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O novo custo do comércio exterior: A redução silenciosa dos incentivos fiscais pela LC 224/25

A LC 224/25 redefine incentivos fiscais no comércio exterior, reduz benefícios, impõe metas e prazos e eleva custos, alterando a competitividade empresarial.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:28

A política de incentivos fiscais sempre ocupou uma posição estratégica nas operações de comércio exterior do Brasil. Ao longo dos anos, instrumentos como regimes especiais, créditos presumidos, reduções de alíquotas e tratamentos diferenciados ajudaram a equilibrar deficiências estruturais já bastante conhecidas, como a logística onerosa, a elevada carga tributária e a persistente insegurança jurídica que impacta o ambiente de negócios.

Esse cenário, no entanto, começa a se transformar de forma significativa com a entrada em vigor da LC 224/25, que alterou profundamente o regime dos benefícios fiscais no Brasil.

Embora o debate público tenha se concentrado nas discussões em torno do ajuste fiscal e do equilíbrio das contas públicas, a nova lei traz impactos significativos, e muitas vezes subestimados, sobre as operações de importação, exportação e as cadeias produtivas conectadas ao mercado internacional. A mudança não ocorre por meio da revogação direta de benefícios, mas sim por uma redução sistemática e transversal dos incentivos Federais, afetando de maneira direta a competitividade das empresas brasileiras no comércio global.

A lógica por trás da LC 224/25 é bastante clara: os incentivos tributários deixam de ser tratados como vantagens permanentes e passam a ser vistos como instrumentos temporários, condicionados a critérios específicos e sujeitos a avaliações periódicas. Essa mudança de paradigma se materializa por meio da redução linear de benefícios ligados a tributos que impactam diretamente o comércio exterior, como o Imposto de Importação, o IPI, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, além da revisão de regimes creditícios e créditos presumidos historicamente adotados por setores industriais e exportadores.

As isenções e alíquotas zero deixam de ser aplicadas em sua totalidade e passam a operar com uma incidência mínima, vinculada ao chamado “sistema padrão de tributação”. Na prática, operações antes integralmente desoneradas passam a suportar uma tributação residual. Para ilustrar, uma importação que antes ingressava no país com alíquota zero de imposto de importação pode passar a ser tributada à razão de 10% da alíquota TEC aplicável. Em um bem cuja alíquota padrão seja de 12%, isso representa uma incidência de 1,2%, que, embora pareça modesta isoladamente, produz impacto relevante quando aplicada a operações recorrentes ou de grande volume.

No contexto do comércio exterior, esse impacto se revela de forma particularmente sensível. Importadores que até então operavam com reduções relevantes no PIS e na Cofins já sentem o aumento imediato dos custos. Exportadores que estruturavam suas operações com base em créditos presumidos ou regimes incentivados percebem uma redução na eficiência financeira dessas ferramentas. Cadeias industriais intensivas em insumos importados, como as dos setores químico, metalúrgico, automotivo e de bens de capital, enfrentam um encarecimento progressivo dos seus processos produtivos, com reflexos diretos na formação de preços e na margem das exportações.

Outro ponto relevante diz respeito ao novo modelo de avaliação e condicionamento para a concessão de benefícios. A LC 224/25 não apenas reduz incentivos existentes, como também impõe critérios mais rígidos para a criação de novos. Os benefícios passam a ter prazo determinado, precisam estar atrelados a metas objetivas de desempenho econômico, social e ambiental e ficam sujeitos a mecanismos formais de monitoramento e prestação de contas. Incentivos que não apresentarem resultados concretos e mensuráveis não poderão ser renovados.

Essa nova configuração traz implicações para a previsibilidade tributária, fator essencial para decisões de investimento no comércio exterior. Projetos de longo prazo, especialmente aqueles voltados à exportação ou à internalização de cadeias produtivas, passam a conviver com maior incerteza quanto à manutenção dos incentivos ao longo do tempo. Um investimento planejado para maturar em dez ou quinze anos, por exemplo, passa a depender de avaliações periódicas e do cumprimento contínuo de metas para preservar benefícios que antes eram considerados estruturalmente estáveis.

As exceções existem, mas são restritas. Regimes constitucionalmente protegidos, como a Zona Franca de Manaus, permanecem resguardados, assim como benefícios já aprovados até o fim de 2025, desde que vinculados a condições onerosas claramente delimitadas. Fora desses casos, a lógica passa a ser a da tributação mínima, ainda que residual.

Além disso, a lei introduz um impacto macroeconômico relevante ao limitar o volume total de incentivos tributários a um percentual do PIB. Cria-se, na prática, um “teto fiscal dos benefícios”, que tende a intensificar a competição entre setores econômicos. O comércio exterior, tradicionalmente reconhecido como vetor de desenvolvimento, passa a disputar espaço com outras prioridades de política pública dentro desse limite global.

Sob a ótica jurídico-tributária, o desafio para as empresas vai além de absorver o aumento de custos. Será necessário revisar estruturas, contratos e planejamentos concebidos sob premissas que já não se sustentam. Operações de importação precisarão ser reavaliadas à luz do custo tributário efetivo, estratégias de aproveitamento de créditos exigirão maior rigor técnico e é razoável esperar o surgimento de disputas administrativas e judiciais, especialmente em relação à aplicação das novas regras sobre benefícios concedidos por prazo certo ou associados a investimentos já realizados.

A LC 224/25 representa, assim, uma mudança silenciosa, porém profunda, na política fiscal voltada ao comércio exterior brasileiro. Mais do que um simples corte de incentivos, o que se observa é a transição de um modelo expansivo e permissivo para outro mais restritivo, monitorado e orientado por metas.

A partir de agora, o desafio não está apenas em pagar mais ou menos tributo, mas em reconstruir a lógica de competitividade em um cenário em que os incentivos deixam de ser regra e passam a existir sob vigilância, com critérios, metas e prazos bem definidos. 

Bruno Paiva

Bruno Paiva

Head Tributário, Aduaneiro e Societário no André Menescal Advogados.

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