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Erro médico, resultado adverso e risco permitido

Erro médico, resultado adverso e risco permitido: Uma análise à luz da teoria da imputação objetiva.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:05

Introdução

A crescente judicialização da medicina tem provocado uma ampliação conceitual indevida da noção de erro médico, frequentemente utilizada para designar qualquer resultado adverso decorrente da atividade profissional. Esse alargamento semântico gera insegurança jurídica, favorece a responsabilização automática do médico e contribui para um fenômeno cada vez mais evidente: a expansão descontrolada da responsabilidade civil e penal da atividade técnica.

Nesse cenário, torna-se imprescindível resgatar categorias dogmáticas consolidadas, especialmente a teoria da imputação objetiva, como instrumento apto a diferenciar, com rigor jurídico, o erro médico propriamente dito do resultado adverso inerente ao risco permitido da atividade médica.

A teoria imputação objetiva desenvolvida por Claus Roxin1 e Günther Jakobs, inserida como elemento do fato típico pelo funcionalismo, atua como um complemento à relação de causalidade, é por meio dela, segundo os autores, que se analisa um conjunto de outros fatores, a permitir que a atribuição de um resultado a uma conduta não seja um procedimento meramente lógico (fundado na teoria da equivalência dos antecedentes - conditio sine qua non), mas se constitua também de um procedimento justo. 

1. Erro médico e responsabilidade jurídica: Distinções necessárias

Do ponto de vista jurídico, o erro médico não se confunde com o simples insucesso terapêutico. A responsabilização do profissional exige a demonstração de conduta culposa - negligência, imprudência ou imperícia - bem como a existência de nexo causal entre a atuação médica e o dano experimentado pelo paciente.

Tanto na esfera civil quanto penal, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a medicina constitui, como regra, obrigação de meio, afastando qualquer presunção automática de responsabilidade pelo resultado clínico desfavorável.

O STJ, afirma que, para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico2.

A confusão entre erro médico e resultado adverso conduz a decisões que desconsideram a complexidade do ato médico, violando princípios estruturantes do sistema de responsabilização e impondo ao profissional um ônus incompatível com a natureza da atividade exercida.

2. Resultado adverso e risco permitido na atividade médica

A medicina é, por essência, uma atividade que envolve riscos inerentes, ainda que o profissional atue em estrita conformidade com os protocolos técnicos e científicos disponíveis. Complicações clínicas, reações inesperadas, agravamento do quadro ou até mesmo o óbito do paciente não são, por si sós, indicativos de erro médico.

É nesse ponto que se insere o conceito de risco permitido, amplamente desenvolvido na dogmática penal contemporânea. O risco permitido corresponde àqueles perigos socialmente tolerados e juridicamente aceitos, desde que o profissional atue dentro dos limites do dever objetivo de cuidado.

Ignorar essa categoria implica impor ao médico um verdadeiro dever de resultado, incompatível com a ciência médica e com o próprio modelo jurídico de responsabilização adotado no ordenamento brasileiro.

3. A teoria da imputação objetiva como critério de contenção da responsabilidade

A teoria da imputação objetiva, desenvolvida sobretudo na obra de Claus Roxin, propõe que a atribuição de responsabilidade não se limite à verificação do nexo causal naturalístico, exigindo também a análise de critérios normativos.

Segundo essa teoria, somente é juridicamente imputável o resultado que decorra da criação ou incremento de um risco juridicamente desaprovado, da concretização desse risco no resultado danoso e da inserção do resultado no âmbito de proteção da norma violada.

Aplicada à atividade médica, essa construção teórica permite afirmar que não há erro médico quando o profissional atua dentro do risco permitido, não há imputação jurídica quando o resultado decorre de risco inerente à atividade, e a responsabilidade exige demonstração objetiva de violação do dever de cuidado.

Essa abordagem impede que o Direito seja utilizado como instrumento de punição pelo simples exercício de uma atividade técnica complexa e socialmente necessária.

4. Jurisprudência e limites da responsabilização do médico

A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros tem reiterado a necessidade de análise criteriosa da conduta médica, especialmente em procedimentos de risco, atendimentos de urgência e situações clínicas graves.

O STJ tem decidido que o resultado adverso, por si só, não autoriza a conclusão de erro médico, sendo indispensável prova técnica robusta que demonstre atuação abaixo do padrão profissional esperado.

Nesse contexto, a prova pericial assume papel central, não podendo ser substituída por juízos intuitivos ou avaliações retrospectivas baseadas exclusivamente no desfecho do caso, neste sentido "a responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional".

A jurisprudência entende que a obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a utilizar todo o seu conhecimento e técnica para buscar a cura ou melhora do paciente, mas não pode garantir o sucesso do tratamento, que depende de diversos fatores, inclusive das condições do próprio paciente.

Para que se configure o erro médico, é necessária a comprovação da culpa do profissional, que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia. A simples ocorrência de um resultado indesejado não é suficiente para caracterizar o erro3.

Nesse sentido, a análise do resultado, por si só, não basta para a configuração do erro médico. É fundamental a realização de perícia técnica para avaliar se a conduta do profissional foi adequada e seguiu os protocolos médicos recomendados para o caso.

5. Reflexos práticos: Segurança jurídica e judicialização da medicina

A adoção acrítica de uma lógica de responsabilização automática produz efeitos sistêmicos relevantes, tais como estímulo à medicina defensiva, aumento de custos assistenciais, retração do exercício profissional em áreas de alto risco e a banalização da responsabilidade penal e civil do médico.

A utilização da teoria da imputação objetiva como filtro normativo contribui para reestabelecer o equilíbrio entre a tutela do paciente e a segurança jurídica do profissional, evitando que o Direito se converta em instrumento de intimidação da atividade médica.

Conclusão

A distinção entre erro médico, resultado adverso e risco permitido não é meramente conceitual, mas essencial para a racionalidade do sistema jurídico. A aplicação da teoria da imputação objetiva oferece parâmetros técnicos seguros para conter a expansão indevida da responsabilidade médica, preservando tanto os direitos do paciente quanto a dignidade e a autonomia do profissional de saúde.

Sem essa diferenciação, corre-se o risco de substituir a análise jurídica rigorosa por uma lógica de responsabilização automática, incompatível com os princípios do Estado de Direito e com a própria natureza da medicina.

_________________

1 ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte general. Tomo I: Fundamentos. La estructura de la teoría del delito. Madrid: Civitas, 1997

2 HC n. 704.718/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023

3 STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022

Rodolfo da Silva Moraes

VIP Rodolfo da Silva Moraes

Formado na UNIVERSO, Advogado desde 2010, especialista em penal e processo penal, pós graduando em direito constitucional, sócio proprietário do escritório Hahnemann, Moraes e Jorge Advogados.

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