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O direito à redução da mensalidade dos planos falsos coletivos

Planos de saúde contratados pelo CNPJ, em que constem apenas familiares do titular, possuem o direito à percentuais menores de reajuste anual (autorizados pela ANS).

quarta-feira, 29 de abril de 2026

Atualizado às 10:08

O mercado de planos de saúde no Brasil apresenta diferentes modalidades contratuais, sendo uma delas a contratação por meio de pessoa jurídica. Contudo, uma questão jurídica relevante tem emergido nos tribunais brasileiros: a situação dos planos de saúde contratados através de CNPJ que, na prática, constam exclusivamente o núcleo familiar do titular.

Esta configuração específica tem gerado importante discussão jurisprudencial, com reflexos diretos nos direitos dos consumidores e na aplicação dos percentuais de reajuste estabelecidos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Tradicionalmente, os planos de saúde empresariais são destinados a empresas que buscam oferecer cobertura assistencial aos seus funcionários e dependentes. Entretanto, observa-se na prática uma utilização diferenciada desta modalidade: a contratação por meio de CNPJ para atender exclusivamente ao núcleo familiar do próprio sócio da empresa.

Esta situação configura o chamado plano “falso coletivo”, uma vez que, formalmente, trata-se de um contrato empresarial, mas essencialmente se trata de um plano individual ou familiar.

Os tribunais brasileiros têm entendimento consolidado no sentido de que quando um plano de saúde é contratado por meio de CNPJ, mas contempla apenas o núcleo familiar do titular, sua natureza jurídica aproxima-se essencialmente de um plano familiar. Por consequência deste entendimento, o beneficiário possui os seguintes direitos:

1. Aplicação dos percentuais de reajuste anual da ANS:

O principal direito reconhecido refere-se à aplicação dos percentuais de reajuste anual estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares, que tradicionalmente são menores que aqueles aplicados aos planos empresariais.

Os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares situam-se, historicamente, entre 6% e 12% ao ano, representando os menores índices de reajuste do setor.

2. Redução da mensalidade atual:

Os beneficiários têm direito ao recálculo da mensalidade atual, considerando-se a aplicação retroativa dos percentuais mais favoráveis da ANS desde o início da contratação.

Este recálculo deve considerar qual seria o valor da mensalidade caso tivessem sido aplicados, desde o início, os percentuais dos planos individuais e familiares.

3. Restituição de valores pagos indevidamente:

Reconhece-se o direito à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, período este que corresponde ao prazo prescricional aplicável às relações de consumo para a repetição de indébito.

4. Aplicação prospectiva dos percentuais da ANS:

Para o futuro, estabelece-se que os reajustes anuais devem seguir os percentuais da ANS destinados aos planos individuais e familiares, garantindo a continuidade do benefício.

Considerações finais:

O reconhecimento jurisprudencial dos direitos dos beneficiários de planos de saúde contratados por CNPJ com configuração familiar representa importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores do setor de saúde suplementar.

Esta interpretação judicial prestigia a substância sobre a forma, garantindo que os consumidores não sejam prejudicados por estruturas contratuais que, embora formalmente empresariais, materialmente configuram relações familiares.

É fundamental que os beneficiários que se encontrem nesta situação busquem orientação jurídica especializada para a adequada avaliação de seus casos específicos e para o exercício tempestivo de seus direitos.

A complexidade das relações no setor de saúde suplementar e a constante evolução da jurisprudência tornam imprescindível o acompanhamento profissional qualificado para a plena realização dos direitos reconhecidos.

Marcella Annes

VIP Marcella Annes

Advogada especialista em Direito da Saúde, atuante na defesa dos direitos dos beneficiários dos planos de saúde: reajustes indevidos na mensalidade, negativas abusivas, inclusão de dependente etc.

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