MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Quando a manifestação política vira propaganda antecipada?

Quando a manifestação política vira propaganda antecipada?

Liberdade de expressão, pré-campanha e os limites do controle jurisdicional eleitoral.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado em 29 de janeiro de 2026 13:52

A intensificação do controle judicial sobre atos políticos praticados no período pré-eleitoral recolocou no centro do debate eleitoral brasileiro uma questão sensível e recorrente: a correta delimitação entre manifestações políticas legítimas e a configuração da propaganda eleitoral antecipada. A dificuldade hermenêutica não é nova, mas ganhou relevo diante do aumento da judicialização de atos públicos, caminhadas, mobilizações sociais e estratégias de comunicação realizadas antes do marco temporal oficial de campanha.

O desafio jurídico consiste em compatibilizar a proteção da normalidade e da legitimidade do processo eleitoral com a preservação das liberdades constitucionais que estruturam o regime democrático. A resposta a esse dilema não pode partir de presunções quanto à intenção futura do agente político, tampouco de avaliações subjetivas sobre o eventual impacto eleitoral da manifestação. O Direito Eleitoral sancionador exige critérios objetivos, sob pena de ampliação indevida do poder repressivo do Estado.

A CF/88 consagrou um modelo de democracia pluralista, participativa e aberta ao dissenso. A liberdade de manifestação do pensamento, prevista no art. 5º, inciso IV, a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, assegurada pelo inciso IX do mesmo dispositivo, bem como o direito de reunião pacífica em locais abertos ao público, garantido pelo art. 5º, inciso XVI, possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata. Soma-se a esse núcleo normativo o art. 220 da CF, que veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, independentemente do meio utilizado.

No campo político-eleitoral, essas garantias assumem densidade normativa ainda mais elevada. A circulação de ideias, a mobilização social, a defesa de projetos políticos, a crítica ao sistema e a participação em atos públicos integram a essência do debate democrático contínuo. Qualquer restrição a essas manifestações deve ser excepcional, proporcional e estritamente prevista em lei, sobretudo quando se cogita a aplicação de sanções.

A propaganda eleitoral possui regime jurídico próprio, disciplinado pela lei 9.504, de 1997. O art. 36 estabelece o marco temporal a partir do qual sua veiculação é permitida, enquanto o art. 36-A explicita, de forma inequívoca, o espaço de liberdade assegurado no período de pré-campanha. O legislador foi claro ao permitir a divulgação de posicionamentos políticos, a participação em debates públicos e a manifestação de opiniões, desde que ausente o pedido explícito de voto.

Não se trata de lacuna interpretativa, mas de escolha legislativa expressa. O art. 36-A da lei 9.504/1997 dispõe que não configuram propaganda eleitoral antecipada, entre outras condutas, a divulgação de posicionamentos políticos, a manifestação de opiniões sobre temas de interesse público, bem como a participação em entrevistas, debates, encontros ou eventos. O próprio dispositivo condiciona a licitude dessas manifestações à inexistência de pedido explícito de voto, adotando critério objetivo e verificável para a incidência do ilícito. Ao assim dispor, o legislador delimitou conscientemente o alcance do poder sancionatório da Justiça Eleitoral no período de pré-campanha, afastando construções baseadas em presunções subjetivas, na projeção de intenções futuras ou na avaliação do potencial impacto eleitoral da manifestação.

Essa opção normativa não é casual. A propaganda eleitoral antecipada, por ensejar sanções, insere-se no âmbito do Direito Eleitoral sancionador e deve ser interpretada restritivamente, à luz do princípio da legalidade estrita. O ilícito não se presume. Exige tipicidade clara, objetiva e verificável, sendo vedada a ampliação de seu alcance por analogia ou interpretação extensiva. A jurisprudência consolidada do TSE firmou entendimento de que apenas o pedido explícito de voto, compreendido como manifestação direta, inequívoca e semanticamente orientada à captação do sufrágio, é apto a caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea.

Nesse contexto, a noção das chamadas palavras mágicas adquiriu centralidade na construção jurisprudencial. Expressões como “vote em”, “meu número é”, “peço seu voto” ou equivalentes funcionam como marcadores linguísticos objetivos da intenção de captar o eleitorado. A ausência dessas expressões, ou de construções semânticas que produzam o mesmo efeito direto e imediato, afasta a configuração do ilícito, ainda que a manifestação revele forte conteúdo político ou elevado grau de mobilização social.

Essa distinção torna-se especialmente relevante diante da crescente judicialização de atos coletivos no período pré-eleitoral. Caminhadas, encontros públicos e mobilizações sociais protagonizadas por lideranças políticas têm sido frequentemente questionados sob o argumento de configurarem pré-campanha disfarçada. No entanto, ausente o pedido explícito de voto, tais eventos inserem-se no exercício legítimo dos direitos de reunião e de expressão política, ainda que revelem ampla adesão popular.

Exemplo recente desse fenômeno pode ser observado em caminhadas realizadas por parlamentares de projeção nacional, como o deputado Federal Nikolas Ferreira, inclusive em atos públicos ocorridos na última semana e amplamente divulgados nas redes sociais. Ainda que tais manifestações evidenciem capital político relevante, capacidade de mobilização e repercussão midiática, esses elementos, isoladamente considerados, não autorizam a conclusão pela existência de propaganda eleitoral antecipada. Atribuir ilicitude à visibilidade do agente político ou à dimensão do evento implica inverter a lógica constitucional e criar restrição não prevista em lei.

Outro aspecto que tem gerado controvérsia refere-se ao uso de equipamentos de captação de imagens, equipes de comunicação profissional e estratégias de divulgação digital. No ambiente contemporâneo, a comunicação política se dá, inevitavelmente, por meios audiovisuais e plataformas digitais. O simples registro de manifestações públicas, ainda que realizado com equipamentos profissionais, bem como sua posterior divulgação em redes sociais, não configura propaganda eleitoral antecipada. Para tanto, seria indispensável a demonstração de nexo direto entre esses meios e o pedido explícito de voto, o que não se presume.

A Justiça Eleitoral tem afirmado, de forma reiterada, que a utilização de estruturas profissionais de comunicação não constitui, por si só, elemento caracterizador da propaganda eleitoral antecipada. Ao interpretar o art. 36-A da lei 9.504/1997, o TSE tem afastado a configuração do ilícito quando inexistente pedido explícito de voto, ainda que a manifestação política seja registrada por meio de equipamentos profissionais, conte com equipes de comunicação ou alcance ampla difusão nas plataformas digitais. O critério adotado pela Corte é objetivo e semântico, centrado no conteúdo da mensagem, e não na sofisticação dos meios empregados. Exigir espontaneidade amadora como condição para a licitude da manifestação política equivaleria a impor limitação incompatível com a realidade comunicacional e com as garantias constitucionais da liberdade de expressão.

A ampliação indevida do conceito de propaganda eleitoral antecipada produz efeitos institucionais relevantes. Fragiliza a segurança jurídica, incentiva a judicialização estratégica da política e cria ambiente de incerteza capaz de inibir a participação democrática. A atuação jurisdicional no período pré-eleitoral deve observar, ainda, o princípio da proporcionalidade, evitando medidas que, sob o pretexto de tutela da igualdade de oportunidades, imponham restrições excessivas às liberdades políticas fundamentais.

A distinção entre manifestação política legítima e propaganda eleitoral antecipada não pode ser construída a partir de impressões subjetivas, juízos morais ou inferências sobre intenções futuras. Exige aderência rigorosa à Constituição, à legislação eleitoral e aos parâmetros jurisprudenciais consolidados. A Justiça Eleitoral, ao exercer o controle da propaganda, não atua como árbitra do conteúdo do debate político, mas como garantidora de sua neutralidade institucional, devendo intervir apenas nos estritos limites definidos em lei. Ausente o pedido explícito de voto, a manifestação política permanece sob o manto protetivo das liberdades constitucionais. Qualquer solução diversa representa não apenas equívoco jurídico, mas risco concreto à vitalidade do Estado Democrático de Direito.

Bruna Nubiato Oliveira

Bruna Nubiato Oliveira

Advogada com experitse em Direito Eleitoral, é Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Pós-graduada em Direito Constitucional pelo IDP/Brasília e em Direito Material e Processual Eleitoral pelo Instituto Avançado de Ensino Superior e Desenvolvimento Humano - Insted.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca