Profissionais PJ no B2B: O limite entre coordenação técnica e vínculo de emprego
Como equilibrar a coordenação técnica e a autonomia em contratos B2B, evitando subordinação e riscos trabalhistas na terceirização moderna.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026 13:02
A transformação digital das relações de trabalho e a busca por maior eficiência operacional vêm impulsionando o crescimento de modelos de contratação baseados em parcerias entre empresas, no chamado modelo B2B - business to business.
Nesse contexto, é cada vez mais comum que organizações firmem contratos com empresas prestadoras de serviços que, por sua vez, alocam profissionais para atuar diretamente em projetos da contratante. A estrutura é legítima, mas carrega um ponto sensível relacionado aos limites da atuação da empresa contratante sobre o profissional alocado.
Na prática, muitas empresas se veem diante do dilema de como manter a fluidez do projeto sem violar a legislação trabalhista. Afinal, até onde a contratante pode orientar, cobrar ou interagir com o profissional terceirizado sem que isso configure subordinação? A resposta exige atenção e conhecimento técnico.
É fundamental compreender que a chamada coordenação técnica, ou seja, a comunicação necessária ao bom andamento do projeto, não deve ser confundida com subordinação jurídica, elemento essencial para o reconhecimento de vínculo de emprego.
O contrato de emprego, regulado pela CLT, não é a única forma juridicamente válida de organizar relações de trabalho no Brasil.
O STF já reconheceu que é possível a contratação por meio de outras estruturas, como no modelo B2B, em que empresas contratam prestadoras de serviço para a execução de atividades, inclusive as chamadas atividades-fim.
Essa compreensão foi consolidada em julgamentos importantes como a ADPF 324, a ADC 48, a ADIn 5.625 e, especialmente, o Tema 725 da tabela de repercussão geral, desde que respeitados os limites legais, especialmente no que se refere à autonomia entre as partes e à ausência de ingerência direta sobre os profissionais alocados.
O que se exige é que haja uma relação entre pessoas jurídicas autônomas, sem subordinação direta dos trabalhadores à tomadora do serviço. Isso significa que a existência de um contrato entre empresas, por si só, não caracteriza fraude ou precarização.
A subordinação, como definida pela CLT, ocorre quando o trabalhador se submete de forma direta ao poder hierárquico do empregador, recebendo ordens, sendo fiscalizado e podendo inclusive ser punido por este. Já a coordenação técnica está ligada à execução do contrato: é o acompanhamento de entregas, o alinhamento de prazos e métodos, a troca de informações operacionais, elementos absolutamente naturais em uma relação entre empresas.
O tema se torna ainda mais delicado quando a terceirização B2B envolve a alocação de profissionais PJ indicados por empresas intermediadoras. Nessas situações, o prestador atua como pessoa jurídica individual, sem vínculo empregatício com a contratante e, muitas vezes, também sem vínculo com a própria intermediadora. Embora essa estrutura não seja ilícita por natureza, ela eleva os riscos jurídicos, especialmente quando a atuação do profissional reproduz características de uma relação de emprego.
O problema surge quando a contratante ultrapassa esse limite e passa a tratar diretamente com o profissional alocado como se fosse seu empregado. Aplicar advertências, controlar a jornada, autorizar férias ou integrar o profissional à estrutura interna da empresa são condutas que podem transformar, ou vir a transformar, a relação comercial em uma relação de trabalho disfarçada.
Nesse cenário, o Judiciário pode aplicar o princípio da primazia da realidade, que determina que a realidade da prestação de serviços prevalece sobre a forma contratual, e, com base nisso, reconhecer a existência de vínculo empregatício direto entre a empresa tomadora e o trabalhador, com todos os encargos e passivos correspondentes.
Ao mesmo tempo, uma interpretação exageradamente restritiva do que a contratante pode ou não fazer pode inviabilizar a própria entrega do serviço. Exigir que todas as comunicações passem pela empresa prestadora, até mesmo para ajustes simples ou feedbacks operacionais, pode engessar a dinâmica do projeto e comprometer resultados. Por isso, é possível e recomendável que as empresas adotem mecanismos de governança contratual que lhes permitam manter a coordenação técnica dos serviços, sem violar a legislação trabalhista.
Para reduzir esse risco, é fundamental adotar cláusulas contratuais que reforcem a autonomia do prestador, delimitem com precisão as responsabilidades da empresa intermediadora e concentrem a interlocução e o controle de resultados exclusivamente na contratada. Esses cuidados ajudam a preservar a lógica empresarial do modelo e a afastar a incidência de subordinação direta.
Clareza contratual, definição de papéis, canais formais de comunicação e documentação das interações são práticas indispensáveis. A empresa contratante pode e deve interagir com o profissional terceirizado quanto à entrega do serviço, desde que não assuma a gestão da pessoa que o executa.
A relação jurídica continua sendo entre empresas, e o controle da força de trabalho permanece com a prestadora. A atuação da contratante deve se limitar à cobrança de resultados, prazos e padrões técnicos, e nunca migrar para o campo da direção hierárquica ou disciplinar.
Em um ambiente de crescente fiscalização e judicialização das relações de trabalho, a adoção de políticas claras, treinamento de gestores e cláusulas específicas nos contratos pode representar a diferença entre um modelo B2B seguro e uma condenação trabalhista futura.
A terceirização moderna exige, mais do que nunca, equilíbrio. É preciso garantir performance sem comprometer a legalidade. Coordenação e subordinação são conceitos distintos, e saber manejá-los é hoje uma competência essencial para quem contrata e para quem assessora empresas em um mundo cada vez mais digital, dinâmico e exposto a riscos legais complexos.
Régis Benante Ribeiro
Advogado - Coordenador Jurídico no Mandaliti Advogados.


