Ativos virtuais em nova era: Principais aspectos societários e exigências do BC
O novo marco regula as prestadoras de ativos virtuais, fixa autorização prévia, requisitos societários, governança e capital mínimo.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Atualizado em 29 de janeiro de 2026 13:21
O BCB - Banco Central do Brasil divulgou, em 10 de novembro de 2025, o novo marco regulatório aplicável às SPSAVs - Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais, por meio das resoluções BCB 519, 520 e 521 (Marco Regulatório).
O conjunto normativo disciplina o processo de autorização prévia, os requisitos operacionais e as condições necessárias ao exercício das atividades pelas SPSAVs, em conformidade com a lei 14.478/22.
Nos termos do Marco Regulatório, toda instituição que pretenda atuar como SPSAV deverá obter autorização prévia do BCB, demonstrando capacidade econômica, compatibilidade técnica e adequação da infraestrutura operacional e tecnológica.
A seguir, destacam-se os principais requisitos societários a serem observados pelas SPSAVs para sua constituição e/ou adequação de contrato ou estatuto social:
1. Tipo societário:
A SPSAV poderá ser estruturada sob a forma de sociedade limitada ou sociedade por ações, conforme previsto na resolução BCB 520.
2. Nome empresarial:
É obrigatória a inclusão da expressão “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais” na denominação social da SPSAV.
3. Objeto social:
Nos termos da resolução BCB 520, o objeto social deverá refletir as modalidades de serviços de ativos virtuais autorizadas, a saber:
I - intermediação de ativos virtuais;
II - custódia de ativos virtuais; e
III - corretagem de ativos virtuais.
Intermediação e custódia não podem ser exercidas cumulativamente pela mesma SPSAV, salvo quando a instituição for autorizada na modalidade corretora, que combina ambas as atividades.
4. Administração:
A SPSAV deverá ser administrada por, no mínimo, 3 (três) diretores ou administradores, responsáveis pela condução das atividades.
Ainda, os administradores devem atender aos requisitos de reputação ilibada, experiência e qualificação técnica, nos termos da resolução BCB 519, devendo ser designados responsáveis específicos por controles internos, compliance, segurança cibernética e gestão de riscos, conforme aplicável ao porte e às atividades da SPSAV.
5. Composição e controle societário:
É vedada a constituição de SPSAV como sociedade unipessoal.
Ainda, os sócios/acionistas deverão atender aos requisitos de integridade e capacidade econômico-financeira, nos termos da resolução BCB 519.
No tocante ao controle societário, considera-se controlador a pessoa - natural ou jurídica - que detenha, isoladamente ou em conjunto com o grupo de controle, a maioria do capital votante, aplicando-se critérios semelhantes aos das instituições financeiras e de pagamentos. No caso de pessoa jurídica, o controlador deve situar-se no último nível da cadeia de controle, sem controladores não identificáveis. Vale mencionar que o BCB poderá exigir acordo de sócios ou acionistas que explicite o controle direto ou indireto.
Ainda, a participação societária direta que implique controle somente poderá ser exercida por:
I - pessoas naturais;
II - instituições autorizadas pelo BCB;
III - instituições financeiras ou equivalentes sediadas no exterior; ou
IV - pessoas jurídicas sediadas no Brasil, cujo objeto social seja exclusivamente a participação em instituições autorizadas pelo BCB (“Holdings Financeiras”).
Por fim, é importante destacar que fundos de investimento não poderão ser controladores nem integrar o grupo de controle.
6. Capital social:
Em conformidade com a resolução conjunta BCB/CMN 14, simulação na calculadora do BCB apontou requisito de capital/patrimônio entre R$ 10,8 milhões e R$ 37,2 milhões. Esses valores são meramente referenciais e a apuração efetiva dependerá do caso concreto.
O cálculo do capital social mínimo poderá ser realizado utilizando a Calculadora do BCB, disponível no portal do Banco Central.
O capital social deverá observar os seguintes parâmetros:
a) Integralização em moeda corrente nacional, ressalvadas as hipóteses previstas de aumento de capital, como por meio de lucros acumulados ou reservas de capital;
b) Integralização imediata após a subscrição; e
c) Comprovação documental da origem dos recursos, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).
Nathália Gonçalves
Advogada do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLaw), com mais de 14 anos de experiência, graduada em Direito pela UFRJ, LL.M. em Direito Societário e Mercado de Capitais pelo IBMEC-RJ, e extensão em Direito Administrativo e Ciências Políticas pela Universidad de Salamanca (Espanha). Atua na estruturação de operações societárias e investimentos em ambientes regulados, com foco em soluções jurídicas alinhadas a objetivos de negócio.


