Reforma tributária, armazéns gerais, WMS e DUE
O novo paradigma de responsabilidade fiscal e compliance logístico no Brasil (Atualização até 17/2/2026).
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:19
Introdução
A profunda transformação do sistema tributário nacional promovida pela EC 132 e regulamentada pela LC 214 inaugura um novo ciclo estrutural no ambiente fiscal brasileiro. A substituição gradual do ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços altera significativamente a dinâmica das operações logísticas e, em especial, a atividade exercida sob o regime do decreto 1.102.
Paralelamente, o avanço da digitalização fiscal, a consolidação da lei 12.846, a ampliação dos deveres de compliance e a centralidade da lei 6.759 (regulamento aduaneiro) reforçam a responsabilidade técnica dos operadores logísticos, dos desenvolvedores de sistemas WMS e dos intervenientes no comércio exterior.
Este artigo examina três eixos centrais e interdependentes:
(i) Os impactos da reforma tributária nos armazéns gerais;
(ii) A responsabilidade jurídica vinculada aos sistemas WMS na emissão fiscal;
(iii) o papel da DUE - Declaração Única de Exportação no fortalecimento do compliance aduaneiro.
1. Reforma tributária e armazéns gerais: O fim da zona de conforto operacional
1.1. Superação do modelo tradicional do ICMS
Historicamente, as operações com armazéns gerais foram estruturadas sob a lógica do ICMS, especialmente no âmbito do RICMS/SP (Anexo VII, Capítulo II), disciplinando:
- Remessas físicas (CFOP 5.905 / 6.905);
- Retornos físicos (5.906 / 6.906);
- Retornos simbólicos (5.907 / 6.907);
- Remessas por conta e ordem (5.923 / 6.923).
Esse modelo operava sob o pressuposto da não incidência ou suspensão tributária nas remessas para depósito, preservando a neutralidade fiscal do contrato de armazenagem.
Contudo, a EC 132/2023 institui o IBS como imposto de base ampla sobre operações com bens e serviços, deslocando o foco da incidência para o consumo no destino. A LC 214/25 estrutura o Comitê Gestor do IBS e define regras de transição até 2033.
1.2. Questão nuclear: Armazenagem será fato gerador do IBS?
Até 17/2/2026, não há norma específica na LC 214/25 que trate expressamente do regime dos armazéns gerais sob o decreto 1.102/1903.
Dessa forma, permanece tecnicamente aberta a discussão sobre:
Se a mera remessa para depósito continuará sendo operação não tributada;
Se o IBS incidirá apenas na circulação econômica (transferência de titularidade);
Ou se haverá reinterpretação da operação logística como prestação de serviço tributável.
Na ausência de regulamentação específica, aplica-se o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), vedando ampliação interpretativa de incidência sem previsão normativa expressa.
2. Responsabilidade do WMS na emissão fiscal: Tecnologia como fator de risco jurídico
2.1. O WMS deixou de ser ferramenta operacional
O Warehouse Management System tornou-se núcleo estruturante da conformidade fiscal. Em operações com Armazéns Gerais, o sistema:
- Controla lotes;
- Gera relatórios fiscais;
- Integra NF-e;
- Vincula estoque físico e escrituração digital (SPED).
Qualquer divergência entre estoque físico e documentação fiscal pode ensejar:
- Responsabilidade solidária tributária (CTN, art. 124);
- Multas por infração acessória;
- Configuração de simulação ou fraude fiscal;
- Responsabilidade civil objetiva (art. 927, Código Civil);
- Eventual responsabilização penal, se caracterizado dolo.
2.2. Desenvolvedor de software pode responder?
A depender do grau de ingerência técnica, sim.
Se o sistema:
- Permite alteração de lotes sem trilha de auditoria;
- Gera NF-e com dados divergentes do estoque real;
- Viabiliza “retorno simbólico” sem lastro físico;
- Poderá haver responsabilização concorrente, especialmente quando comprovada ciência ou contribuição para irregularidade.
A jurisprudência do TIT/SP tem reiterado que a escrituração eletrônica integra o núcleo de fiscalização material, não sendo mero instrumento formal.
Nesse contexto, a governança tecnológica passa a integrar o conceito ampliado de compliance tributário.
3. DUE e Compliance Aduaneiro: O Novo Padrão de Rastreabilidade
3.1. A consolidação da DUE
A Declaração Única de Exportação substituiu a antiga Declaração de Exportação, integrando:
- Dados fiscais (NF-e);
- Informações aduaneiras;
- Controle de carga;
- Parametrização fiscal e aduaneira.
Fundamenta-se no decreto 6.759 (arts. 38 e seguintes) e nos atos normativos da Receita Federal.
3.2. Reflexos práticos nos armazéns gerais e REDEX
Para recintos REDEX e armazéns que operam exportação:
- O estoque físico deve refletir exatamente o declarado na DUE;
- A divergência entre lote físico e NF-e pode gerar bloqueio sistêmico;
- O cruzamento automatizado de dados elimina margens de informalidade.
- A digitalização amplia o conceito de responsabilidade técnica do operador logístico.
4. Compliance, anticorrupção e governança: A nova arquitetura institucional
A lei 12.846 e o decreto 8.420 consolidaram a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos contra a administração pública.
No ambiente logístico, isso significa que:
- Erros fiscais estruturais podem comprometer contratos públicos;
- Falhas sistêmicas podem afetar certificações;
- A ausência de controles internos pode elevar penalidades.
Normas internacionais como ISSO 37001 (antissuborno) e ISSO 37301 (compliance) passam a ser parâmetro de governança recomendável.
Empresas especializadas em consultoria jurídica-operacional, como a GENERAL DOCK LOGISTICS, têm observado aumento expressivo na demanda por revisão estrutural de fluxos fiscais, WMS e integração com DUE, demonstrando que compliance deixou de ser diferencial competitivo para se tornar requisito de sobrevivência empresarial.
Conclusão
A reforma tributária não representa mera substituição de tributos. Ela redefine a lógica de incidência, exige reengenharia de processos e impõe revisão completa da governança fiscal nos Armazéns Gerais.
O WMS assume papel de instrumento jurídico relevante, podendo gerar responsabilidade solidária e impactos patrimoniais significativos.
A DUE consolida a rastreabilidade digital e integra definitivamente o compliance aduaneiro à arquitetura tecnológica das empresas.
O operador logístico contemporâneo não é apenas gestor de estoque: é gestor de risco tributário, tecnológico e regulatório.
O Brasil ingressa em uma fase em que logística, tributação e tecnologia deixam de atuar em compartimentos isolados e passam a integrar um único sistema de responsabilidade jurídica ampliada.
A logística é a menor distância entre dois pontos.


