Burnout, riscos ocupacionais e a NR-1: Prevenção, prova e responsabilidade
O artigo examina o burnout como risco ocupacional, relaciona a NR-1 à gestão de riscos psicossociais e destaca efeitos jurídicos na prova e na responsabilidade do empregador.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:50
O debate sobre burnout no ambiente de trabalho deixou de ocupar apenas o campo da saúde para se consolidar como tema jurídico relevante, com impactos diretos nas esferas trabalhista e previdenciária. O crescimento das demandas envolvendo adoecimento mental revela uma mudança de perspectiva. O foco deixa de estar exclusivamente no indivíduo e passa a recair sobre a forma como o trabalho é organizado, gerido e controlado.
Quando o burnout é reconhecido como relacionado ao trabalho, os efeitos jurídicos são expressivos. No âmbito previdenciário, pode haver enquadramento do afastamento como benefício de natureza acidentária, com reflexos na estabilidade provisória após o retorno. Na esfera trabalhista, surgem discussões sobre a responsabilidade do empregador, inclusive quanto à reparação por danos morais, materiais e existenciais.
Esse reconhecimento, contudo, não decorre automaticamente do diagnóstico clínico. A caracterização do nexo causal ou concausal exige análise técnica criteriosa, que considera não apenas o estado de saúde do trabalhador, mas, sobretudo, a existência de riscos no ambiente laboral e a forma como esses riscos são gerenciados. É nesse ponto que o conceito de risco ocupacional assume papel central no debate jurídico.
A Constituição Federal já impõe ao empregador o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Esse dever, porém, ganha contornos mais objetivos com a consolidação do gerenciamento de riscos ocupacionais. Com a entrada em vigor das atualizações da NR-1, a partir de maio deste ano, a gestão de riscos deixa de ser apenas uma diretriz técnica de saúde e segurança e passa a ter relevância direta na análise de responsabilidade e na produção da prova.
A NR-1 estabelece que todos os riscos ocupacionais devem ser identificados, avaliados e controlados. Isso inclui os riscos decorrentes da própria organização do trabalho, como sobrecarga de tarefas, pressão excessiva por resultados, metas desproporcionais, jornadas prolongadas, ausência de pausas adequadas, falhas na comunicação interna e modelos de gestão que expõem o trabalhador a estresse contínuo. Esses fatores, muitas vezes tratados como questões subjetivas ou meramente administrativas, passam a ser juridicamente relevantes quando se discute o adoecimento psíquico.
O burnout, nesse contexto, não surge como evento isolado. Ele pode ser consequência da exposição prolongada a riscos psicossociais que não foram adequadamente identificados ou controlados. A análise jurídica passa, portanto, pela verificação da existência desses riscos, da intensidade da exposição e das medidas efetivamente adotadas para mitigá-los.
A relevância da NR-1 também se projeta no campo probatório. Em ações trabalhistas que discutem burnout, a perícia tende a considerar não apenas o laudo médico individual, mas o conjunto de elementos que demonstram como o trabalho era estruturado. A existência de inventário de riscos, planos de ação, registros de acompanhamento e medidas preventivas voltadas à saúde mental passa a ter peso significativo na formação do convencimento do juízo.
A ausência de gestão adequada dos riscos psicossociais fragiliza a defesa da empresa e pode reforçar o reconhecimento da concausalidade, mesmo quando fatores pessoais estão presentes. Por outro lado, a demonstração de que os riscos foram mapeados, monitorados e controlados pode ser decisiva para afastar ou ao menos mitigar a responsabilização.
Sob a perspectiva empresarial, a NR-1 deve ser compreendida como instrumento de compliance trabalhista e de gestão de risco jurídico. A prevenção do burnout exige revisão de práticas de gestão, capacitação de lideranças, criação de ambientes organizacionais mais equilibrados e integração da saúde mental às políticas internas de segurança e bem estar.
Para os operadores do Direito, o desafio está em compreender que o debate sobre burnout não se esgota no diagnóstico médico. Ele envolve análise da organização do trabalho, da cultura empresarial, da gestão de riscos e da produção de prova técnica. A discussão jurídica passa a exigir uma leitura integrada entre norma regulamentadora, realidade fática e consequências legais.
A atualização da NR-1 reforça uma mudança de paradigma. O adoecimento mental relacionado ao trabalho deve ser tratado como resultado de riscos que podem e devem ser gerenciados. O burnout deixa de ser visto como fragilidade individual e passa a ser analisado como possível indicativo de falhas na gestão do risco ocupacional, com impactos diretos na responsabilização jurídica.
Diante desse cenário, a efetividade da NR-1 dependerá menos da formalização de documentos e mais da coerência entre discurso e prática organizacional. A gestão dos riscos psicossociais exige atuação contínua, integrada e genuína, capaz de refletir a realidade do trabalho e não apenas cumprir exigências normativas. Em um ambiente de crescente judicialização e maior sensibilidade institucional à saúde mental, a prevenção deixa de ser apenas dever legal e passa a representar critério de maturidade organizacional, equilíbrio das relações de trabalho e sustentabilidade jurídica a longo prazo.


