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TST, precedentes vinculantes e o IRR 185: Entre a uniformização e a segurança jurídica

Consolida-se a atuação como Corte de precedentes, com expansão de teses vinculantes e foco na uniformização da jurisprudência trabalhista.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado em 29 de janeiro de 2026 13:48

O TST, sob a presidência do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, intensificou sua consolidação como verdadeira Corte de precedentes. Com números que impressionam, em 2025 a Corte Superior fixou 218 novas teses vinculantes e afetou 73 novos IRRs - Incidentes de Recursos Repetitivos. Comparativamente, em 2024 havia 20 teses firmadas e apenas 4 temas afetados.

Atualmente, a tabela completa de IRRs conta com mais de 300 teses de caráter vinculante por toda a Justiça do Trabalho. São diversos os temas enfrentados e que se tornaram de observância obrigatória pelos atores da Justiça do Trabalho, tanto magistrados e procuradores quanto advogados.

A postura do Tribunal, no entanto, deverá mudar a partir deste ano.  O atual presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, esclareceu que 2026 terá como foco principal a gestão de precedentes e o julgamento de recursos repetitivos, enfatizando que se trata de “julgamentos imprescindíveis para a estabilização da jurisprudência nacional”

Dentre as diversas teses vinculantes, podemos citar o Incidente de Recurso Repetitivo 185, que trata do “reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.”

O recurso é controverso na medida em que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional do Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência. A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Retomando ao mérito da tese vinculante, é fundamental transcender o resumo constante da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para entendimento das premissas do caso concreto submetido a julgamento. O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte executada em face do acórdão proferido pelo TRT-9, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

A agravante não comprovou que o imóvel é utilizado como residência por seus familiares, de modo a ensejar sua caracterização como bem de família e a impenhorabilidade então decorrente, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Ao contrário, conforme constou na certidão de devolução de mandado, lavrado pelo oficial de Justiça avaliador, ficou demonstrando "que no local encontra-se atualmente instalada a empresa Ômega Elevadores" (fl. 475).

Sendo assim, não há elementos suficientes nos autos que assegurem que o imóvel objeto da constrição judicial seja, de fato, residência e domicílio da executada ou de outra pessoa de sua unidade familiar, não preenchendo os requisitos necessários para sua configuração como bem de família, nos termos da lei 8.009/90.

Ainda sequer demonstrou a agravante que o valor da locação do imóvel penhorado é revertido para sua subsistência ou moradia, tendo inclusive confessado possuir outras fontes de renda e outros aluguéis além do referente ao imóvel penhorado. A simples alegação de que o saldo dos aluguéis recebidos é utilizado para subsistência não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade. Ante o exposto, nego provimento.

Para reafirmação da jurisprudência pacífica do TST, o entendimento restou “sintetizado no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família”.

Com efeito, a mera alegação de que os frutos obtidos com o único bem imóvel familiar são vertidos para subsistência familiar não será bastante suficiente. 

Em outras palavras, o precedente reforça a tese de que o uso efetivo do imóvel como residência é o critério definidor da proteção legal e para afastar a penhorabilidade necessária comprovação robusta acerca da utilização da renda obtida com a locação para subsistência ou custeio de outra moradia da parte executada ou ainda de sua família.

Stefano Carvalhedo Zveiter

Stefano Carvalhedo Zveiter

Advogado com mais de 13 anos de prática profissional, adquirida em escritórios de advocacia com atuação nacional, assessorando empresas nacionais e multinacionais no ramo do direito do trabalho, nas esferas consultiva e contenciosa. Graduado em Direito pelo Centro Universitário FMU. Possui po´s-graduac¸a~o lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pelo Damásio Educacional. Tem curso de Técnicas de Negociação Senac-SP.

Ariela Figueiredo

Ariela Figueiredo

Advogada do Pipek Advogados especializada em contencioso e coletivo estratégico trabalhista, além de membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP. Ela atua em gestão de equipe, peças processuais, audiências e sustentações orais.

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