O caso 123 Milhas e a atuação preventiva do CADE no turismo
A ruptura em massa de contratos pela 123 Milhas expôs fragilidades do turismo digital, impactos sistêmicos aos consumidores e evidenciou os limites e a aplicação do controle prévio pelo CADE.
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:03
No dia 10 de dezembro de 2025 terminou o prazo para que os consumidores lesados pela empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (“123 Milhas”), especializada na intermediação da venda de passagens aéreas e reservas de hospedagem, pudessem aderir ao procedimento de habilitação e revisão de créditos no âmbito da recuperação judicial da empresa, em trâmite perante o TJ/MG.1
O prazo dilatado concedido aos consumidores explica-se pela expressiva quantidade de clientes afetados em todo o país pelo cancelamento dos pacotes promocionais anunciados em agosto de 2023. O pedido de recuperação judicial, protocolado no mesmo ano, revelou a dimensão sistêmica da crise enfrentada pelo grupo econômico, cujos efeitos não se restringiram à 123 Milhas, alcançando também as empresas MaxMilhas e HotMilhas2, além de fornecedores, parceiros comerciais e prestadores de serviços. Estima-se que mais de R$ 2,4 bilhões em créditos estejam sendo objeto de renegociação no âmbito do processo recuperacional.3
O imbróglio envolvendo a crise do grupo econômico do qual a 123 Milhas faz parte, envolve questões centrais do direito empresarial, mas também se projeta sobre o campo do direito concorrencial, ao evidenciar as possibilidades - e, sobretudo, os limites - da atuação preventiva da autoridade concorrencial na análise de atos de concentração econômica. O caso em análise suscita reflexões acerca da capacidade das ferramentas concorrenciais para antecipação de riscos sistêmicos e proteção, de forma eficaz, não apenas a estrutura concorrencial do mercado, mas também os interesses difusos dos consumidores diante de falhas empresariais de grande escala.
O contexto fático que culminou na recuperação judicial das empresas tem início em 2023 com o cancelamento unilateral pela 123 Milhas de pacotes turísticos já pagos pelos consumidores, bem como a emissão de passagens aéreas vinculadas a viagens com datas flexíveis, cujos embarques estavam previstos entre os meses de setembro e dezembro daquele ano4. O cancelamento unilateral atingiu a “linha promo”5, na qual as passagens eram ofertadas com datas flexíveis e prazo de utilização de até dois anos, frequentemente com descontos significativos. A viabilidade do modelo negocial da 123 Milhas pressupunha uma queda futura nos preços das passagens aéreas6. Tal cenário, contudo, não se concretizou. Ao contrário, a manutenção de preços elevados no mercado aéreo obrigou a 123 Milhas a arcar com a diferença entre os valores pagos antecipadamente pelos consumidores e os custos efetivos das passagens no momento da emissão7, tornando insustentável a continuidade da empresa.
Assim, a solicitação de recuperação judicial revelou-se iminente e incluiu as demais empresas do grupo econômico, HotMilhas e Novum Investimentos em um primeiro momento e, em momento posterior, MaxMilhas, que teve seu ingresso no processo recuperacional formalizado em 27 de setembro.8
A inclusão da MaxMilhas no contexto da crise enfrentada pela 123 Milhas decorre de uma reestruturação societária do grupo econômico, notadamente a partir da operação de combinação de negócios celebrada entre a 123 Milhas e a MaxMilhas em 29 de dezembro de 20229. Com efeito, em dezembro de 2022, as partes celebraram contrato de compra e venda de ações, por meio do qual o grupo econômico 123 Milhas (AMRM) adquiriu 100% do capital social da MaxMilhas, passando a figurar como sua única controladora direta.
Da análise do acordo societário celebrado, verifica-se que a MaxMilhas foi convertida em subsidiária integral, sem que houvesse alteração de sua natureza jurídica, permanecendo constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, nos termos do § 2º do art. 251 da lei 6.404/1976 (lei das sociedades por ações).
Para além dos efeitos empresariais e consumeristas, a reorganização societária do grupo, realizada imediatamente antes da crise, suscita relevantes questionamentos sob a ótica do direito concorrencial. Embora a combinação de negócios entre as empresas tenha sido celebrada e implementada sem a prévia notificação ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por se entender, à época, que a operação não se enquadraria nas hipóteses de notificação obrigatória previstas no art. 88, incisos I e II, da lei 12.529/11 (lei de defesa da concorrência), o ato de concentração foi posteriormente objeto de denúncia perante o referido Conselho, dando início a procedimento administrativo para APAC - Apuração de Ato de Concentração, com o objetivo de verificar a necessidade de submissão da operação à apreciação prévia da autoridade antitruste.10
A controvérsia concentrou-se, sobretudo, na discussão acerca do enquadramento do faturamento apresentado pelas representadas nos critérios previstos no art. 88 da lei 12.529/11, bem como na verificação da existência de significativa possibilidade de concentração horizontal no mercado de plataformas digitais de compra e venda de milhas aéreas11. Nesse contexto, passou-se a questionar se a aquisição da MaxMilhas pela 123 Milhas deveria ter sido submetida à apreciação prévia do CADE, à luz do potencial impacto concorrencial decorrente da operação.
Ao examinar preliminarmente os possíveis problemas concorrenciais, a superintendência geral do CADE considerou que a operação poderia impactar a concorrência no mercado de plataformas online de compra e venda de milhas aéreas, devido à significativa concentração horizontal decorrente da união das duas empresas. Essa situação indicaria que ambas poderiam deter poder de mercado em um possível mercado relevante de aquisição de milhas, justificando a apuração da presença das representadas nesse segmento e demandando a submissão formal da operação.
No voto do conselheiro relator, concluiu-se que, em ambos os segmentos do mercado, a operação gerou uma sobreposição horizontal nos segmentos de emissão de passagens aéreas por OTAs (online travel agencies), pagas com milhas; e no mercado de compra de milhas áreas por OTAs. Essa situação combinada com as circunstâncias macroeconômicas da operação, justificava uma análise mais aprofundada por parte do CADE, com fulcro no § 7º do art. 88 da lei 12.529/2011. Como consequência, determinou-se a notificação da operação no prazo estabelecido.
A instauração do procedimento conhecido como APAC, no presente caso, configura-se como uma exceção ao sistema de controle prévio (ex ante) dos atos de concentração, no qual a análise concorrencial ocorre antes da consumação da operação. Por meio desse instrumento, a autoridade de defesa da concorrência exerce a prerrogativa prevista no art. 88, § 7º, da lei 12.529/11, que lhe permite requerer, em regime ex post, a submissão de operações não notificáveis, desde que identificados indícios de riscos concorrenciais relevantes. Assim, a utilização desta ferramenta pelo CADE deve ocorrer apenas em situações extraordinárias, nas quais haja elevada plausibilidade de ocorrência de efeitos anticoncorrenciais
Com o objetivo de preservar a segurança jurídica e a estabilidade econômica, o legislador limitou o exercício dessa prerrogativa ao prazo de um ano contado da consumação da operação, reconhecendo que não seria razoável atribuir ao CADE um poder de intervenção ilimitado no tempo. Tal limitação reforça o caráter excepcional do controle ex post e impõe à autoridade concorrencial um dever de autocontenção institucional.12
Foi justamente nesse contexto excepcional que se inseriu a utilização do APAC no caso da aquisição da MaxMilhas pela 123 Milhas, diante dos indícios de potenciais riscos concorrenciais decorrentes da operação e de sua relevância estrutural no mercado de intermediação de compra e venda de milhas aéreas. A adoção indiscriminada desse mecanismo comprometeria a previsibilidade das relações econômicas e geraria significativa insegurança jurídica, razão pela qual o controle ex post deve ser manejado com extrema cautela e apenas quando houver justificativa concreta e consistente para o aprofundamento da análise antitruste.
De forma geral, a análise do precedente demonstra que o § 7º do art. 88 da lei 12.529/11 tem sido aplicado pelo CADE de maneira estratégica e criteriosa, seja para conhecer operações voluntariamente notificadas que não atendem aos critérios formais, seja para determinar a notificação de operações identificadas por meio de investigação ou denúncia13. Apesar do número reduzido de casos, a utilização do dispositivo evidencia sua relevância como mecanismo de salvaguarda concorrencial, permitindo à autoridade atuar em situações excepcionais e em mercados dinâmicos, nos quais operações formalmente não notificáveis podem gerar riscos efetivos à concorrência.
O caso da aquisição da MaxMilhas pela 123 Milhas evidencia os limites estruturais do modelo brasileiro de controle preventivo (ex ante) de atos de concentração, especialmente em mercados digitais marcados por elevado dinamismo e assimetrias informacionais. A crise empresarial subsequente não constitui, por si só, um problema concorrencial, mas revelou riscos que não foram capturados pelos critérios formais de notificação, em especial aqueles baseados exclusivamente em parâmetros estáticos de faturamento.
Nesse contexto, a utilização excepcional do APAC - Ato de Procedimento de Apreciação de Concentração, nos termos do art. 88, § 7º, da lei 12.529/11, mostra-se como mecanismo relevante de salvaguarda concorrencial, ao permitir a reavaliação ex post de operações formalmente não notificáveis diante de indícios concretos de efeitos anticoncorrenciais. Entretanto, não se deve afastar a necessidade de autocontenção institucional por parte do CADE, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar que o controle ex post seja convertido em instrumento de correção generalizada de falhas empresariais.
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1 VELOSO, Victor. Revisão de créditos da 123 Milhas termina hoje; saiba como fazer. Belo Horizonte: CBN, 10 dez. 2025. Disponível em: https://cbn.globo.com/brasil/noticia/2025/12/10/revisao-de-creditos-da-123-milhas-termina-hoje-saiba-como-fazer.ghtml. Acesso em: 15 dez. 2025.
2 Recuperação judicial | 123milhas. 123milhas. Disponível em: https://123milhas.com/recuperacao-judicial. Acesso em: 15 dez. 2025.
3 VELOSO, op. cit.
4 VIDOTTI, Maria Eduarda; NOGUEIRA, Heloisa. A recuperação judicial da 123 Milhas e os médios e pequenos credores. Portal Migalhas, 30.08.2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/392737/123-milhas-solicita-recuperacao-judicial-por-crise-financeira.
5 LEITE, Bruno. Caso 123 Milhas: empresa anula vouchers de reembolso e companhias aéreas cancelam passagens emitidas. Diário do Nordeste, 18 set. 2023. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/negocios/caso-123-milhas-empresa-anula-vouchers-de-reembolso-e-companhias-areas-cancelam-passagens-ja-emitidas-1.3418227. Acesso em: 15 dez. 2025.
6 BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras. Relatório final. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 15 dez. 2025.
7 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004240/2023-01. Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima. Data de julgamento: 31.º out. 2023.
8 BRANDÃO, Ana Mércia. Maxmilhas atribui recuperação judicial à “crise econômica no mercado de turismo”. Revista Fórum, 27 set. 2023. Disponível em: https://revistaforum.com.br/economia/maxmilhas-atribui-recuperacao-judicial-a-crise-economica-no-mercado-de-turismo/. Acesso em: 15 dez. 2025.
9 Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), op.cit.,p.02.
10 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.004240/2023-01. Nota Técnica nº 25/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE.
11 Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), op.cit.,p.01.
12 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração n° 08700.007319/2024-66. Requerentes Sintokogio, LTD. e Elastikos (France) S.A.S. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
13 RENZETTI, Bruno; SAITO da COSTA, Carolina. Comentários ao Artigo 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011. 28 mar. 2023. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=4403168. Acesso em: 13 nov. 2025.



