Litigância predatória e os limites da sustentabilidade do Judiciário
CNJ propõe respostas estruturais, com dados, normas claras e equilíbrio para coibir abusos sem restringir o direito de ação.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:13
A sustentabilidade da Justiça pressupõe mais do que eficiência administrativa. Envolve acesso responsável ao Judiciário, previsibilidade decisória e uso racional de recursos públicos, em linha com os indicadores institucionais apresentados no relatório Justiça em Números do CNJ.1
Nesse contexto, a litigância predatória - também denominada litigância abusiva - surge como fator relevante de desgaste do sistema judicial brasileiro, ao comprometer a celeridade processual, elevar custos institucionais e reduzir a confiança social na prestação jurisdicional.
A judicialização, por si só, é fenômeno inerente às democracias constitucionais. O problema se instala quando o direito de ação passa a ser instrumentalizado de forma reiterada, artificial ou desprovida de lastro fático, transformando o processo judicial em mecanismo de pressão econômica ou estratégia de volume, fenômeno identificado de forma sistemática pelo CNJ em estudo nacional recente.2
Em dezembro de 2025, o CNJ apresentou diagnóstico nacional sobre o enfrentamento da litigância abusiva, identificando mais de 129 mil processos com menção expressa ao tema e propondo medidas estruturais como cadastro nacional de decisões e fortalecimento dos centros de inteligência dos tribunais, reforçando o caráter sistêmico do problema.
A resposta normativa evoluiu com a edição da recomendação 159/24, que consolidou o tratamento institucional do tema ao definir a litigância abusiva como gênero, do qual a litigância predatória é espécie, caracterizada pelo uso excessivo ou desviado do direito de acesso ao Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a função social do processo.3
O anexo da recomendação 159/24 lista condutas potencialmente abusivas - como fragmentação artificial de demandas, petições genéricas, repetição de teses já rejeitadas e irregularidades em procurações - e sugere respostas proporcionais, como triagem processual qualificada, audiências preliminares e comunicação a órgãos competentes quando houver indícios de fraude.
O debate chegou ao STJ no julgamento do Tema 1.198, em que se fixou entendimento de que a exigência de documentos adicionais é medida excepcional, deve ser fundamentada e não autoriza a extinção automática das ações. O STJ também afastou a ideia de que o volume de processos, por si só, caracterize abuso, preservando a legitimidade das ações de massa quando decorrentes de lesões amplas e homogêneas.4
No plano tecnológico, o enfrentamento da litigância predatória tem avançado com o uso de dados estruturados. A Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), instituída pela resolução 331/20 do CNJ, permite integração nacional de informações processuais e análises jurimétricas, possibilitando a identificação de padrões repetitivos e o desenho de políticas judiciárias baseadas em evidências.5
Esse cenário se conecta ao crescimento do contencioso, especialmente na Justiça do Trabalho, em ambiente no qual a gratuidade judiciária foi redefinida pelo STF no julgamento da ADIn 5.766, que afastou a cobrança de custas e honorários de beneficiários da justiça gratuita, impactando o comportamento processual e o volume de ações.6
Os dados consolidados do Justiça em Números demonstram a dimensão orçamentária do sistema judicial brasileiro e reforçam o impacto institucional da litigiosidade excessiva, evidenciando a necessidade de respostas estruturais e equilibradas.
A litigância predatória, portanto, não é apenas um problema processual, mas um fenômeno com impactos econômicos, institucionais e reputacionais. Seu enfrentamento exige equilíbrio: medidas eficazes para coibir abusos não podem restringir o acesso à justiça nem criminalizar a advocacia de massa legítima. Normas claras, uso estratégico de tecnologia, cooperação interinstitucional e educação jurídica são essenciais para compatibilizar eficiência, segurança jurídica e inclusão.
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1 https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/
2 https://www.cnj.jus.br/pesquisa-inedita-analisa-litigancia-abusiva-no-judiciario-e-propoe-medidas-de-enfrentamento/
3 https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf
4 https://www.oab.org.br/noticia/62956/stj-reafirma-garantias-da-advocacia-ao-definir-criterios-para-a-exigencia-de-documentos-processuais
5 https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/
6 https://www.trt6.jus.br/portal/jurisprudencia/temas-e-precedentes/23274
Tereza Cristina Oliveira Ribeiro
Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, Mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduada em Processo e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD), MBA em Gestão de Empresas pela FGV, Membra Relatora do TED da OAB/SP em 2025, Ranqueada pela Leaders League em 2021 como Altamente indicada na área Trabalhista e em 2022 como Líder, Reconhecida pela Leaders League 2025 e 2024 - Líder na categoria Large-Scale Labor Litigation.



