Precatórios perpétuos: EC 136/25 e a justiça refém do Fisco
A EC 136/25 tornou perpétuo o passivo de precatórios mediante extinção do prazo de quitação e limites percentuais que impedem redução do estoque, violando cláusulas pétreas.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:04
1. Introdução
Em setembro de 2025, o Brasil testemunhou mais um capítulo na longa história de postergações no pagamento de precatórios. A EC 136, promulgada em 9/9/25, representa a mais recente - e talvez a mais severa - alteração no regime de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública desde a CF/88. Sob o discurso de "equilíbrio fiscal" e "sustentabilidade das contas públicas", a emenda introduziu mudanças profundas que, na prática, eternizam o não pagamento dos precatórios e transferem aos credores o custo da inadimplência estatal.
Para regulamentar a aplicação dessas novas regras constitucionais, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 30/10/25, o provimento 207/25, estabelecendo orientações imediatas aos tribunais sobre a execução e o pagamento de precatórios e RPVs - requisições de pequeno valor. O objetivo declarado foi garantir uniformidade e segurança jurídica na transição entre o regime anterior e as novas disposições constitucionais.
Este artigo propõe-se a analisar os principais efeitos da EC 136/25 na postergação dos pagamentos de precatórios e a forma como o provimento CNJ 207/25 operacionalizou sua aplicação prática, identificando as implicações jurídicas e econômicas desse novo regime de inadimplência constitucionalizada.
2. As principais mudanças da EC 136/25: A postergação institucionalizada
2.1 Extinção do prazo final de quitação: O passivo sem fim
Uma das alterações mais impactantes da EC 136/25 foi a revogação do prazo final de 2029 para eliminação do passivo de precatórios por Estados, Distrito Federal e municípios. Esse prazo havia sido estabelecido pela EC 113/21 como data-limite para que os entes federativos quitassem suas dívidas acumuladas, representando ao menos uma expectativa temporal de solução do problema.
Com a revogação desse prazo pelo art. 7º da EC 136/25, criou-se situação de inadimplência perpétua. Não há mais horizonte temporal para o fim do passivo. Os precatórios passam a ser gerenciados como dívida sem data de vencimento, algo inédito no ordenamento jurídico brasileiro para obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Trata-se de esvaziamento da força normativa da coisa julgada e da autoridade do Poder Judiciário, reduzido a mero certificador de créditos sem efetividade executória.
2.2 Sistema de limites percentuais: A insuficiência matemática
A EC 136/25 estabeleceu, nos novos §§ 23 e 24 do art. 100 da CF/88, sistema de limites anuais para pagamento de precatórios pelos entes subnacionais. Esses "tetos" variam de 1% a 5% da RCL - Receita Corrente Líquida do exercício anterior, escalonados conforme o tamanho do estoque de precatórios em mora: (i) estoque até 15% da RCL: pagamento anual de até 1% da RCL; (ii) estoque entre 15% e 25% da RCL: pagamento de até 2% da RCL; (iii) estoque entre 25% e 35%: até 3%; (iv) estoque entre 35% e 45%: até 4%; (v) estoque acima de 45%: até 5% da RCL.
O problema desse modelo é matemático e estrutural. Para a maioria dos Estados e municípios com passivos expressivos, os percentuais fixados são insuficientes para fazer frente até mesmo ao fluxo anual de novos precatórios expedidos. Estudos técnicos demonstram que entes atualmente adimplentes passarão à inadimplência, pois o limite percentual não cobre sequer a entrada natural de novos títulos no sistema. Tome-se como exemplo um Estado que receba anualmente precatórios equivalentes a 3% de sua RCL: mesmo enquadrado na faixa mais alta (estoque acima de 45%, autorizando pagamento de até 5%), jamais conseguirá reduzir o estoque, pois paga 5% enquanto recebe 3% de novos títulos. A matemática é implacável: o passivo torna-se autossustentado e crescente.
2.3 Redução drástica da correção monetária e dos juros de mora
Outra mudança extremamente prejudicial aos credores foi a alteração dos índices de atualização monetária e juros de mora. A EC 136/25 substituiu a taxa Selic - aplicada desde a decisão do STF nas ADIns 4.425 e 4.357 - por novo modelo: IPCA como índice de correção; juros de 2% ao ano, calculados de forma simples sobre o principal; e limitação de que, se IPCA + juros superar a Selic, aplica-se apenas a Selic.
Na prática, essa mudança representa redução significativa no rendimento dos precatórios. Considerando que a Selic historicamente situa-se em patamares superiores à soma IPCA + 2% ao ano, a nova regra implica perdas reais para os credores. Aqueles que já aguardam há anos - ou décadas - pelo pagamento terão seus créditos corroídos pelo tempo de forma ainda mais acentuada. Além disso, a emenda manteve e ampliou o "período de graça", durante o qual incide apenas correção monetária, sem juros de mora, desde a expedição do precatório até o final do exercício seguinte ao de sua inclusão no orçamento.
2.4 Antecipação do prazo de apresentação: Ampliação do período sem juros
A EC 136/25 antecipou de 2/4 para 1/2 a data-limite para apresentação dos precatórios transitados em julgado que serão incluídos no orçamento do ano seguinte (§ 5º do art. 100 da CF). Essa antecipação de dois meses amplia o "período de graça" no qual não há incidência de juros de mora, apenas correção monetária. Os credores ficam sem remuneração adequada pelo capital devido por período ainda maior, gerando enriquecimento sem causa ao Estado devedor. A mudança abrupta de prazo prejudicou planejamento processual e causou exclusões indesejadas da ordem cronológica de pagamento.
2.5 Acordos diretos com deságio ilimitado: O calote institucionalizado
A EC 136/25 autorizou Estados, Distrito Federal e municípios a celebrarem acordos diretos com credores de precatórios, com renúncia parcial do crédito (deságio) sem limite máximo. A EC 113/21 havia autorizado acordos com deságio máximo de 40% para precatórios alimentares e 50% para os demais. A nova emenda remove qualquer limite, permitindo que o ente público ofereça ao credor "pegar ou largar" com descontos que podem chegar a 70%, 80% ou mais do valor devido.
Considerando que muitos credores aguardam há décadas pelo pagamento e enfrentam dificuldades financeiras, a pressão para aceitar acordos leoninos é imensa. Institucionaliza-se o calote, travestido de "acordo voluntário". É a própria Administração Pública - que descumpriu a decisão judicial - impondo ao credor prejuízos adicionais como condição para receber ao menos parte do que lhe é devido. A autonomia da vontade, nesse contexto de extrema desigualdade e vulnerabilidade do credor, é mera ficção jurídica.
3. O provimento CNJ 207/25: A regulamentação da aplicação
Diante das profundas alterações trazidas pela EC 136/25, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Corregedoria Nacional, editou o provimento 207/25, estabelecendo orientações imediatas para aplicação uniforme das novas regras. O provimento foi elaborado por Grupo de Trabalho instituído pela portaria CNJ 51/25, integrado por membros do Conaprec - Comitê Nacional de Precatórios e coordenado pelo conselheiro Ulisses Rabaneda.
3.1 Regime de transição e irretroatividade parcial
O art. 3º do provimento estabeleceu que precatórios já incluídos no orçamento anterior a 10/9/25 (data de promulgação da EC 136/25) mantêm o regime anterior de atualização pela taxa Selic. Para precatórios apresentados posteriormente, aplica-se o novo regime IPCA + 2% ao ano, limitado à Selic. Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade e da proteção ao direito adquirido, preservando ao menos parcialmente as expectativas dos credores cujos títulos já estavam no circuito orçamentário.
Importante exceção foi estabelecida para precatórios de natureza tributária (art. 4º), que devem ser atualizados monetariamente exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência do novo regime IPCA + 2% ao ano. Essa exceção decorre da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria e visa manter a simetria com a correção dos débitos tributários dos contribuintes, evitando tratamento assimétrico entre Fisco e contribuinte.
3.2 Aplicação imediata dos limites percentuais
Um dos pontos mais impactantes do provimento 207/25 está em seu art. 5º, que estabeleceu a aplicabilidade imediata dos limites percentuais previstos no § 23 do art. 100 da CF (os "tetos" de 1% a 5% da RCL). Os planos de pagamento referentes ao exercício de 2025 podem ser revistos pelos entes federativos, desde que haja requerimento fundamentado. Na prática, entes que já haviam elaborado seus orçamentos com valores superiores aos novos limites podem reduzi-los unilateralmente, com amparo no provimento do CNJ. Essa aplicação imediata agravou ainda mais a situação dos credores, pois reduziu valores que já estavam orçados e seriam pagos no regime anterior, representando verdadeira quebra da expectativa legítima e da segurança jurídica.
3.3 Readequação de sequestros e parcelamentos
O art. 7º do provimento autorizou que os entes públicos requeiram a readequação aos novos limites constitucionais dos valores pendentes relacionados a sequestros de valores (art. 100, § 6º, CF), parcelamentos do art. 100, § 20, da CF, e parcelamentos de estoque de entes superendividados. Essa regra é particularmente gravosa para credores que já haviam obtido sequestro de valores ou parcelamentos em condições mais favoráveis. Agora, a pedido do devedor, esses valores podem ser renegociados para baixo, conforme os novos percentuais. Trata-se de mais uma forma de postergação, que atinge até mesmo aqueles que já haviam conseguido alguma garantia de recebimento mediante decisões judiciais específicas.
3.4 Vedação de acréscimos após o depósito e exclusão do estoque
O art. 10 do provimento estabeleceu que após o depósito dos valores do precatório não podem incidir novos acréscimos a título de juros ou correção monetária. Durante o intervalo entre o depósito e a expedição do alvará de levantamento, aplica-se apenas a atualização bancária (rendimento da conta judicial). Essa regra representa transferência do ônus da mora do devedor (ente público) para o credor, que deixa de receber remuneração adequada pelo capital durante período que, não raro, leva meses. O art. 11 determinou que os montantes efetivamente depositados devem ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, no prazo máximo de cinco dias úteis após a certificação do depósito.
4. Considerações finais: Entre o discurso fiscal e a violação de direitos fundamentais
A EC 136/25 e o provimento CNJ 207/25 representam, em última análise, a institucionalização da moratória no pagamento de precatórios. Sob o argumento de "equilíbrio fiscal" e "sustentabilidade das contas públicas", transfere-se aos credores - muitos deles pessoas idosas, portadores de doenças graves, ou famílias dependentes de verbas alimentares - o custo da má gestão pública e da histórica irresponsabilidade fiscal dos entes federativos.
O modelo adotado pela EC 136/25 abandona a lógica orçamentária que estruturou, por décadas, o pagamento de precatórios - requisição, inclusão no orçamento e quitação no exercício seguinte - para substituí-la por sistema de tetos percentuais que, na prática, torna o passivo autossustentado e perpétuo. Quanto maior a dívida, menor o percentual de pagamento em relação ao fluxo de novos precatórios, criando círculo vicioso sem fim. A extinção do prazo final de 2029 remove qualquer expectativa temporal de solução, consolidando a inadimplência como política de Estado.
Do ponto de vista jurídico, a EC 136/25 suscita graves questionamentos constitucionais. Várias ADIns foram propostas perante o STF, apontando violações a cláusulas pétreas: separação de poderes (art. 2º), ao esvaziar a autoridade do Judiciário, tornando o cumprimento de sentenças facultativo e dependente de limites orçamentários; coisa julgada (art. 5º, XXXVI), ao permitir que decisões transitadas em julgado sejam descumpridas indefinidamente; direito de propriedade (art. 5º, XXII), ao corroer o valor real dos créditos pela aplicação de índices inferiores à remuneração de mercado; acesso à justiça (art. 5º, XXXV), ao tornar o direito reconhecido judicialmente inefetivo na prática; moralidade administrativa (art. 37), ao autorizar o Estado a descumprir suas obrigações sem consequências; e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), ao eternizar a fase de cumprimento de sentença.
O provimento CNJ 207/25 cumpriu seu papel institucional de garantir uniformidade na aplicação das novas regras e promover transição minimamente ordenada entre os regimes. Porém, não pode ir além da EC 136/25. O CNJ não tem competência para corrigir inconstitucionalidades da emenda, apenas para regulamentá-la. Assim, o provimento acabou por operacionalizar sistemática que, em si mesma, é profundamente questionável do ponto de vista constitucional.
O regime de precatórios no Brasil vive sua hora mais sombria desde 1988. A EC 136/25 não é solução, mas constitucionalização do problema. O provimento CNJ 207/25, embora necessário do ponto de vista operacional, é manual de instruções para perpetuação da inadimplência estatal. O Estado que descumpre decisões judiciais e recebe aval constitucional para isso mina a própria essência do Estado Democrático de Direito. A confiança nas instituições não se constrói com moratórias constitucionais, mas com responsabilidade, transparência e, acima de tudo, respeito às decisões judiciais e aos direitos fundamentais dos credores.


