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PIS, COFINS e IPI - Forma de tributação das empresas optantes pelo Simples

Adriano Demarchi Rossetto

A Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (MG), em processos de solução de consultas, proferiu entendimentos diferentes em relação à sujeição das empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como do IPI incidentes sobre a importação de bens e serviços.

quarta-feira, 28 de abril de 2004

Atualizado em 27 de abril de 2004 13:40

PIS, COFINS e IPI 

 

Forma de tributação das empresas optantes pelo Simples

 

 

Adriano Demarchi Rossetto* 

 

 

A Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (MG), em processos de solução de consultas, proferiu entendimentos diferentes em relação à sujeição das empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como do IPI incidentes sobre a importação de bens e serviços.

 

Na solução de consulta n.º 27, proferida em 18 de fevereiro de 2004, a Secretaria da Receita Federal entendeu que a empresa optante pelo Simples não está sujeita às alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 164, de 29 de janeiro de 2004, nas legislações das contribuições ao PIS e à COFINS.

 

Em relação ao IPI, a Receita Federal entendeu que a empresa optante pelo Simples está desobrigada do pagamento deste tributo vinculado às importações que realiza, uma vez que os contribuintes do IPI efetuam o pagamento do mesmo pelo sistema unificado, através do acréscimo de 0,5% (cinco décimos) ponto porcentual  na alíquota incidente sobre o montante de sua receita bruta.

 

Assim sendo, foi veiculado na imprensa que este podia ser o entendimento da Secretaria da Receita Federal em relação à matéria, o que gerou um certo alívio para as empresas optantes pelo Simples.

 

No entanto, exatamente um mês depois, em 18 de março de 2004, a mesma região fiscal (MG) proferiu entendimento que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS incidem sobre as importações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples e, ainda, que o IPI vinculado às importações não integra o pagamento mensal unificado do Simples e deve ser pago pelos optantes por este regime de tributação.

 

Diante destas divergências, vale esclarecer que a própria legislação não é objetiva em relação à tributação das importações realizadas por empresas optantes pelo Simples, não existe uma consonância entre os dispositivos legais da Instrução Normativa SRF n.º 355/03, que dispõe sobre o Simples, e a MP n.º 164/04 que estabelece, dentre outras providências, a tributação de PIS/COFINS na importação de bens e ou serviços.

 

Neste sentido, a Medida Provisória n.º 164/04 não elenca objetivamente as empresas optantes pelo Simples como contribuintes do PIS/COFINS na importação de bens e ou serviços, não obstante o artigo 9º deste diploma enumera todas as pessoas jurídicas isentas de mencionadas contribuições, não fazendo referência às empresas optantes pelo Simples.

 

Ademais, o artigo 16 do mesmo texto legal, estabelece a vedação de créditos para as empresas optantes pelo Simples para fins de determinação do montante a ser recolhido a título de PIS/COFINS na importação de bens e ou serviços.

 

Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 355/03, em relação ao IPI, determina em seus artigos 7º, § 2º e 10º, § 2º que no caso de microempresas e empresas de pequeno porte contribuintes do IPI, os percentuais, a serem aplicados sobre a receita bruta para fins de recolhimento dos tributos de maneira unificada, serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual, como definido pela Secretaria da Receita Federal em seu primeiro posicionamento sobre a questão.

 

Dessa forma, entendemos em um primeiro momento, que diante de tais soluções de consulta divergentes proferidas pela região fiscal de Minas Gerais, caberá recurso especial a ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contado da ciência da solução, sendo que a solução de divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico pela Secretaria da Receita Federal.

 

No entanto, caso o entendimento final da Receita Federal seja pela incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por empresas optantes, bem como pela tributação normal do IPI vinculado a estas importações, entendemos que a matéria poderá ser discutida judicialmente.

 

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*Advogado do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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