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Confusão patrimonial: Riscos da transferência de valores ao sócio

Reflexões jurídicas sobre a transferência de valores da empresa ao sócio e os riscos decorrentes da confusão patrimonial.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:40

Introdução:

A confusão patrimonial figura entre as causas mais recorrentes de litígios empresariais no Judiciário brasileiro. Em ações de dissolução parcial de sociedade, execuções fiscais e pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, é frequente que a utilização de recursos da empresa para fins pessoais do sócio ou administrador seja apontada como elemento central da controvérsia, muitas vezes determinante para a responsabilização patrimonial direta.

Na prática cotidiana das sociedades empresárias, especialmente nas sociedades limitadas, transferências bancárias diretas da conta da empresa para a conta pessoal do sócio, pagamentos informais de despesas particulares ou retiradas sem registro contábil costumam ser tratadas como ajustes provisórios. Contudo, sob a ótica jurídica, tais condutas podem ensejar consequências relevantes, sobretudo em contextos de conflito societário, fiscalização tributária ou questionamento por credores

Diante desse cenário, impõe-se a análise objetiva da seguinte questão: a transferência de valores da empresa para a conta pessoal do sócio pode ser juridicamente enquadrada como improbidade ou outro ilícito relevante?

A autonomia patrimonial e os deveres do sócio administrador:

A personalidade jurídica da sociedade empresária tem por finalidade permitir a assunção de riscos próprios da atividade econômica, preservando, como regra, o patrimônio pessoal dos sócios. Essa autonomia, no entanto, pressupõe o cumprimento rigoroso dos deveres legais por aqueles que exercem a administração da sociedade.

O sócio administrador atua como gestor de patrimônio alheio, e não como proprietário dos bens sociais. Assim como não se admite que um mandatário disponha livremente dos bens do mandante em benefício próprio, também não é juridicamente aceitável que o administrador utilize recursos da sociedade sem autorização formal ou previsão contratual.

Quando essa distinção é desconsiderada, a proteção patrimonial conferida pela pessoa jurídica passa a ser relativizada, abrindo espaço para a responsabilização pessoal do administrador.

Fundamentos legais aplicáveis:

O CC estabelece parâmetros claros quanto à atuação dos administradores.

O art. 1.011 dispõe que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. O art. 1.016, por sua vez, prevê a responsabilidade do administrador pelos prejuízos causados à sociedade e a terceiros quando agir com culpa no desempenho de suas funções.

De forma ainda mais específica, o art. 1.017 veda expressamente ao administrador utilizar bens ou créditos da sociedade em proveito próprio ou de terceiros, salvo autorização expressa dos sócios. É justamente nesse ponto que muitos casos chegam ao Judiciário: a ausência de autorização formal, deliberação societária ou previsão contratual transforma uma prática aparentemente rotineira em conduta juridicamente questionável.

Exemplos práticos que comumente chegam ao Judiciário:

A experiência forense revela que determinadas situações se repetem com frequência nas demandas empresariais e societárias, tais como:

  • Transferências bancárias diretas ao sócio, justificadas como adiantamentos, sem posterior formalização;
  • Pagamento de despesas pessoais (cartão de crédito, escola de filhos, planos de saúde particulares) com recursos da empresa;
  • Retiradas periódicas de valores sem enquadramento como pró-labore ou distribuição formal de lucros;
  • Ausência de documentação mínima que justifique a movimentação financeira realizada.

Essas práticas, ainda que toleradas no cotidiano empresarial, tornam-se elementos centrais de prova quando há ruptura da relação societária ou questionamento judicial.

Repercussões práticas nos conflitos societários e fiscais:

Nos litígios societários, a confusão patrimonial costuma fundamentar pedidos de afastamento liminar do sócio administrador, ações de indenização por danos materiais, exclusão do quadro societário e compensações na apuração de haveres.

No âmbito tributário, a utilização indevida de recursos sociais é frequentemente utilizada como elemento para o redirecionamento de execuções fiscais, ampliando de forma significativa o risco patrimonial dos sócios administradores.

Para além das consequências jurídicas, tais conflitos produzem impactos relevantes na esfera profissional e pessoal dos envolvidos. A quebra de confiança entre sócios, a paralisação de decisões estratégicas e a exposição do conflito em juízo tendem a afetar a reputação empresarial e a continuidade da atividade econômica.

Improbidade administrativa e suas distinções:

Do ponto de vista técnico, a improbidade administrativa, nos termos da lei 8.429/1992, aplica-se primordialmente aos agentes públicos e aos particulares que mantenham vínculo com a Administração Pública.

Nas sociedades empresárias privadas, a conduta em análise não se enquadra, como regra, no conceito estrito de improbidade administrativa. Isso, contudo, não afasta sua ilicitude.

A depender do contexto fático, a utilização indevida de recursos sociais pode configurar:

  • Ato ilícito civil indenizável;
  • Infração societária grave;
  • Justa causa para exclusão do sócio;
  • Fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica;
  • E, em hipóteses mais severas, ilícito penal, como a apropriação indébita prevista no art. 168 do CP.

Perguntas frequentes sobre a transferência de valores ao sócio:

A retirada de valores da empresa pelo sócio é sempre ilícita?

Não. A retirada é juridicamente válida quando realizada a título de pró-labore, distribuição de lucros ou outra forma prevista no contrato social ou deliberada pelos sócios, desde que devidamente formalizada.

A informalidade entre os sócios afasta a responsabilidade jurídica?

Não. A confiança pessoal não substitui as exigências legais e contratuais, especialmente quando o conflito é submetido à análise judicial.

A confusão patrimonial pode atingir bens pessoais do sócio?

Sim. Em determinadas situações, a utilização indevida de recursos sociais pode fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento de execuções fiscais.

Empresas de pequeno porte também estão sujeitas a essas regras?

Sim. O porte da empresa não afasta a aplicação das normas societárias e de responsabilidade patrimonial.

Conclusão:

A prática de transferir valores da empresa para a conta pessoal do sócio, sem respaldo contratual, deliberação societária ou adequada formalização contábil, representa uma das principais causas de litígios empresariais e de responsabilização pessoal de sócios administradores.

Embora nem toda retirada de recursos configure improbidade administrativa, a confusão patrimonial é reiteradamente reconhecida pelo Judiciário como conduta apta a gerar consequências civis, societárias, tributárias e, em determinadas situações, penais.

A observância da forma legal, da transparência e da adequada documentação não constitui mero formalismo, mas instrumento essencial de proteção patrimonial e de prevenção de litígios. A análise do caso concreto permanece indispensável para distinguir práticas lícitas de condutas que extrapolam os limites da administração societária.

Kaio de Oliveira Santos

VIP Kaio de Oliveira Santos

Advogado empresarial com atuação consultiva e contenciosa, prestando suporte jurídico a empresas em estruturação societária, contratos e prevenção de riscos jurídicos.

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