A tributação da locação de imóveis na reforma tributária
O texto aborda o novo cenário do IBS e da CBS sobre a locação de imóveis, fazendo um comparativo entre pessoa física e pessoa jurídica e buscando apontar soluções.
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026
Atualizado às 09:17
A reforma tributária já é uma realidade para a sociedade brasileira. Desde a promulgação da EC 132/23, que institui um novo modelo de regime tributário sobre o consumo de bens e serviços, as dúvidas sobre os impactos nas diversas áreas têm mobilizado especialistas.
Um dos pontos de maior preocupação decorre da tributação sobre a locação de imóveis, pois agora essa operação passa a ser abrangida por tributos que antes não incidiam sobre o fato gerador em análise.
Entendendo o novo paradigma da reforma tributária
Para compreender a mudança de cenário, é necessário, antes, entender o modelo atual.
A receita de locação de imóveis, seja na pessoa física ou jurídica, é abrangida pela cobrança de imposto de renda, não incidindo ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ou ISS - Imposto Sobre Serviços, conforme decidido pelo STF por meio da súmula vinculante 31.
Portanto, na pessoa física há a cobrança de IR e, na pessoa jurídica, IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Enquanto na pessoa física a tributação pode chegar à alíquota de 27,5%, na pessoa jurídica, no regime de lucro presumido, varia entre 11% e 14,5%.
A mudança trazida pela reforma tributária, especialmente quanto à locação de bens imóveis, está no fato de que essa operação, antes não alcançada por ICMS e ISS, agora será tributada pelo IBS e pela CBS, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 4º, § 2º, inciso II, da LC 214/25.
Além disso, como será explicado adiante, a incidência do IBS e da CBS é universal e não mais restrita apenas a pessoas jurídicas ou equiparadas, alcançando também pessoas físicas.
O IBS e a CBS sobre locação de imóveis
O IBS e a CBS compõem o IVA - Imposto sobre Valor Agregado à moda brasileira. Trata-se de um IVA dual, dividido em duas espécies: o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, que substitui ICMS e ISS, e a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, que substitui PIS e Cofins.
Na reforma da tributação do consumo, disciplinada pela LC 214/25, o legislador previu expressamente que a locação, seja por pessoa física (a depender dos requisitos legais) ou por pessoa jurídica, sofrerá a incidência do IVA dual.
A lei estabeleceu um redutor de 70% para a locação. Assim, após a definição da alíquota final do IBS e da CBS, haverá referida redução Considerando uma estimativa de alíquota global de 28%, chega-se a uma carga efetiva de aproximadamente 8,4% sobre as receitas de locação.
Haverá, contudo, nos termos do art. 260 da LC 214/25, um redutor social para cada imóvel destinado à locação residencial. Exemplificando: se o contribuinte possui 10 imóveis residenciais locados por R$ 1.000,00 cada, haverá uma redução de base de cálculo de R$ 600,00 por imóvel, totalizando R$ 6.000,00 de redutor social. Assim, a tributação incidirá sobre a base de cálculo de R$ 4.000,00, resultando em IBS/CBS de R$ 336,00.
Se não houver redutor social, como nas locações comerciais, a alíquota estimada de 8,4% incidirá sobre o valor total da locação, acrescida dos impostos de renda: IR, na pessoa física, ou IRPJ e CSLL, na pessoa jurídica.
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Locação (sem redutor social) na pessoa física: |
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IBS/CBS ..................................... 8,4% |
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IR ............................................... até 27,5% |
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Total: 35,9% |
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Locação (sem redutor social) na pessoa jurídica: |
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IBS/CBS ..................................... 8,4% |
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IRPJ ............................................ 8% |
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CSLL .......................................... 2,88% |
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Total: 19,3% |
Tributação na pessoa física
Como visto, a pessoa física poderá ser contribuinte do IBS e da CBS. O contribuinte que aufere receita de locação por meio de seu CPF deverá recolher o IVA dual quando preencher os requisitos do art. 251, § 1º, da LC 214/25:
- mais de 3 (três) imóveis distintos; e
- receita anual com locações superior a R$ 240.000,00.
Preenchidos os requisitos, especialmente o econômico, a pessoa física passa a ser contribuinte do IBS e da CBS.
Pontos de atenção
Cabe ressaltar que a legislação adota conceito amplo: além da locação, a cessão onerosa e o arrendamento também sofrem incidência dos novos tributos. No caso da pessoa jurídica, até a cessão gratuita - como o uso de bens da empresa por sócios - pode gerar efeitos tributários.
A tendência é a criação de mecanismos cada vez mais sofisticados de fiscalização, como o recém-criado CIB - Cadastro Imobiliário Brasileiro.
Janela de oportunidade
A nova realidade tributária já está em curso. Em 2027 inicia-se a incidência da CBS e a substituição progressiva de ICMS e ISS pelo IBS.
Para contratos com comprovação até 31 de dezembro de 2025, haverá aplicação de alíquota de transição de 3,65% até o término do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.
No campo da eficiência tributária, a constituição de pessoa jurídica - especialmente holding patrimonial - mostra-se alternativa lícita e eficaz quando o contribuinte pessoa física for enquadrado como contribuinte do IBS e da CBS.
De todo modo, é indispensável assessoramento jurídico e contábil adequado para a realização de planejamento jurídico-tributário.


