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Judicialização da política no Brasil: Análise à luz da teoria dos diálogos institucionais

Análise de quando a intervenção judicial é legítima, como deve ser conduzida e quais arranjos institucionais favorecem diálogos produtivos em vez de confrontos estéreis.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Atualizado às 18:47

Há cinco anos, o juiz de garantias, instituto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República, aguarda em uma gaveta judicial. Uma decisão monocrática do ministro Luiz Fux, proferida em janeiro de 2020, suspendeu indefinidamente sua implementação  e o tema só foi submetido ao plenário em agosto de 2023, quando o STF, em decisão colegiada, reconheceu a obrigatoriedade do instituto e fixou cronograma de implementação . 

Enquanto isso, o chamado orçamento secreto, mecanismo que distribuiu bilhões de reais em emendas parlamentares sem transparência sobre quem indicava e quem recebia os recursos, foi declarado inconstitucional pelo STF em decisão colegiada que, longe de simplesmente vetar a prática, mobilizou audiências de conciliação entre os poderes, estabeleceu prazos para adequação e construiu soluções dialogadas para garantir transparência e rastreabilidade.

O que explica essa diferença gritante entre os dois casos?

A resposta não está no conteúdo ideológico das decisões — se são progressistas ou conservadoras, garantistas ou punitivistas. Tampouco se trata de uma distinção entre ativismo judicial (supostamente sempre ruim) e autocontenção (supostamente sempre virtuosa).

A diferença fundamental reside em como o STF decide: com ou sem diálogo institucional efetivo. E aqui emerge o diagnóstico que orienta este artigo: o solismo do STF, entendido como a fragmentação radical do colegiado em decisões monocráticas individuais e votos atomizados que impedem a construção de razões comuns e comprometem sua capacidade de estabelecer interações produtivas com os demais poderes da República.

A judicialização da política no Brasil não é fenômeno recente nem reversível. A Constituição Federal de 1988, com seu caráter analítico e programático, combinada com um sistema robusto de controle de constitucionalidade e um amplo rol de legitimados para propor ações diretas, criou as condições estruturais para que questões tradicionalmente decididas nas arenas legislativa e executiva passassem a ser submetidas à apreciação judicial. 

Mais de três décadas depois, o debate não pode mais se resumir à pergunta simplista "o STF intervém demais ou de menos?", mas deve enfrentar questões mais sofisticadas: "quando a intervenção judicial é legítima? Como deve ser conduzida? Que arranjos institucionais favorecem diálogos produtivos em vez de confrontos estéreis?".

Para responder a essas perguntas, este artigo ancora-se na teoria dos diálogos institucionais. Originada nos trabalhos de Alexander Bickel e desenvolvida no contexto do constitucionalismo canadense, a teoria dialógica foi sistematizada e aplicada ao contexto brasileiro por Conrado Hübner Mendes, propondo uma ruptura com as chamadas teorias da última palavra: aquelas que atribuem a um único poder (geralmente o Judiciário) a prerrogativa de definir autoritativa e definitivamente o significado da Constituição.

O conceito central dessa vertente teórica é o de última palavra provisória. O exercício do controle de constitucionalidade não encerra o debate constitucional, mas funciona como um veto temporário que retarda o processo decisório, permitindo maior reflexão sobre questões fundamentais. 

A decisão judicial constitui uma “rodada procedimental” em um processo deliberativo contínuo, aberto à resposta dos poderes políticos e à evolução interpretativa. A separação de poderes, nessa leitura, não deve ser compartimentalização rígida, mas circularidade deliberativa: os poderes interagem, cada qual contribuindo com suas capacidades institucionais específicas, em sucessivas rodadas de deliberação sobre o sentido da Constituição.

O que torna uma intervenção judicial legítima ou ilegítima, segundo essa teoria, não é apenas o conteúdo substantivo da decisão — se protege adequadamente direitos fundamentais ou controla excessos majoritários. Importam fundamentalmente:

I. a qualidade do processo deliberativo que a precede;

II. a abertura para mecanismos participativos e dialógicos (audiências públicas, amicus curiae, observatórios de implementação); 

III. a preservação de espaços para resposta legislativa;

IV. a clareza da comunicação institucional que permita aos demais poderes compreender e reagir adequadamente; e

V. o reconhecimento dos limites das próprias capacidades institucionais do Judiciário.

Particularmente relevante para o contexto brasileiro é o diagnóstico, formulado pela literatura constitucional recente, sobre o fenômeno do solismo no Supremo Tribunal Federal. O termo designa a fragmentação radical do colegiado, que se manifesta de duas formas principais.

Primeiro, na prevalência esmagadora de decisões monocráticas: em 2023, 83% das decisões do STF foram tomadas individualmente (84.650 de 101.970).

Em 2024, embora tenha havido aumento no número absoluto e percentual de decisões colegiadas, a maior parte das decisões segue monocrática: das 114.241 decisões proferidas, 92.805 foram monocráticas (81%) e 21.436 colegiadas (19%). Liminares que produzem efeitos irreversíveis, suspensões de leis aprovadas democraticamente, casos engavetados ou desengavetados segundo critérios opacos — tudo decidido monocraticamente, escapando a qualquer responsabilidade enquanto instituição. 

Segundo, mesmo nas decisões formalmente colegiadas, o que se vê é uma sucessão de votos individualizados, frequentemente contraditórios entre si, resultando em acórdãos que são meras “colchas de retalhos” nas quais se torna impossível identificar um fundamento comum.

O solismo não é peculiaridade procedimental desprovida de consequências práticas. Ao contrário, constitui obstáculo estrutural à realização de diálogos institucionais efetivos. Quando o STF não consegue falar como uma instituição – mas apenas como uma soma de vozes individuais caracterizada como “onze ilhas”  –, os demais poderes não têm clareza sobre qual é a orientação constitucional a ser seguida. Torna-se impossível a formulação de respostas institucionais coordenadas.

Como o Congresso Nacional pode responder dialogicamente a um Tribunal cujas posições institucionais são indetermináveis?

A tese central deste artigo pode ser assim formulada: a legitimidade democrática das intervenções judiciais em questões políticas depende menos do fato de que ocorram e mais de como ocorrem — isto é, da qualidade dos processos deliberativos que as precedem, dos mecanismos dialógicos que mobilizam, da abertura que preservam para respostas institucionais e do respeito que demonstram às capacidades institucionais diferenciadas dos poderes. 

Para demonstrá-la empiricamente, analisaremos dois casos paradigmáticos que ilustram polos opostos do espectro da intervenção judicial: a suspensão indefinida do juiz de garantias exemplifica o solismo monocrático que paralisa o diálogo institucional e desvirtua a separação de poderes; em contraste, a derrubada do orçamento secreto demonstra como a deliberação colegiada, a institucionalização de mecanismos dialógicos e a construção de soluções negociadas podem corrigir inconstitucionalidades graves, preservando — e até fortalecendo — a democracia. 

Ao contrastá-los, será possível identificar critérios operacionalizáveis para distinguir intervenções que fortalecem a democracia daquelas que a enfraquecem.

Leia a íntegra do artigo.

José Maria Borges Neto

José Maria Borges Neto

Advogado atuante na área de direito público há mais de 15 anos, sócio da SDBM Advogados. Especialista em direito e processo constitucional.

Emmanuel Cais Burdmann

Emmanuel Cais Burdmann

Advogado nas áreas de direito público e criminal, coordenador na SDBM Advogados. Mestre em direito pela PUC-SP. Pesquisador no Grupo de Pesquisa Sistema de Justiça e Estado de Exceção da PUC-SP.

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