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Marketing dos investimentos e o abuso de direito no mercado de títulos

O artigo analisa o abuso do direito no marketing de ativos, onde o dever de informar cede à "varejização" do risco. Entenda como o CDC e a súmula 297 do STJ protegem o investidor contra omissões.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:18

O Brasil assiste, nos últimos anos, a uma perigosa interseção entre o avanço tecnológico das plataformas de investimento e um profundo déficit de educação financeira. 

Grande parte da população, movida pela urgência econômica ou pela ausência de formação adequada, ainda enxerga o mercado de capitais através das lentes da "aposta", e não do planejamento.

Essa mentalidade é alimentada por uma cultura que seduz o cidadão com promessas de enriquecimento rápido, ignorando que o investimento consciente pressupõe a compreensão técnica de riscos e fundamentos.

Nesse cenário de vulnerabilidade, o investidor de varejo torna-se o alvo ideal para estratégias de marketing agressivas que transmutam ativos complexos em "produtos de prateleira" aparentemente inofensivos.

É nesse vácuo educativo que a "varejização" do risco floresce.

Sem as ferramentas críticas para discernir entre uma oportunidade sólida e uma armadilha especulativa, o consumidor deposita suas economias de uma vida em instituições que, cientes dessa fragilidade, priorizam o volume de vendas em detrimento do dever de instrução.

A súmula 297 do STJ e o fim do caveat emptor

A discussão sobre o abuso na venda de títulos não pode ignorar a pedra angular da proteção do investidor: a súmula 297 do STJ

Ao pacificar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, o Tribunal alterou a própria natureza da responsabilidade do ofertante.

Quando uma instituição oferece um título, ela deixa de ser mera intermediária para se tornar fornecedora de produtos e serviços, sujeita ao rigor do Art. 6º, III, do CDC

Essa incidência retira o mercado financeiro da zona de conforto do caveat emptor (comprador que se acautele) e o submete ao regime da boa-fé objetiva.

No REsp 1.364.915/MG, o ministro Humberto Martins foi categórico ao elevar o direito à informação ao status de direito fundamental (Art. 5º, XIV, CF/88). Segundo sua excelência:

“A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida [...]. Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se é falsa, inexistente ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.”

O dever de informar tornou-se, portanto, um ônus proativo.

Não cabe mais ao consumidor "descobrir" o risco; cabe ao fornecedor estampá-lo de forma clara, precisa e ostensiva, conforme exige o Art. 31 do CDC.

O marketing de omissão: O uso abusivo do FGC

No Direito do Consumidor financeiro, a transparência deve ser ativa. 

É imperativo combater o que podemos chamar de "marketing de omissão", que se manifesta especialmente em três dimensões:

  1. A falácia da garantia total: É abusiva a prática de utilizar a proteção do FGC - Fundo Garantidor de Créditos como o principal - e por vezes único - argumento de venda. O FGC é uma rede de proteção de última instância, e não um salvo-conduto para omitir a precariedade da saúde financeira do emissor, além de ser constituído com recursos do próprio consumidor, de maneira indireta. 
  2. Transparência de intenção: O consumidor tem o direito de saber se a oferta é pautada por seu perfil ou por interesses de liquidez e comissionamento da plataforma.
  3. Transparência de compreensão: Ocultar riscos sob o pretexto de "dados públicos" é uma falha grave no dever de esclarecimento. A informação deve ser adequada à vulnerabilidade técnica do investidor comum.

O abuso do Direito (Art. 187, CC)

Art. 187 do CC estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé.

As plataformas têm o direito de comercializar ativos, mas o abuso configura-se quando a publicidade cria uma falsa sensação de segurança absoluta ("risco zero") para ativos de risco sistêmico.

Atrelar a oferta do produto à mitigação do dano pelo FGC é inverter a lógica do sistema: passa-se a dar mais valor à "garantia" do que ao produto em si.

Vale destacar que uma oferta massiva baseada no FGC corre o risco de ocasionar um colapso do próprio sistema de proteção. 

Quando uma grande instituição financeira coloca um título em sua "vitrine" - muitas vezes utilizando celebridades para conferir credibilidade -, ela empresta sua reputação ao emissor. 

A curadoria desses ativos é, portanto, inerente ao risco do negócio das corretoras e bancos.

Conclusão

O mercado financeiro é, essencialmente, um mercado de confiança.

Quando o consumidor percebe que as instituições agem com assimetria informacional, a insegurança jurídica se instala, prejudicando a própria higidez do mercado de capitais brasileiro.

Não se trata de impedir a livre iniciativa, mas de exigir ética. Associações civis, órgãos reguladores e o Judiciário devem zelar para que o investimento do cidadão - fruto de uma vida de trabalho - não seja tratado como mera métrica de comissão.

A transparência deve prevalecer sobre a urgência da corretagem; o dever de informar é a regra de ouro que sustenta a segurança do sistema.

Sergio Antunes Lima Junior

VIP Sergio Antunes Lima Junior

Sérgio Antunes Lima Junior é advogado, Doutorando e Mestre em Direito (Portugal, Brasil e França). Secretário adjunto da OAB-RJ.

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