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O mito do sócio de serviços nos escritórios de advocacia

Escritórios de advocacia ignoram sua própria estrutura interna. O artigo analisa os riscos do “sócio de papel” e mostra como o uso do advogado associado traz segurança jurídica e liberdade na gestão.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:02

Escritórios de advocacia são especialistas em estruturar juridicamente os negócios de seus clientes. Paradoxalmente, muitos deles negligenciam a própria organização societária, tratando o contrato social como mera formalidade e não como instrumento estratégico de segurança jurídica e eficiência administrativa.

Nesse cenário, proliferam modelos improvisados: sócios que não são sócios de fato, participações fictícias para evitar vínculo trabalhista, ausência de critérios claros de remuneração e pouca compreensão sobre alternativas legais, como a figura do advogado associado.

O resultado é um paradoxo: escritórios tecnicamente sofisticados para fora, mas juridicamente frágeis por dentro.

O problema: O “sócio de serviços” e a falsa solução societária

É comum que escritórios incluam no contrato social o chamado “sócio de serviços”: um advogado que, na prática, não participa das decisões estratégicas, não assume riscos empresariais e não exerce poderes típicos de sócio, mas figura formalmente no contrato social.

Essa prática costuma ter um objetivo específico: evitar a caracterização de vínculo empregatício.

O problema é que essa solução aparente gera novos problemas internos, tais como:

  • Conflitos sobre poder decisório e distribuição de resultados;
  • Dificuldade de gestão cotidiana do escritório;
  • Exposição a questionamentos trabalhistas e societários;
  • Rigidez administrativa, pois qualquer mudança exige alteração contratual;
  • Exposição excessiva de informações internas a quem não participa das decisões estratégicas.

Além disso, o excesso de sócios formais reduz a autonomia do proprietário do escritório, que passa a administrar uma sociedade complexa sem que isso reflita a realidade operacional.

Outro fator que contribui para estruturas societárias frágeis nos escritórios de advocacia é a delegação automática da elaboração do contrato social à contabilidade. Por ser visto apenas como um documento cadastral, voltado ao registro e à tributação, o contrato social acaba sendo tratado como mera formalidade burocrática. O problema é que a contabilidade não tem, nem deve ter, a função de desenhar relações societárias, poderes, riscos e responsabilidades jurídicas entre sócios. Quando o advogado-proprietário abdica dessa definição estratégica, transfere para um documento padrão decisões que impactam diretamente sua autonomia, sua segurança jurídica e a própria dinâmica interna do escritório.

A figura do advogado associado: Alternativa jurídica legítima

Poucos proprietários de escritórios conhecem, em profundidade, a figura do advogado associado.

O Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) e o regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB criam e reconhecem expressamente essa modalidade, que permite a contratação de advogados sem vínculo empregatício, desde que formalizada por contrato de associação.

O STF, por sua vez, tem reafirmado a validade da autonomia da vontade nas relações contratuais, desde que respeitados os limites legais, o que reforça a legitimidade dessa estrutura quando corretamente implementada.

Na prática, o advogado associado atua com autonomia técnica, sem subordinação típica da relação de emprego, participando dos resultados conforme critérios contratuais previamente definidos.

Sócio x advogado associado: Diferenças essenciais

1. Natureza jurídica

Sócio:

  • Integra a estrutura societária;
  • Participa dos riscos e resultados do negócio;
  • Exerce poderes de administração ou deliberação;
  • Possui participação societária formal.

Advogado associado:

  • Não integra o quadro societário;
  • Presta serviços jurídicos com autonomia;
  • Não assume riscos empresariais;
  • Atua com base em contrato civil de associado.

2. Segurança jurídica para o proprietário do escritório

No modelo com muitos sócios formais que, na prática, não atuam como sócios, sequer se pode falar na vantagem de compartilhamento de responsabilidades e custos, pois isso não acontece. A vantagem fictícia que o sócio acredita ter é a ausência de vínculo empregatício, ou diminuição do risco de sua configuração.

Como desvantagens, podemos citar:

  • Perda de autonomia decisória;
  • Dificuldade de reorganização societária;
  • Rigidez administrativa.

No modelo com advogados associados, podemos citar como vantagens:

  • Maior controle do proprietário sobre a sociedade;
  • Flexibilidade na gestão de equipes;
  • Clareza na distribuição de resultados.

E, como desvantagem, há que se levar em consideração que na qualidade de sócio as retiradas feitas são isentas de tributação e, como associado, o advogado se enquadra na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física. Há que se levar em consideração que, com a entrada em vigor da recente reforma tributária, a depender do valor retirado a título de participação nos lucros, também haverá incidência de impostos.

3. Aspectos tributários: Sócio x associado

No quesito tributário reside uma diferença decisiva, principalmente sob a ótica do advogado que passará a ser contratado na qualidade de associado.

O sócio recebe:

  • Pró-labore (tributado como rendimento do trabalho, com INSS); e/ou
  • Distribuição de lucros (isenta de IR, se respeitada a legislação).

Já o advogado associado recebe:

  • Remuneração por participação nos resultados ou honorários, registrada por meio de recibo simples ou RPA.

Do ponto de vista do escritório, o modelo do associado tende a ser mais flexível e menos oneroso, desde que juridicamente bem estruturado. Do ponto de vista do advogado associado, caso ele deixe de ser sócio e passe a ser associado, ele poderá experimentar um impacto tributário em sua renda, que será desagradável. Não obstante, o proprietário que faz sua correta estruturação societária desde o começo não precisará passar por essa alteração e, portanto, não precisará sofrer o impacto da mudança.

O ponto central: Não é mera questão de governança, é liberdade com segurança jurídica

O debate não é sobre qual modelo é melhor, mas sobre coerência entre a estrutura jurídica e a realidade do escritório.

Manter sócios que não são sócios, apenas para evitar vínculo trabalhista, pode gerar exatamente o efeito contrário: insegurança jurídica, perda de autonomia e rigidez administrativa.

Por outro lado, utilizar corretamente a figura do advogado associado permite ao proprietário do escritório:

  • Organizar melhor sua equipe;
  • Reduzir riscos trabalhistas e societários;
  • Manter controle sobre a sociedade;
  • Estruturar relações contratuais mais claras e eficientes.

Em muitos casos, menos sócios e mais associados significam mais liberdade administrativa e mais segurança jurídica.

Conclusão

Escritórios de advocacia não precisam escolher entre rigidez societária e informalidade jurídica. Existe um caminho intermediário: estruturar corretamente as relações internas, distinguindo quem é sócio de quem é associado.

A verdadeira segurança jurídica não está em multiplicar sócios no contrato social, mas em alinhar a forma jurídica à realidade prática do escritório, sem atrapalhar a sua administração cotidiana.

No fim das contas, a estrutura interna de um escritório de advocacia deve servir à sua realidade operacional e aos objetivos de quem o lidera. Escolher entre sócios e advogados associados não é uma decisão meramente formal, mas um ato de responsabilidade jurídica e empresarial. Quando bem definida, essa escolha traz previsibilidade, reduz riscos e devolve ao proprietário do escritório aquilo que muitas vezes se perde no crescimento desorganizado: liberdade para administrar, segurança para expandir e tranquilidade para focar no que realmente importa: a advocacia exercida com excelência.

Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu

VIP Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu

Especializada em direito empresarial. Fundadora do escritório Vaz de Melo Advocacia Empresarial. Assessora empresas digitais e associações sem fins lucrativos.

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