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SISBAJUD e conta PJ bloqueada: Como proteger o caixa da empresa

Bloqueio de conta PJ via SISBAJUD pode travar o caixa. Veja medidas jurídicas para liberar valores, substituir garantias e preservar a atividade empresarial.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:23

Conta PJ bloqueada por ordem judicial (SISBAJUD): Medidas possíveis quando a constrição compromete o caixa empresarial

A constrição judicial de valores mantidos em contas bancárias de pessoas jurídicas, por meio do sistema SISBAJUD, é medida que, embora legítima, pode provocar consequências imediatas e severas à atividade empresarial - sobretudo quando recai sobre recursos destinados a despesas operacionais essenciais, como folha de pagamento, tributos e obrigações contratuais.

O ordenamento jurídico brasileiro, ao prever mecanismos voltados à efetividade da execução, também impõe limites que resguardam a continuidade da atividade produtiva e o equilíbrio entre o interesse do credor e a viabilidade econômica do devedor. Assim, em situações de bloqueios excessivos, desproporcionais ou que ameacem a sobrevivência financeira da empresa, é possível e necessário adotar providências jurídicas adequadas.

A utilização do SISBAJUD no contexto empresarial

O SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário representa um avanço nos meios de efetivação da tutela executiva. Por meio da integração eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, permite localizar e tornar indisponíveis ativos vinculados ao CPF ou CNPJ do executado.

Trata-se de um instrumento célere e eficaz, utilizado com frequência em execuções fiscais, cíveis e trabalhistas. Contudo, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor, conforme preconiza o CPC. A doutrina, nesse sentido, reforça que a execução não deve ser um instrumento de aniquilação da empresa.

Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, a responsabilidade patrimonial, embora ampla, não é ilimitada, devendo harmonizar-se com outros valores protegidos pelo ordenamento, como a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa. Da mesma forma, Araken de Assis destaca que a execução se rege pelo princípio da máxima efetividade para o credor, mas também pelo da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), cabendo ao juiz ponderar esses dois vetores no caso concreto.

No âmbito empresarial, bloqueios realizados sem a devida análise do impacto econômico podem comprometer o fluxo de caixa e inviabilizar o cumprimento das finalidades sociais da empresa - gerando, paradoxalmente, prejuízos ao próprio credor, que vê frustrada a satisfação de seu crédito.

O papel das instituições financeiras

Importa destacar que a instituição financeira, ao receber a ordem de bloqueio via SISBAJUD, atua unicamente como cumpridora da determinação judicial, sem qualquer discricionariedade ou possibilidade de deliberação sobre o montante constrito ou a conta atingida.

Assim, eventual pretensão de desbloqueio, substituição de garantia ou revisão do valor bloqueado deve ser submetida ao juízo competente, no bojo do processo que originou a medida. Tentativas de solução diretamente com o banco tendem a ser infrutíferas e apenas retardam a adoção das providências realmente eficazes.

Situações comuns de excesso ou irregularidade na constrição

A prática forense revela situações frequentes em que o bloqueio judicial extrapola os limites da legalidade ou razoabilidade. Entre as mais recorrentes, destacam-se:

  • Constrição em valor superior ao débito exequendo, sem consideração de pagamentos parciais ou garantias já ofertadas;
  • Bloqueios múltiplos em diferentes instituições, resultando em indisponibilidade duplicada de recursos;
  • Impossibilidade de distinção entre valores operacionais e recursos financeiros de terceiros, como salários ou adiantamentos de clientes;
  • Constrição de recursos indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, como verba destinada a tributos ou obrigações contratuais inadiáveis.

Nessas hipóteses, é plenamente cabível a postulação de desbloqueio parcial ou total, com base em argumentos fáticos e jurídicos que demonstrem o prejuízo à continuidade da operação empresarial e a desproporcionalidade da medida.

Instrumentos jurídicos para preservação da atividade empresarial

O ordenamento processual prevê uma série de medidas que podem ser utilizadas para mitigar os efeitos negativos de bloqueios judiciais excessivos. A depender da fase do processo e da natureza da execução, a empresa poderá:

  • Requerer o desbloqueio de valores essenciais, mediante comprovação da necessidade e da finalidade dos recursos; A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a liberação de valores quando a empresa comprova que são destinados a despesas vitais.

TRF da 3ª região, por exemplo, já determinou o cancelamento de bloqueio via SISBAJUD ao constatar que os valores eram necessários para a manutenção da atividade empresarial e o pagamento de funcionários (TRF-3 - AI: 50243056920224030000, Relator: desembargador federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/3/2023, 1ª turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/3/2023)

Em outra decisão, o mesmo tribunal autorizou o desbloqueio parcial do montante exato para quitar a folha de salários, reconhecendo a excepcionalidade da medida (TRF-3 - AI: 50218994120234030000, Relator: desembargadora federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 7/4/2025, 4ª turma, Data de Publicação: 11/4/2025).

Contudo, é crucial o ônus da prova: o TJ/SC negou um pedido por entender que a empresa não apresentou "prova robusta" de que a constrição inviabilizaria suas atividades (TJ/SC - Agravo de instrumento: 50298430820258240000, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 5/6/2025, 5ª Câmara de Direito Comercial)

  • Apresentar pedido de substituição da penhora, ofertando outro bem ou garantia menos prejudicial à atividade empresarial, como imóvel, fiança bancária ou seguro garantia judicial; Essa medida encontra respaldo no já citado princípio da menor onerosidade. A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que, embora a penhora em dinheiro seja prioritária, sua aplicação não pode ser cega, devendo o juiz analisar alternativas que garantam a execução sem sacrificar a fonte produtiva do devedor.
  • Impugnar a execução ou oferecer exceção de pré-executividade, nos casos em que se verifique excesso de execução, prescrição, nulidade do título ou incorreções no cálculo da dívida; Em alguns casos, a jurisprudência tem limitado o próprio alcance do bloqueio. O TJ/DF por exemplo, aplicou por analogia a regra da penhora de faturamento e limitou a constrição a 30% do valor encontrado na conta, a fim de não comprometer as obrigações rotineiras da empresa (TJ/DF 07429868720228070000 1675457, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 8/3/2023, 6ª turma Cível, Data de Publicação: 23/3/2023)).
  • Negociar parcelamento do débito ou celebrar acordo judicial, de modo a compatibilizar a quitação da obrigação com a saúde financeira da empresa.

Em todos os casos, é fundamental que a manifestação processual seja tempestiva, tecnicamente fundamentada e acompanhada da documentação pertinente, o que exige acompanhamento jurídico especializado.

Considerações finais

O bloqueio judicial de conta bancária de pessoa jurídica, embora respaldado em instrumento legítimo, não pode se tornar causa de colapso empresarial. A busca pela satisfação do crédito deve sempre respeitar os limites da legalidade e os princípios que regem o processo executivo.

Como ensina Marlon Tomazette, a empresa possui uma função social que transcende os interesses dos sócios, impactando empregados, fornecedores, o Fisco e a comunidade. A preservação da atividade produtiva, portanto, é um valor a ser protegido pelo próprio Judiciário.

Nesses contextos, a atuação estratégica e célere de uma assessoria jurídica qualificada é determinante. A análise cuidadosa do processo, do valor bloqueado, da proporcionalidade da medida e do impacto econômico sobre o negócio é indispensável para construir uma resposta eficaz - que não apenas resguarde o caixa da empresa, mas também conduza a discussão do débito dentro dos parâmetros legais.

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Referências doutrinárias

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário – Vol. 1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

Paulo Guilherme Mady Hanashiro

VIP Paulo Guilherme Mady Hanashiro

Advogado Associado | Tafelli Ritz Advogados. Especialista em Direito Empresarial pela FGV. e-mail: [email protected]. Atuação especializada na área Empresarial, Bancário e Contratos.

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