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As respostas sociais às práticas de bullying nas escolas

O bullying nas escolas é tema social nada novo, mas que vem de forma crescente sendo objeto de debates nos fóruns sociais.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:30

O bullying é, cada vez mais, tema de discussões, provocando crescimento exponencial de debates na mídia tradicional e nas redes sociais que indicam o seu crescente relevo como um problema que a coletividade está ainda aprendendo a lidar.

Sintoma deste incômodo coletivo é a numerosa demanda judicial, que cresce a cada ano, conforme as estatísticas dos tribunais, de famílias lesadas pela odiosa prática em busca de responsabilização de escolas por não terem evitado, feito vista grossa, enfim, se omitido, mesmo ciente do problema.

A resposta judicial ao movimento tem causado preocupação a donos e gestores de escolas particulares e não menos nas públicas. O reconhecimento da responsabilidade civil tem tido na imensa maioria dos litígios que chegam aos tribunais uma resposta positiva dos Magistrados, que não raro condenam as escolas, entre outras obrigações, a indenizar monetariamente as vítimas.

A repercussão de cada decisão desta entre pais e alunos da escola soa como uma bomba relógio para as instituições de ensino, pois encorajam e inspiram as demais vítimas a buscarem ressarcimento, de forma a gerar um passivo insuportável ao estabelecimento. É ameaçador.

Vejamos algumas ementas de decisões recentes no TJ/RJ ao enfrentar o tema nos casos concretos que lhe chegaram :

0003582-43.2020.8.19.0053 – APELAÇÃO

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1ª ementa

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/6/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALUNO VÍTIMA DE BULLYING REALIZADO ATRAVÉS DE OFENSAS QUE LHE FORAM DIRECIONADAS, TAMBÉM, EM GRUPO DE WHATSAPP CRIADO PELOS ALUNOSDA ESCOLA RÉ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. VIOLÊNCIA MORAL. DANOS PSICOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, E APELO DO DEMANDANTE, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. PAIS DO MENOR QUE INFORMARAM À ESCOLA AS OCORRÊNCIAS PRATICADAS CONTRA O SEU FILHO, POR OUTROS ALUNOS, TENDO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SE IMISCUIDO DE TOMAR PROVIDÊNCIAS CONCRETAS PARA PUNIR E ENSINAR OS AGRESSORES. FALHA NO DEVER DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO A SER REALIZADO PELOS PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POLÍTICA PEDAGÓGICA EFICAZ, E DE ATUAÇÕES CONCRETAS NO CASO EM TELA, LEVANDO-SE EM CONTA A ERA DIGITAL EM QUE VIVEMOS, ONDE HÁ QUE SE ATENTAR, TAMBÉM, PARA ESSE NOVO MEIO DE PRÁTICA DE BULLYNG, ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E BEM FUNDAMENTADA, ANALISANDO AS QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS, SENDO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO, APENAS, DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FIXADA PELO JUÍZO, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. - Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. - Prova documental demonstrando que o Autor foi vítima de bullying por parte dos seus colegas de classe, fato que culminou com o diagnóstico de transtorno de ansiedade e baixa autoestima, causando grande enorme dor e angústia ao adolescente em questão, de 13 anos à época. Incidência da lei 13.185/15, que instituiu no Brasil o Programa Nacional de Combate à Intimidação Sistemática, também chamada de bullying. - Ciência dada pelos genitores do Autor à Instituição de Ensino Ré, sobre as ofensas direcionadas ao seu filho, estudante daquela Escola, adolescente de 13 anos, perpetradas em grupo de Whatsapp formado pelos alunos, não sendo demonstrada a toamda de providências efetivas e concretas para punir os agressores, e coibir a reiteração da prática ora rechaçada. A conduta da Ré consistiu, apenas, em realizar reunião com a genitora de um dos alunos e de suposta adoção de política pedagógica para combater o bullying de uma forma geral, através de palestras e conversas. - Depoimento do Autor e o testemunho da coordenadora da escola, como informante, que corroboram as informações constantes na petição inicial, onde se depreende não somente o bullying verbal que ele sofria, como também o social, diante do isolamento em que vivia naquela escola. - Falha no serviço prestado pela Instituição de Ensino, correta a sentença ao condená-la à reparação do dano moral sofrido pela vítima. Recurso da Ré que deve ser desprovido. -Por sua vez, deve ser dado provimento ao Apelo do Autor para majorar a quantia indenizatória por danos morais fixada pelo Juízo de origem, para que possa atender de forma mais eficiente o escopo punitivo-pedagógico da medida. - RECURSOS CONHECIDOS. DERPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (APELANTE 1) E PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (APELANTE 2).

 

0061180-50.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO

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1ª ementa

Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 24/10/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BULLYNG. OFENSAS PÚBLICAS SOFRIDAS PELO AUTORA, NA EPÓCA, MENOR DE IDADE, GRAVADA E INCLUÍDA EM REDE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO ATO E APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR. 1 - A lei 13.185/15 define a intimidação sistemática (BULLYNG) e apenas veio dar nome ao ato reprovável que nunca deixou de ser passível de punição na esfera cível e criminal 2 - Restou demonstrado que a autora foi vítima de bullying por parte de seus colegas de classe durante o horário de aula e dentro da instituição prestadora do serviço educacional. 3 - Recurso a que se nega provimento.

 

0033498-64.2014.8.19.0205 – APELAÇÃO

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1ª ementa

Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 28/9/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES REUNIDAS EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRÁTICA DE BULLYNG A EX-ALUNO, PESSOA AUTISTA, DENTRO DAS INSTALAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA ÚNICA QUE CONDENOU A ESCOLA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAL E MATERIAL - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM MATRÍCULA EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E AQUISIÇÃO DE NOVO MATERIAL ESCOLAR. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Evento danoso e nexo de causalidade comprovados pela prova testemunhal. Falha na prestação do serviço a ensejar a devida reparação. Instituição de ensino que, mesmo ciente das ocorridas agressões, deixou de tomar as providências efetivas e necessárias a evitá-las. Dano moral configurado. Verba indenizatória que merece majoração, a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dano material a ser ressarcido quanto às despesas efetuadas para a transferência do ex-aluno para outra escola. Alegada mácula à imagem da escola não ocorrida, tendo em vista que ausente o nome daquela nas manifestações - passeata e carta escrita em rede social - promovidas pelos genitores do ex-aluno. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.

Não é apenas no Poder Judiciário que o bullying é tratado. Só a título de exemplo, em nível federal, a lei 13.185/15 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e a lei 14.811/21 institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. O que revela a consagração do tema como objeto de constante discussão judicial e indica um processo de amadurecimento social para algo que de fato sempre existiu.

Se por um lado temos os agentes e gestores de escolas preocupados com essa cobrança social saindo do controle, por outro, temos as famílias das vítimas diante de um importante instrumento, que se não é eficaz de imediato, serve de ferramenta para tirá-las da passividade. Dá a estas um direcionamento, as resgata da sensação de estarem perdidas e solitárias por algo que não conseguiam resolver sozinhas. Um socorro social.

Mas afinal, diante das mais recentes decisões judiciais qual a leitura devemos ter diante deste movimento de expressão social? O que de concreto a sociedade espera, ou melhor, exige, dos educandários que atendem crianças e adolescentes? A pergunta que muitos gestores devem estar fazendo entre si e às respectivas assessorias jurídicas é: “O que fazer para diante de um julgamento de caso concreto a escola seja isenta de responsabilidade?”

Como o tema ainda está em processo de amadurecimento é difícil responder isto de forma precisa e abrangente. Mas o que está muito claro é que as escolas precisam agir imediatamente. Já não basta entregar conteúdos puramente didáticos. Há crescente demanda na segurança física e psíquica dos educandos, que exige programas, estruturação, treinamento de agentes para identificar, intervir e combater as práticas nocivas. No mercado já se desenvolvem ofertas de serviços para auxiliar as escolas neste sentido.  

O primeiro passo é reconhecer que as práticas de bullying, sempre existiram, mas que as transformações sociais as têm concebido como intoleráveis. Um incômodo que vem provocando reações sociais como decisões judiciais, pronunciamentos de profissionais da educação e da saúde, emissão de leis e outras normas para combate–las. Predomina e cresce a conscientização coletiva de que não é simplesmente um problema de relacionamento entre crianças e adolescentes, quando se percebe uma escalada que culmina em opressão e às vezes até mesmo produz tragédias.

Diante do reconhecimento de que o problema é perene e da exigência social do seu enfrentamento de forma mais efetiva, o passo seguinte é desafiante, mas inadiável. Montar uma estrutura permanente com agentes capacitados para identificar, prevenir, combater e reprimir as práticas. Algo complexo e que demanda muito trabalho, tempo e reunião de diversas competências.

Demonstrar em juízo que a escola mantém a estrutura e que em cada caso concreto lançou mão de todas as possibilidades e ações no combate às práticas do bullying, é o caminho para isentá-las das responsabilidades nos casos concretos.

A exigência de ações de combate começa, mas não se restringe às escolas. A estas compete cobrar das famílias dos praticantes de bullying . Afinal, se a questão é social, a todos envolve e de todos na medida de suas competências e possibilidades deverão ser exigido práticas efetivas.

As famílias também têm responsabilidade. Inclusive podendo figurar no polo passivo de uma demanda judicial, seja em solidariedade passiva com a escola, seja em ação regressiva desta para com a família do praticante do bullying.

São muitas as variáveis para responder até onde vai a responsabilidade das escolas, a partir de quando começa a das famílias envolvidas e quais as práticas de fato devem ser demonstradas em juízo para afastar a presunção de culpa da qual no sistema de produção e provas a escola parte.

Há muito pronunciamento por vir, dos diversos setores sociais envolvidos, a jurisprudência ainda vai se assentar até que se uniformize de forma a responder as questões acima, Produzir-se-ão leis mais desenvolvidas e mais específicas no combate ao bullying. Em suma, estamos em plena produção de respostas sociais a um velho problema, sobre o qual, antes pouco se discutia e se adotava uma postura muito passiva.

Única evidência que há no momento é o desejo que a coletividade manifestou de colocar o bullying nas cordas e isto me remete a uma célebre frase atribuída a Martin Luther King "O que me assusta não é o barulho dos maus, mas o silêncio dos bons".

Marcelo de Vasconcellos Cavalcanti

Marcelo de Vasconcellos Cavalcanti

Advogado militante, desde 1999 nas áreas cível e trabalhista. Atuante na parte contenciosa imobiliária, com boa experiência neste seguimento.

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