Tem anatocismo na tabela price? A lei da usura e comentários afins
Tema que muitos advogados enfrentam na defesa dos interesses de seus clientes, quando se trata de ações de revisão de contratos ou de prestação de contas, mormente contra instituições bancárias.
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 10:46
Começamos esta exposição, algo árida, com uma pergunta: “tem anatocismo na tabela price?”
Este é um tema que muitos advogados enfrentam na defesa dos interesses de seus clientes, quando se trata de ações de revisão de contratos ou de prestação de contas, mormente contra instituições bancárias. Muitos dos peritos judiciais, sejam eles contadores, administradores ou economistas, são confrontados com essa pergunta.
Em primeiro lugar, é importante definir o que é “anatocismo”.
Anatocismo é a incidência da cobrança de juros sobre juros já cobrados e não pagos, integrando o capital vencido, também definido como capitalização de juros, de acordo com o decreto 22.626 de 1933, lei da usura, com complemento jurisprudencial da súmula 121 do STF.
Um contrato de cheque especial, por exemplo, onde o correntista tem um determinado limite de crédito e o está utilizando. Quando os juros remuneratórios são calculados pela instituição financeira através do ”Método Hamburguês”, tais valores são debitados em conta corrente como saldo devedor, ou seja, se a conta continuar devedora no final do mês seguinte, novos juros remuneratórios serão cobrados e debitados tendo como base os juros debitados no mês anterior.
Esse procedimento da Instituição caracteriza, sim, o “anatocismo”, porém, de acordo com a súmula 596 do STF e legislação específica como a MP 2.170-36/01, em seu art. 5º, se está previsto em contrato, tal procedimento será considerado legal. No mesmo diapasão, se tais juros forem cobrados de forma linear em base mensal, e não diária, também poderá ser considerado legal.
O método francês, a tabela price
Partindo, portanto, dessa explicação, vamos analisar o que é o método francês de amortização, também chamado de “tabela price”.
O sentido técnico deste tipo de método é que durante todo o período de pagamento as parcelas serão fixas.
Para se calcular o valor da parcela mensal os bancos utilizam a seguinte fórmula:
PMT = ( ( ( ( 1 + i ) n ) x i ) ÷ ( ( ( 1 + i ) n ) – 1 ) x VP)
Onde: PMT = parcela mensal a ser calculada; i = taxa de juros mensal; n = quantidade de meses do financiamento; e VP = capital emprestado.
Uma vez determinado o valor mensal a ser pago, independente dos juros mensais serem calculados de forma linear ou exponencial, o valor determinado da parcela, deduzido dos juros calculados, dará o valor da amortização do capital. Como 100% dos juros calculados são liquidados no pagamento da parcela, não há, aparentemente, a incidência de juros sobre juros, ou anatocismo.
Um “parêntesis” importante, caso além dos juros mensais o contrato tenha a previsão de “correção monetária” através de um índice de inflação qualquer (IPC, INPC, IPC-A, IGP-M, IPC-A e outros), somente o equivalente a uma parcela tal correção incidirá, o restante dela será dividida pelas parcelas vincendas, uma vez que o índice é “exponencial” e recai sobre o saldo devedor e a parcela. Nesse regime, especialmente, a parcela aumenta todos os meses.
Voltando ao anatocismo, levando-se em consideração a forma através da qual a parcela mensal é calculada, ou seja, de forma exponencial, alguns juízes entendem que há anatocismo na tabela price.
Mas como então se definir um valor de parcela sem a utilização da fórmula utilizada pelas Instituições? Alguns peritos entendem que a fórmula de Gaus pode ser utilizada para tal cálculo, porém, esse é um conceito falacioso, porque não existe um método de Gaus, o matemático Carl Friedrich Gaus é famoso por seus trabalhos em álgebra, estatística, teoria dos números, porém, nunca criou nada que pudesse substituir a fórmula acima.
Portanto, não há anatocismo na tabela price porque os juros remuneratórios cobrados são liquidados integralmente no pagamento da parcela devida, por outro lado, há anatocismo na tabela price porque o cálculo das parcelas mensais é feito considerando a capitalização dos juros. Há casos ganhos e perdidos dentro desse tema, mas há uma saída, o SAC - Sistema de Amortização Constante.
Esse sistema consiste em dividir o valor financiado pela quantidade de parcelas, ou seja, define-se nesse momento o valor da amortização mensal. Sobre o saldo do capital, é aplicado o cálculo dos juros remuneratórios, que poderá ser feito de forma linear, portanto, sem a incidência de juros sobre juros uma vez que sequer a fórmula de cálculo da parcela utiliza a exponenciação. Importante mencionar que nesse sistema, caso se aplique uma correção monetária além dos juros remuneratórios, a tendência é que as parcelas aumentem, ao invés de diminuirem de acordo com a premissa desse sistema.
E por qual motivo as instituições bancárias escolhem, sempre, o sistema francês de amortização (tabela price) em detrimento do sistema de amortização constante? Simples, porque o primeiro gera juros remuneratórios maiores que o segundo, um exemplo:
No primeiro, um capital de R$ 150.000,00 com juros de 1,94% ao mês por 48 meses, gera uma prestação mensal de R$ 5.040,09, que se pagas em seus respectivos vencimentos, liquidarão o capital emprestado, gerando juros remuneratórios de R$ 85.424,52. Já no segundo, com as mesmas características, gera juros remuneratórios de R$ 74.384,45. A diferença entre os dois sistemas está no valor das parcelas, enquanto no primeiro as parcelas são constantes, no segundo as parcelas são decrescentes, paga-se mais no início por conta da amortização ser constante, e menos no final, porque o capital vai diminuindo na proporção da amortização.
Isso acontece porque dentro da tabela price a amortização está em relação direta com os juros calculados sobre o saldo devedor diminuido do valor definido da parcela fixa, ou seja, a amortização é menor no início e maior no final, o que significa juros mais altos, pela base mais alta no início, não compesados no final pela base mais baixa.
E qual a conclusão sensata?
Primeiro, é não precisar de capital de terceiros e sim sobreviver com capital próprio, mas para isso a empresa deverá, eficientemente, administrar o seu capital de giro, ter um planejamento financeiro bem estruturado e, inclusive, um planejamento tributário perfeito. A carga tributária das empresas, em qualquer que seja o setor, é alta demais, para não se ter uma preocupação constante com ela.
O carro é o calcanhar de aquiles da maioria da população brasileira, muitos trocam de carro como de roupa, qualquer sacrifício valerá a pena para ter um carro novo. Então, se tiver esse opção, escolha o SAC - Sistema de Amortização Constante, em detrimento do outro, ou, pague mais juros. Tem outra hipótese, guarde o dinheiro mensalmente, ele será remunerado e você terá muito mais adiante, inclusive com poder de barganha!
Na hipótese dos juros sobre o capital de terceiros ser menor do que os juros sobre o capital próprio, o que pode acontecer na hora de investir, é melhor trabalhar com o capital de terceiros, porém, está sujeito às oscilações do mercado, ou seja, juros fixos do financiamento sobre juros pós fixados nas aplicações financeiras. Veja que trabalhar com capital de terceiros não está circunscrito a capital das instituições bancários, mas também, com melhores preços e prazos com os fornecedores, menores prazos de recebimentos, estoques girando mais rapidamente e, algumas vezes em determinadas situações, a depreciação acelerada.
Segundo, escolher o SAC - Sistema de Amortização Constante, o que garantirá a não incidência de capitalização de juros no cálculo da prestação e propiciará um desembolso menor de juros.



