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Direito ao esquecimento na era da memória digital

O texto discute o direito ao esquecimento na era digital, marcada pela permanência de informações pessoais na internet.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:40

Introdução

O presente artigo dedica-se a descrever, aprofundar e refletir sobre as transformações advindas da evolução social, tecnológica, cognitiva e cultural, tema que tem sido objeto de intensos debates científicos, doutrinários e até humanitários no que se refere à constituição, adequação e aplicabilidade do chamado Direito ao Esquecimento.

A priori, é necessário reconhecer que ainda não existe um conceito jurídico pacificado ou um tesauro controlado sobre sua definição. Isso se deve à multiplicidade de influências e componentes dinâmicos que estruturam essa sistemática, entre os quais se destacam: o Marco Civil da Internet, a ampliação do exercício da cidadania, o novo cenário tecnológico, o avanço exponencial da inteligência artificial e a velocidade com que tais transformações ocorrem.

Também não se pode ignorar a relevância do Direito Digital e, de forma específica, da LGPD, campo fértil tanto em termos metodológicos quanto práticos, cuja implementação exige constante atualização e disseminação eficaz de conhecimento.

A coexistência dessas normas gera impactos diretos na estrutura do sistema jurídico, especialmente no âmbito dos direitos da personalidade e de sua efetiva proteção em cenários contemporâneos. Torna-se imprescindível identificar quais elementos serão considerados para o enquadramento jurídico dos casos concretos envolvendo dados pessoais.

A análise do tema exige cautela e atenção metodológica, pois acompanha o movimento mutável das transformações sociais. A construção conceitual do direito à proteção de dados depende de ampla compreensão social, linguagem clara e entendimento acessível sobre consentimento, limites e funções da proteção jurídica da personalidade.

Vivemos uma era informacional sem precedentes, na qual os avanços tecnológicos transformam profundamente a forma de viver, interagir e produzir memória social. A inteligência artificial amplia essa complexidade, tornando o objeto jurídico instável, volátil e de difícil delimitação.

Diante dessa realidade, a pesquisa - baseada em revisão bibliográfica e metodologia descritiva - parte da constatação de que o ordenamento jurídico ainda enfrenta lacunas normativas quanto à tutela integral da identidade, dignidade e memória pessoal, especialmente em relação a dados sensíveis e históricos que podem gerar danos irreparáveis.

Da (i)legitimidade da lembrança do acontecimento

O debate sobre o direito ao esquecimento possui forte carga axiológica, pois envolve a tensão entre inovação tecnológica e proteção da pessoa humana. Mesmo ao discutir regulamentação de sistemas automatizados, plataformas digitais e inteligência artificial, o núcleo da controvérsia permanece humano: trata-se da proteção da dignidade e da personalidade.

A Constituição Federal de 1988 assegura direitos fundamentais intransferíveis, protegidos por remédios constitucionais, destinados a coibir ilegalidades e abusos que causem danos à esfera íntima do indivíduo. A proteção da privacidade, liberdade e segurança de dados pessoais decorre diretamente do art. 5º da CF/88.

A LGPD surge como instrumento de concretização desses direitos, impondo tratamento transparente e consentido dos dados pessoais. Contudo, a constante evolução tecnológica exige atuação legislativa dinâmica, capaz de responder a novas formas de violação da personalidade.

O principal problema reside na dificuldade de delimitação do objeto jurídico: o ambiente digital é mutável e em permanente transformação. Essa instabilidade gera divergências doutrinárias e jurisprudenciais, dificultando consenso sobre a aplicabilidade do direito ao esquecimento.

O direito ao esquecimento no STF: Análise de Tema 786

O ponto de inflexão do debate brasileiro acerca do direito ao esquecimento ocorreu com o julgamento do RE 1.010.606/RJ, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 786), pelo STF. O caso envolvia a exibição televisiva de fato criminoso ocorrido décadas antes, reavivando a memória de evento trágico e reacendendo o debate sobre os limites entre liberdade de informação e proteção da dignidade humana.

O STF foi chamado a decidir se existiria, no ordenamento jurídico brasileiro, um direito subjetivo de impedir a divulgação de fatos verídicos, lícitos e historicamente registrados, com fundamento na proteção da personalidade.

A Corte fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social.”

Essa formulação demonstra que o Supremo não negou a existência de tutela da personalidade, tampouco afastou a responsabilização civil por abusos. O que rejeitou foi a construção de um direito autônomo de apagamento histórico.

A decisão se fundamentou na ponderação entre liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana. O Tribunal entendeu que a memória coletiva possui valor constitucional próprio e que a supressão de fatos verídicos representaria risco de censura.

Contudo, a liberdade informacional não foi considerada absoluta. O STF reafirmou a possibilidade de responsabilização por abuso, distorção ou exploração indevida da imagem, preservando a proteção dos direitos da personalidade.

A decisão não extingue a proteção contra danos digitais. Ela desloca o debate do apagamento para a responsabilização proporcional. No ambiente digital, marcado por memória infinita e indexação permanente, o Judiciário deve atuar caso a caso, com base em critérios de proporcionalidade, interesse público e finalidade da divulgação.

O julgamento do Tema 786 inaugura nova fase do debate jurídico: o direito ao esquecimento deixa de ser direito de eliminação e passa a ser questão de governança da memória digital.

Consierações finais

O debate sobre o direito ao esquecimento revela que o problema jurídico contemporâneo não reside no apagamento da história, mas na governança da memória digital. A decisão do STF no Tema 786 afastou a ideia de um direito absoluto de eliminação do passado, porém reafirmou a centralidade dos direitos da personalidade como limite à exploração abusiva da informação.

A sociedade informacional impôs uma ruptura na relação entre tempo e memória: o que antes era naturalmente esquecido tornou-se permanentemente acessível. Nesse cenário, a proteção da dignidade humana exige novos critérios de ponderação, capazes de compatibilizar liberdade de informação, interesse público e proteção da identidade individual.

A LGPD representa passo relevante nesse processo ao reconhecer o controle do titular sobre seus dados, mas sua aplicação deve ser interpretada em harmonia com a função social da memória coletiva. O desafio não é silenciar o passado, e sim impedir que a tecnologia transforme a lembrança em instrumento de violação permanente.

O futuro do direito ao esquecimento no Brasil não se constrói por meio de censura ou apagamento histórico, mas por mecanismos de responsabilidade, proporcionalidade e regulação ética do ambiente digital. Cabe ao Judiciário, ao legislador e à própria sociedade desenvolver parâmetros que preservem simultaneamente memória social e dignidade humana, assegurando que a evolução tecnológica não ultrapasse os limites constitucionais da pessoa.

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Referências bibliográficas

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Deilton Gabriel de Oliveira

VIP Deilton Gabriel de Oliveira

Advogado, sócio fundador do escritório Oliveira Rodrigues Advogados Associados. Especialista em Direito Empresarial (ESA), Direito Processual (PUC/MG), especialização Direito Empresarial (USP-FDRP).

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