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Você pode estar pagando juros abusivos sem saber - e isso é ilegal

Juros altos nem sempre são legais. Descubra como identificar abusos em contratos bancários, usar a taxa média do BACEN como referência e quando a revisão judicial pode reequilibrar o jogo.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:10

A cobrança de juros excessivos não é uma distorção pontual do sistema financeiro; ela se incorporou, na prática, ao seu funcionamento cotidiano.

Em contratos bancários e empresariais, a taxa de juros costuma ser apresentada como um dado inquestionável, quase um “fato do mercado”, sob o argumento recorrente de que “é assim que o sistema funciona”. Essa narrativa, entretanto, não se sustenta diante de uma análise jurídica técnica, séria e criteriosa.

A realidade forense demonstra que milhares de contratos atualmente em vigor no Brasil carregam cláusulas abusivas, encargos desproporcionais e taxas de juros claramente dissociadas da lógica econômica da operação contratada. O efeito direto disso é a criação de um endividamento artificialmente inflado, mantido por instrumentos contratuais formalmente válidos, mas juridicamente frágeis e materialmente desequilibrados, que raramente são contestados no momento da contratação.

O ponto central é objetivo e inafastável: a legalidade dos juros não decorre da vontade unilateral da instituição financeira, tampouco da simples assinatura do contrato. Ela decorre do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da compatibilidade da taxa com os parâmetros reais do mercado.

Quando esse equilíbrio é rompido, a revisão judicial não representa benefício indevido nem intervenção excepcional, mas sim o mecanismo legítimo de correção de abusos, indispensável para restaurar a justiça contratual e conter práticas que comprometem a saúde financeira de empresas e pessoas físicas.

Crescimento das revisões bancárias no contexto de uma economia mais endividada

Nos últimos anos, o Brasil tem vivenciado um aumento significativo das revisões bancárias, reflexo direto de um cenário econômico marcado por maior endividamento de pessoas e empresas, expansão do crédito e maior procura por empréstimos - fatores que impulsionam a contestação judicial de cláusulas e encargos bancários

1. Expansão do crédito e maior busca por empréstimos

Dados recentes do Banco Central do Brasil mostram que o crédito ampliado às famílias cresceu e o endividamento aumentou no final de 2025, com as famílias contraindo cada vez mais crédito mesmo diante de juros altos - com cerca de 49,3% das famílias endividadas e o estoque de crédito alcançando níveis próximos de 37,2% do PIB. Além disso, as concessões de empréstimos avançaram, indicando que a demanda por crédito continua firme em meio às condições desafiadoras da economia.

2. Empresas brasileiras mais vulneráveis e em dificuldade

Um levantamento da Serasa Experian revelou recorde histórico de empresas com nome negativado no Brasil, com cerca de 8 milhões de CNPJs em atraso com credores, refletindo o aumento de pressões financeiras sobre negócios, especialmente micro, pequenas e médias empresas. Além do aumento no número de empresas inadimplentes, a dívida média empresarial cresceu 13,6%, evidenciando a deterioração da capacidade de pagamento corporativa no país.

3. Endividamento de PMEs em alta e crédito caro

O endividamento de micro e pequenas empresas tem avançado de forma contínua nesse ambiente de taxa básica de juros (Selic) elevada, que encarece os empréstimos e compromete o fluxo de caixa dessas empresas, que enfrentam crescimento de inadimplência e maior dificuldade de acesso a crédito em condições favoráveis.

4. Conexão com o aumento de revisões bancárias

Esse cenário macroeconômico - com mais endividamento de famílias e empresas, maior procura por crédito e condições de financiamento oneradas pelo custo do dinheiro — tem impulsionado diretamente a procura por revisões bancárias nos tribunais, já que:

  • as partes economicamente vulneráveis buscam reverter encargos e juros excessivos que agravam sua situação financeira;
  • o crescimento do endividamento expõe mais contratos com potencial de abuso ou desequilíbrio;
  • aumentam as demandas por revisões contratuais, redução de juros e adequação de encargos ao contexto econômico real.

Para quem enfrenta dificuldades financeiras ou contratos bancários onerosos, esse ambiente reforça a importância de uma análise técnica e jurídica especializada para identificar excessos, preservar o equilíbrio contratual e resguardar interesses patrimoniais.

Juros abusivos: Conceito jurídico, não mera percepção subjetiva

No plano jurídico, a caracterização de juros abusivos não se confunde com insatisfação do contratante nem com juízo subjetivo de valor. Trata-se de conceito técnico, construído a partir de critérios objetivos e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

Sob essa ótica, consideram-se abusivos os juros que:

  • Violam a boa-fé objetiva, rompendo a confiança legítima que deve nortear as relações contratuais;
  • Geram desequilíbrio contratual relevante, concentrando vantagem excessiva em favor de uma das partes; • Impõem onerosidade excessiva, comprometendo a função econômica do contrato;
  • Afastam-se injustificadamente da taxa média de mercado para operações da mesma natureza.

A aferição da abusividade não é abstrata, intuitiva ou emocional. Ao contrário, é técnica, comparativa e baseada em dados oficiais, com destaque para as informações divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil, que consolida as taxas médias praticadas pelo sistema financeiro por modalidade de crédito.

Nesse contexto, quando a instituição financeira exige juros significativamente superiores à média do BACEN em operações equivalentes, o entendimento predominante do Judiciário é no sentido de reconhecer a presunção de abusividade, transferindo ao credor o ônus de demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, a razoabilidade da discrepância - ônus que, na prática forense, raramente é cumprido de maneira consistente.

Esse é o ponto em que a análise jurídica qualificada se mostra indispensável: transformar dados financeiros em prova técnica capaz de revelar o abuso e restabelecer o equilíbrio contratual.

A taxa média do Banco Central como parâmetro jurídico objetivo de controle da abusividade

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui um mero dado estatístico ou referência econômica genérica. Trata-se de parâmetro jurídico objetivo, consolidado pela jurisprudência pátria como critério técnico de aferição da abusividade na cobrança de juros em contratos bancários e empresariais.

O STJ sedimentou entendimento claro e coerente sobre a matéria, afastando tanto o mito do “teto legal inexistente” quanto a equivocada noção de liberdade irrestrita das instituições financeiras. Em síntese:

  • Não há um limite legal fixo e apriorístico para a taxa de juros praticada por instituições financeiras;
  • Essa ausência de teto não autoriza a cobrança arbitrária, desprovida de lastro técnico ou econômico;
  • A taxa média divulgada pelo BACEN é o referencial central, idôneo e objetivo para aferir se a taxa contratada se afasta injustificadamente do padrão de mercado.

Na prática jurídica, o raciocínio é direto e técnico: quando a taxa pactuada supera de forma relevante a média de mercado para operações equivalentes, surge a presunção de abusividade, deslocando para a instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, as razões que justificariam tal discrepância - o que, na experiência forense, raramente se sustenta.

Nessas hipóteses, resta configurada violação à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à função econômica do contrato, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação, revisar encargos e afastar excessos.

Importante destacar que essa proteção não se restringe ao consumidor pessoa física. O entendimento é plenamente aplicável a empresários e sociedades empresárias, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica frente à estrutura profissional e altamente especializada das instituições financeiras.

É exatamente nesse ponto que a atuação jurídica qualificada faz diferença: identificar o desvio técnico, quantificar o excesso e transformar dados financeiros em argumentos jurídicos sólidos, capazes de reequilibrar contratos e proteger o patrimônio empresarial.

Empresas endividadas e o equívoco da atribuição automática à má gestão

É recorrente, no discurso econômico superficial, a tentativa de atribuir o endividamento empresarial exclusivamente à suposta má gestão do empresário. Tal leitura, contudo, não resiste a uma análise jurídica e financeira minimamente aprofundada.

Na prática, o que se verifica é que inúmeras empresas - especialmente micro, pequenas e médias - encontram-se financeiramente pressionadas não por incapacidade administrativa, mas pela submissão a contratos bancários estruturalmente desequilibrados, marcados por juros elevados, encargos cumulativos e cláusulas que transferem de forma desproporcional o risco da operação ao contratante.

A assimetria técnica existente entre instituições financeiras, altamente especializadas na estruturação do crédito, e empresários que buscam financiamento para manter a atividade produtiva, cria um ambiente propício à imposição de condições excessivamente onerosas, muitas vezes sem efetiva possibilidade de negociação. O resultado é a corrosão gradual do fluxo de caixa e da capacidade de investimento da empresa, independentemente da qualidade da gestão.

Assim, reduzir o debate à “culpa do empresário” é ignorar a realidade jurídica dos contratos bancários e desconsiderar que, em inúmeros casos, o fator determinante do endividamento é o desequilíbrio contratual imposto pelo próprio sistema de crédito.

O papel do Poder Judiciário na correção dos abusos bancários

A intervenção do Poder Judiciário na revisão de contratos bancários não constitui ingerência indevida na autonomia privada, tampouco representa favorecimento injustificado ao contratante. Ao contrário, trata-se do exercício legítimo da função constitucional de controle da legalidade e da justiça contratual.

Quando constatada a violação à boa-fé objetiva, o rompimento do equilíbrio contratual ou a imposição de onerosidade excessiva, a atuação judicial deixa de ser excepcional e passa a ser instrumento necessário de correção de distorções, voltado à preservação da função econômica do contrato e à recomposição da equivalência entre as prestações.

A revisão judicial, nesse contexto, não desconstitui o contrato, mas o reorganiza dentro dos limites da legalidade, afastando abusos, adequando encargos e restabelecendo parâmetros compatíveis com a realidade do mercado e com os princípios que regem o Direito Contratual contemporâneo.

Trata-se, portanto, não de benefício indevido, mas de mecanismo jurídico legítimo e indispensável para conter excessos, assegurar previsibilidade às relações econômicas e proteger empresas e indivíduos contra práticas que comprometem sua estabilidade financeira.

Conclusão: Juros não são intocáveis - e contratos bancários não estão acima da legalidade

Em um ambiente econômico marcado por expansão do crédito, aumento do endividamento e maior pressão sobre empresas e pessoas físicas, torna-se cada vez mais evidente que a cobrança de juros em contratos bancários não pode ser tratada como um “fato inevitável do mercado”, nem como cláusula imune a controle.

A inexistência de teto legal absoluto para as instituições financeiras não representa autorização para excessos, sobretudo quando as taxas pactuadas se afastam de forma relevante da média divulgada pelo Banco Central, gerando desequilíbrio contratual, violação à boa-fé e onerosidade excessiva.

Nesses casos, a revisão judicial não configura privilégio, mas instrumento legítimo de correção, destinado a preservar a função econômica do contrato e impedir que práticas abusivas comprometam a estabilidade financeira de quem produz, consome e movimenta a economia real.

Por isso, diante de contratos que impõem encargos desproporcionais e elevam artificialmente o custo do crédito, a análise técnica e jurídica criteriosa se revela medida de prudência e proteção patrimonial. A atuação especializada, quando fundamentada em dados oficiais e critérios objetivos, permite transformar o debate - que muitas vezes é tratado como inevitável - em uma discussão concreta sobre legalidade, equilíbrio e justiça contratual, nos exatos limites definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Paulo Guilherme Mady Hanashiro

VIP Paulo Guilherme Mady Hanashiro

Advogado Associado | Tafelli Ritz Advogados. Especialista em Direito Empresarial pela FGV. e-mail: [email protected]. Atuação especializada na área Empresarial, Bancário e Contratos.

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