabelece: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."

Essa súmula garante que a adesão a um novo contrato ou a confissão de dívida não convalida abusos preexistentes.

b) Perícia contábil especializada: Com a documentação em mãos, o passo seguinte é contratar um escritório de contabilidade ou perito especializado. Este profissional será responsável por refazer os cálculos, verificando se os valores cobrados estão em conformidade com a legislação aplicável (como limites de juros, encargos, etc.). O laudo contábil deve, idealmente, apontar eventuais divergências, indicar o montante pago e o real saldo devedor, se houver.

c) Tentativa de Renegociação Amigável: Munido do laudo que atesta a existência de abusividades, é altamente recomendável buscar uma solução consensual com a instituição financeira. A apresentação dos cálculos elaborados pelo perito pode fundamentar uma nova proposta de renegociação, agora baseada em parâmetros legais e justos. Muitas vezes, essa via administrativa se mostra eficaz, resultando na repactuação da dívida em condições mais equitativas.

d) Ação Revisional Bancária: Caso a tentativa amigável não prospere, seja por recusa ou desinteresse do banco, a alternativa judicial é a ação revisional bancária. Neste processo, a parte autora deve apresentar, já na petição inicial, os cálculos com os valores que entende corretos, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC. Durante a tramitação processual, pode ser necessária a realização de uma perícia judicial para corroborar as abusividades apontadas.

É fundamental compreender que, mesmo com um laudo contábil prévio favorável, a constatação de abusividade não resulta em um efeito automático na esfera judicial. O magistrado analisará o conjunto probatório e, convencido das irregularidades, determinará a correção do saldo devedor. Todavia, a ação pode ser julgada improcedente, mantendo-se o saldo exigido pela instituição financeira.

4. Em busca do equilíbrio contratual: A importância da análise

O procedimento de revisão de contratos bancários, embora exija diligência e expertise técnica e jurídica, é um instrumento fundamental para corrigir desequilíbrios e ilegalidades nas relações de consumo financeiras.

Seu propósito não é o de gerar vantagens indevidas ao contratante, mas sim o de promover o equilíbrio contratual e financeiro entre as partes, garantindo que as cobranças sejam justas e legítimas.

A atenção aos detalhes, a busca por assessoria especializada e a compreensão dos direitos e deveres embutidos em cada contrato são essenciais para que o cidadão tenha segurança no complexo universo das operações bancárias, assegurando a proteção de seu patrimônio e a efetividade da justiça.

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Referências bibliográficas:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5813/5932

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2024. 

Gabriel de Campos Luz

VIP Gabriel de Campos Luz

Advogado. Formado em Direito (UEL), especialista em Direito e Negócios Imobiliários, Advocacia Contratual/Responsabilidade Civil e em Direito Notarial e Registral.

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