A responsabilidade das auditorias por falhas e omissões nas análises
O texto aborda o papel e a responsabilidade das empresas de auditorias independentes, por falhas nas análises de demonstrações financeiras, em casos como o do Banco Master.
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:09
O escândalo envolvendo o Banco Master tem movimentado intensamente os noticiários nacionais. O cenário político foi sacudido por relações obscuras, enquanto investidores, no conhecido jargão popular, ficaram “a ver navios”.
O FGC - Fundo Garantidor de Créditos sofreu impacto significativo, diante da existência de aproximadamente R$ 40 bilhões em títulos supostamente cobertos pela garantia concebida para preservar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
O abismo do caso Banco Master parece não ter fim.
No último final de semana, veículos de grande circulação nacional, como Poder360 e O Estado de S. Paulo, noticiaram que renomadas empresas globais de auditoria - KPMG, EY, PwC e Crowe - teriam emitido pareceres sem ressalvas sobre os balanços contábeis da instituição.
O que causa perplexidade é o fato de que, conforme informações de conhecimento público, parcela significativa dos ativos contabilizados nos balanços e demonstrações financeiras seria fraudulenta ou inexistente. A reportagem menciona, por exemplo, a validação de cerca de R$ 45 bilhões em créditos de carbono supostamente lastreados em terras pertencentes à União Federal.
O Banco Central do Brasil teria identificado falhas graves, reveladoras de manipulações evidentes nos ativos registrados nos balanços do agora liquidado Banco Master.
Sem adentrar, neste momento, nas especificidades do caso concreto e nas inconsistências técnicas dos balanços apresentados, impõe-se a seguinte indagação: como empresas de auditoria de reputação internacional validaram ativos manifestamente irregulares sem qualquer ressalva?
Segundo as reportagens, uma das auditoras (EY) afirmou que sua contratação teria se limitado à verificação de fórmulas matemáticas.
Não cabe aqui emitir juízo de valor acerca da responsabilidade individual de cada empresa auditora. Todavia, é inegável que houve falhas gravíssimas no processo de auditoria dos balanços do Banco Master.
Ainda que o escopo contratual não previsse a análise aprofundada dos ativos, incumbia, ao menos, verificar sua existência e plausibilidade econômica, especialmente diante de operações capazes de induzir terceiros em erro.
Em um país marcado por reiterados episódios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, tal inconsistência não pode ser considerada evento improvável ou irrelevante.
Diante disso, surge o debate central deste artigo: é possível imputar responsabilidade civil às empresas de auditoria pelos prejuízos causados a terceiros?
Para responder a essa questão, é imprescindível compreender o regime jurídico aplicável aos auditores independentes.
No mercado de capitais, a auditoria exerce papel fundamental ao conferir credibilidade às informações financeiras divulgadas pelas companhias. Sem auditorias independentes, os dados apresentados perderiam confiabilidade, ampliando exponencialmente o risco de fraudes.
O modelo econômico brasileiro, de natureza liberal-intervencionista, estruturou mecanismos de autorregulação privada combinados com forte intervenção estatal, especialmente no âmbito do sistema financeiro.
As demonstrações financeiras representam, em essência, o reflexo da realidade econômica e operacional das empresas. Conforme leciona JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA, “as demonstrações do resultado do exercício destinam-se a apresentar o processo de formação do resultado, desde a receita bruta da empresa até o lucro líquido final”.
A lei 6.404/1976 (lei das sociedades anônimas), em seu art. 177, § 3º, dispõe que as demonstrações financeiras das companhias abertas devem observar as normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e ser obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes nela registrados.
Há, portanto, inequívoca vinculação legal às normas da CVM, especialmente no caso de companhias abertas e instituições financeiras, como era o Banco Master.
A lei 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e institui a CVM, estabelece que somente auditores registrados podem auditar demonstrações financeiras de companhias abertas e instituições integrantes do sistema de intermediação de valores mobiliários.
A relevância da atividade é reforçada pela nota explicativa CVM 09/1978, que destaca o auditor independente como instrumento indispensável à credibilidade do mercado e à proteção do investidor.
É inegável, portanto, o papel central dos auditores e das empresas de auditoria para o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e para o desenvolvimento econômico do país.
Mas o que ocorre quando falham?
Aqui, é necessária uma distinção. Auditores registrados na CVM possuem competência exclusiva para auditar companhias abertas e instituições financeiras reguladas. Por outro lado, auditores não registrados podem prestar serviços a empresas fora do mercado de valores mobiliários, submetendo-se, nesse caso, ao regime geral de responsabilidade civil do CC.
Este artigo, contudo, se limita à análise dos profissionais e empresas abrangidos pelo art. 26 da lei 6.385/1976, cujo § 2º dispõe expressamente:
“As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros, em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.”
O dispositivo revela que o regime jurídico aplicável é de responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo, diferentemente do que ocorre em algumas hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em outros diplomas legais.
Ainda assim, uma vez demonstrada falha técnica relevante no exercício da auditoria, aliada ao dano e ao nexo causal, surge o dever de indenizar.
A resolução CVM 23/21 detalha de forma minuciosa os deveres dos auditores independentes, incluindo a obrigação de identificar irregularidades relevantes e comunicá-las à CVM.
No caso concreto, verifica-se que os auditores possuem deveres mínimos de diligência, verificação e informação, além de estarem sujeitos às normas éticas e disciplinares de seus respectivos conselhos profissionais.
Nessa perspectiva, a falha na auditoria pode ensejar responsabilização civil perante terceiros prejudicados, entendimento já consolidado pelo STJ.
No julgamento do REsp 1.931.678/SP, o STJ manteve a condenação da KPMG ao pagamento de indenização a investidor que aplicou recursos com base em parecer de auditoria emitido sem ressalvas.
Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi destacou que os pareceres de auditoria não constituem meras formalidades, mas verdadeiros selos de credibilidade para o mercado, aptos a influenciar decisões de investimento.
Dessa forma, a omissão de ressalvas relevantes pode configurar falha no dever profissional, gerando responsabilidade civil.
Contudo, ainda que o regime jurídico seja subjetivo, a responsabilização civil não prescinde da comprovação dos requisitos clássicos: conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
No caso do Banco Master, o maior desafio para os investidores reside justamente na demonstração do nexo causal, especialmente porque investidores não especializados raramente têm acesso direto aos pareceres técnicos de auditoria.
Ainda assim, não se pode afastar, em tese, a possibilidade de apuração de danos morais coletivos, matéria que poderia ser investigada pelo Ministério Público, considerando o impacto sistêmico e difuso do episódio.
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BORBA, J. E. T. Direito Societário. 9ª ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2004. (p. 435).
Lei nº 6.385/1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm
Lei nº 6.404/1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm
Lei nº 10.406/2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Nota Explicativa CVM nº 09/1978. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/notas-explicativas/anexos/nota009.pdf
Recurso Especial nº 1.931.678/SP. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=%28%22AIRESP%22+INPATH+%28CLAS%29+AND+%221931678%22+INPATH+%28NUM%29%29+OR+%28%28%22AGINT+NO+RESP+1931678%22%29+INPATH+%28SUCE%29%29&b=BAEN&p=false&thesaurus=JURIDICO&l=10&i=1&operador=AND&ordenacao=TEMA,-DTPB&O=RR#DOC2
Resolução CVM nº 23/2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol023.html
Poder360. 4 auditorias deram ok para os balanços do Master e da Reag. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-economia/4-auditorias-deram-ok-para-os-balancos-do-master-e-da-reag/
Estadão. Caso Master reacende debate sobre responsabilidade de auditorias independentes. Disponível em: https://www.estadao.com.br/amp/economia/caso-master-reacende-debate-sobre-responsabilidade-de-auditorias-independentes/


