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Omissão administrativa e ilegalidade ativa nos leilões públicos

O artigo analisa a omissão administrativa nos leilões públicos como forma de ilegalidade ativa, abordando autotutela, presunção de legalidade e responsabilidade estatal.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:01

A omissão administrativa como forma de ilegalidade ativa nos leilões públicos

O leilão público ocupa posição central no sistema de expropriação e alienação de bens no Direito brasileiro.

Seja no âmbito judicial, administrativo ou extrajudicial sob condução estatal, trata-se de instrumento concebido para assegurar eficiência, publicidade e racionalidade na gestão patrimonial.

Essa função, contudo, pressupõe algo que nem sempre recebe a devida atenção: a atuação ativa da Administração na verificação da legalidade do próprio ato que produz, autoriza ou chancela.

Quando o Estado se omite diante de indícios objetivos de irregularidade na formação do leilão, a omissão deixa de ser falha procedimental ou problema burocrático.

Passa a operar como ilegalidade ativa, com efeitos concretos sobre a validade do ato, a segurança jurídica dos particulares e a própria legitimidade do sistema expropriatório.

Não se trata de retórica crítica.

Trata-se de estrutura jurídica.

Autotutela administrativa: Dever, não deferência

O princípio da autotutela administrativa, consolidado na súmula 473 do STF e positivado nos arts. 53 e 54 da lei 9.784/1999, não confere à Administração mera faculdade de revisão.

Impõe dever jurídico de anular atos ilegais e de revisar aqueles praticados em desconformidade com a ordem jurídica.

Em matéria de leilões públicos, esse dever assume contornos ainda mais rigorosos.

A regularidade do agente, a autenticidade do procedimento e a correspondência entre a forma declarada e a realidade do certame não são aspectos periféricos - são pressupostos de existência do próprio ato administrativo.

Por essa razão, diante de indícios minimamente consistentes de irregularidade, não há espaço para discricionariedade omissiva.

A apuração deixa de ser opção administrativa e passa a ser conduta juridicamente vinculada.

A omissão, nesses casos, não preserva a presunção de legitimidade do ato.

Ela a corrói.

Presunção de legalidade e seus limites estruturais

A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, instrumental e funcional.

Ela existe para viabilizar a atuação estatal - não para blindar atos cuja legalidade não resiste a uma verificação minimamente séria.

Presumir legalidade não significa abdicar do dever de controle.

Significa admitir validade até que surjam elementos objetivos que imponham atuação corretiva.

Quando esses elementos estão presentes e, ainda assim, a Administração opta pelo silêncio, a presunção deixa de operar como técnica jurídica legítima e passa a funcionar como escudo indevido para a inércia estatal.

Nessas hipóteses, a presunção não cai por ataque externo, mas por inconsistência interna:

Não é juridicamente sustentável presumir válido um ato cuja própria existência material, enquanto procedimento, não pode ser demonstrada.

Modernização procedimental e exigência de verificabilidade

A expansão dos leilões eletrônicos é expressão inequívoca da modernização administrativa. Mas essa modernização não se limita ao meio tecnológico: ela redefine o padrão de prova, de controle e de verificabilidade do ato administrativo.

Em um leilão declarado como eletrônico, a rastreabilidade não é detalhe operacional.

É elemento constitutivo da regularidade do procedimento.

Registros mínimos de propostas, histórico de lances, identificação do meio utilizado e possibilidade de auditoria posterior não são exigências extravagantes.

São consequência lógica do próprio modelo adotado.

Quando o ato afirma uma forma procedimental que não se materializa na realidade - seja pela inexistência de registros, seja pela impossibilidade de verificação objetiva - instala-se uma fratura relevante entre o ato formal e o fato jurídico subjacente.

Nessas hipóteses, o problema não é tecnológico.

É jurídico e institucional.

Intermediação, cadeia decisória e responsabilidade estatal

A atuação crescente de intermediadores, plataformas e estruturas operacionais na condução dos leilões trouxe eficiência prática, mas também um risco jurídico frequentemente subestimado: a diluição da responsabilidade institucional pelo ato.

Independentemente da complexidade operacional, a responsabilidade pela legalidade do leilão permanece sendo do ente público que o promove, autoriza ou válida.

A Administração pode descentralizar a execução material, mas não pode descentralizar o dever de controle.

A execução pode ser fragmentada; a responsabilidade jurídica, não.

É nesse ponto que se revela, com especial nitidez, a relevância da cadeia decisória administrativa:

  • A autoridade imediata que instrui, emite pareceres, profere decisões e determina providências;
  • E a autoridade superior que, podendo revisar, corrigir ou sustar o ato, opta por mantê-lo ou silenciar.

O silêncio hierárquico e a teoria da encampação

Nesse contexto, projeta-se de forma clara a teoria da encampação.

Quando a autoridade hierarquicamente superior, ciente da existência do ato e de seus fundamentos, mantém seus efeitos, assume sua defesa institucional ou deixa de corrigi-lo, não há falar em neutralidade administrativa.

Há assunção da conduta, ainda que por inércia.

A omissão hierárquica, nessas hipóteses, encampa o vício.

Não se trata de responsabilidade por delegação, tampouco de presunção automática de culpa.

Trata-se de consequência lógica do dever de controle que acompanha o exercício do poder administrativo em qualquer de seus níveis.

A autoridade que pode decidir e não decide, podendo corrigir e não corrige, incorpora a ilegalidade ao ato como expressão institucional do Estado.

A omissão como violação ao dever de decidir

A lei 9.784/1999 é expressa ao impor à Administração o dever de decidir de forma motivada, em prazo razoável e conforme a legalidade (arts. 2º e 48).

A jurisprudência do STJ já reconheceu que a inércia administrativa, quando frustra o dever legal de agir, configura ilícito por omissão, especialmente quando afeta direitos de terceiros e a regularidade do ato estatal.

Nos leilões públicos, essa omissão não produz efeitos neutros.

Ela repercute sobre registros imobiliários, exigências tributárias, relações contratuais e, sobretudo, sobre a confiança institucional nos atos de expropriação.

O silêncio administrativo, nesse contexto, não é ausência de decisão.

É decisão negativa em termos jurídicos, com efeitos tão relevantes quanto a ilegalidade expressa.

Forma, realidade e aparência de legalidade

Desde a tradição clássica, a validade de qualquer construção normativa pressupõe correspondência entre o que se afirma e o que efetivamente é.

No Direito Administrativo, essa correspondência se manifesta na exigência de que o ato declarado encontre respaldo no procedimento real que lhe dá origem.

Quando o sistema passa a aceitar o documento como substituto do fato, a legalidade se converte em aparência.

E a aparência, quando reiterada e não enfrentada, tende a se institucionalizar como método.

Conclusão

O debate sobre leilões públicos não pode se limitar à eficiência operacional ou à ampliação dos meios de alienação.

Ele exige enfrentamento jurídico sério da omissão administrativa como fator ativo de ilegalidade.

A autotutela não é instrumento de conveniência política nem gesto de deferência hierárquica.

É mecanismo de integridade institucional.

Quando a Administração se cala diante de irregularidades relevantes na formação do leilão, não preserva a segurança jurídica - compromete-a.

Nos leilões públicos, o silêncio estatal não é neutralidade.

É ilegalidade em estado passivo, assumida institucionalmente, com efeitos concretos, sistêmicos e duradouros.

E enquanto essa omissão não for reconhecida como o problema jurídico que efetivamente é, o leilão continuará a oscilar entre eficiência formal e fragilidade institucional - sustentado mais pela presunção do que pela legalidade efetivamente verificada.

Laís Fernandes Macucci

Laís Fernandes Macucci

Advogada, pós-graduada em Direito Empresarial pela EPD, com atuação em leilões imobiliários, execução de garantias e análise de risco patrimonial. Secretária da Comissão de Leilão da OAB/SP.

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