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O novo “modelo CIArb” de depoimentos escritos: Reflexões preliminares

O Guia CIArb sistematiza o uso de depoimentos escritos na arbitragem, conciliando tradição brasileira e práticas internacionais com foco em eficiência.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado em 28 de janeiro de 2026 13:47

1. Introdução

Em outubro de 2025, a CIArb Brazil Branch publicou o “Guia CIArb de uso de depoimento escrito de testemunha de fato”. O trabalho foi fruto da dedicação de anos de um time de profissionais altamente capacitados do meio arbitral. 

No lugar de um conjunto abstrato de diretrizes etéreas, o Guia entrega aplicação prática: sugestões de redação prontas para serem transplantadas ao caso concreto, desde cláusulas para ata de missão e itens de cronograma processual, até modelos de depoimentos escritos. 

O resultado é um desenho que procura conciliar (i) uma tradição brasileira de instrução oral, com (ii) a racionalidade probatória das arbitragens internacionais, em que depoimentos escritos de testemunhas substituem o depoimento direto e deslocam a audiência para o terreno do confronto (cross) e do esclarecimento, com menos espaço para surpresas.

2. O “modelo” proposto, em quatro pilares

O modelo parte de quatro escolhas de desenho procedimental relevantes.

2.1. Depoimento escrito na fase postulatória

O testemunho aparece já na fase postulatória e não pela primeira vez em audiência. Conforme o cronograma proposto pelo Guia, as partes deverão anexar os depoimentos escritos de suas testemunhas já com as suas alegações iniciais e resposta. Ajustes e complementações posteriores dependem da presença de justificativa concreta (fatos/argumentos/documentos supervenientes). 

Ressalvadas algumas exceções, os depoimentos escritos restringem o que será, adiante, na audiência, o escopo da inquirição daquela testemunha pela contraparte. 

2.2. A forma

Quanto à forma, o Guia não exige solenidades específicas. 

Remete às IBA Rules para exigir apenas (i) certos elementos estruturais e (ii) um conteúdo mínimo, incluindo a) identificação da testemunha e sua relação com as partes; b) descrição detalhada dos fatos e de suas fontes; c) apresentação dos documentos em que a testemunha se apoia (se ainda não estiverem nos autos); d) idioma em que foi originalmente redigido; e) declaração de veracidade; f) local, data e assinatura. 

O modelo proposto é de instrumento particular, sem necessidade, em princípio, de reconhecimento de firma ou forma pública. A declaração é produzida fora da presença da contraparte, o que não se encara como problema, uma vez que a “robustez” do depoimento não decorre de uma solenidade determinada, mas da sua posterior sujeição ao cross e do ônus de completude/inferência negativa, descrito a seguir.

Evidentemente, as partes e o Tribunal têm ampla liberdade procedimental para fazer previsões em sentido diverso (prever forma pública, por exemplo), se assim julgarem pertinente. 

2.3. O ônus da completude do depoimento escrito

O Guia traz mecanismos para incutir seriedade ao depoimento escrito. Para que ele seja realmente útil e traga eficiência, exige-se que o depoimento escrito seja completo, sob pena de, caso contrário, i) autorizar-se a inferência negativa em caso de omissão injustificada e ii) permitir que a contraparte, no momento do cross, formule perguntas além do escopo do que foi escrito. 

A regra de completude é um incentivo sofisticado. Ela tenta inibir o depoimento artificialmente cirúrgico, que dribla temas espinhosos para blindar a testemunha de perguntas.

Aliás, se a testemunha deixar de comparecer à audiência injustificadamente, seu depoimento será desconsiderado. 

2.4. Audiência focada no cross

Como consequência dos dois itens anteriores, o depoimento escrito tende a substituir o direct examination. É dizer: diversamente do modelo usual do processo brasileiro, as partes já conhecem de antemão todo o conteúdo da fala da testemunha antes da sua inquirição. Quando a testemunha é ouvida em audiência, então, ela não será chamada a repetir tudo aquilo que já estava no papel.

A oitava começa com a simples confirmação do depoimento e segue para aquilo que será o foco da oitiva: o cross-examination, seguido de eventuais reperguntas da parte que a nomeou e, é claro, perguntas do próprio Tribunal.

Embora o cross possa percorrer integralmente o conteúdo do depoimento escrito, ele não deve representar completa reinquirição, sob pena de contrariar a racionalidade do modelo. Sua função é identificar e enfrentar eventuais lacunas e inconsistências.

De acordo com o Guia, perguntas indutivas - as ditas leading questions - são admitidas no cross, sempre sujeitas ao controle do Tribunal, para coibir abusos.

3. Virtudes: O que o modelo resolve - e por que isso importa

3.1. Procedimento bem amarrado 

Como bem sabe quem arbitra no Brasil, parte do custo invisível de uma arbitragem complexa não está simplesmente na prova, mas na disputa sobre como produzir prova. Ao sugerir cláusulas para que o tema das oitivas já venha bem “amarrado” desde a ata de missão, o Guia reduz o espaço para discussões posteriores que possam levar à erosão do cronograma. 

3.2. Contraditório mais qualificado

O testemunho escrito bem-feito aumenta a capacidade de o Tribunal testar coerência interna, confrontá-lo com documentos e identificar lacunas antes mesmo da audiência. Uma possível consequência prática é que a audiência fique mais curta e com menos margem para o surgimento de surpresas. Todos os atores processuais já sabem de antemão o papel de cada testemunha no processo e com o que elas têm a contribuir. 

3.3. Há exceções 

O próprio Guia prevê a possibilidade de, excepcionalmente, uma testemunha ser ouvida em audiência sem prévio depoimento escrito, no formato da oitiva “clássica”. Nesse caso, realmente tratado como excepcional, caberá ao Tribunal decidir se o desvio ao modelo é justificado, à luz da pertinência e da utilidade da oitiva. 

3.4. Definição clara a dois pontos nebulosos

O Guia tem o grande mérito de disciplinar o contato prévio com as testemunhas, tema por alguns ainda tido como “tabu”. O Guia o cerca de deveres e sanções. Permite que sejam entrevistadas e orientadas, enquanto veda, é claro, a indução. 

Cuida também da figura do factspert, a “testemunha híbrida” que tem autoridade para falar de matéria técnica em abstrato (na qualidade de expert) e, igualmente, do caso concreto (na qualidade de testemunha fática). O Guia desenvolve mecanismos para garantir que essa testemunha possa ser ouvida, mas que os seus dois papéis fiquem delimitados com nitidez. Como condição da sua admissibilidade, o depoimento escrito e sua fala em audiência devem ser capazes de indicar onde termina a memória factual e onde começa a valoração técnica.

4. Críticas possíveis

As principais preocupações que tendem a surgir desse modelo têm raiz nos momentos em que o Guia mais se afasta do DNA do processo brasileiro. 

4.1. A confiabilidade do depoimento escrito

A crítica clássica aos depoimentos escritos é de que eles estariam mais sujeitos a interferências externas, inclusive dos próprios advogados da parte. O Guia procura conter esse risco ao exigir que o depoimento tenha um estilo pessoal de escrita, marcas de oralidade e ao vedar indução. 

Remete-se, contudo, nesse ponto, à máxima de que as normas devem, tanto quanto possível, mirar regular uma arena em que se presume a boa-fé. 

4.2. Apresentação precoce

Outra crítica possível é que a exigência de apresentação dos depoimentos já com as alegações iniciais e resposta pode se mostrar demasiadamente precoce. Afinal, nesse momento processual, ainda não se tem sequer a fixação dos pontos controvertidos pelo Tribunal.

Uma solução simples a este ponto está em prever que os depoimentos possam ser apresentados um pouco mais adiante (mas ainda antes da audiência), como junto da petição em provas. 

4.3. Inferência negativa: Grande ônus de fundamentação

A previsão expressa da inferência negativa como sanção em caso de omissão do depoimento escrito sobre temas que nele “deveriam ter constado” abre margem para alguma subjetividade. Se mal justificada, a inferência negativa pode vir a alimentar narrativas de cerceamento em ações anulatórias.

5. Conclusão

Na prática, um depoimento escrito é tão confiável quanto o ambiente que o produz e tão útil quanto o contraditório que o testa.

O modelo CIArb parece particularmente adequado a arbitragens de alta complexidade fática, com múltiplas testemunhas, acervo documental relevante, que clamem por eficiência quanto à forma de ouvir e valorar os depoimentos das testemunhas. 

Ele tende a ser menos apropriado - ou a exigir ajustes - quando, por exemplo, o caso depender criticamente de fatos que só emergirão após a produção de outras provas, quando houver assimetria severa de acesso a testemunhas internas ou quando os testemunhos não forem elemento tão central, de modo a não restar suficientemente justificado o esforço adicional com a tramitação dos depoimentos escritos.

O Guia oferece uma arquitetura, cabendo aos Tribunais e às partes, na prática, dele colher as ferramentas que possam tornar o procedimento em que atuam mais eficiente, caso a caso.

Amanda Chami

Amanda Chami

Advogada no Terra Tavares Elias Rosa. Doutoranda em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio.

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Sérgio Terra

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Sócio no Terra Tavares Elias Rosa Advogados.

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