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Big techs, medidas atípicas e a sobrevivência da causa animal

Bloqueio imotivado de perfil de ONG em Sergipe levanta debate sobre a insuficiência das astreintes e o dever de proteção à vida.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Atualizado às 13:29

Até onde vai a resistência de uma gigante da tecnologia frente a uma ordem judicial quando vidas, literais e vulneráveis, estão em jogo?

Em uma comarca no interior do Estado de Sergipe, um imbróglio jurídico entre o Facebook (Meta) e uma ONG de proteção animal colocou o CPC à prova em uma das suas frentes mais sensíveis: a proteção da vida animal através de medidas executivas de urgência.

A rede social como linha de vida

Para a Associação de Proteção e Valorização da Vida Animal, o perfil da ONG na rede social "Instagram" não é um mero espaço de lazer, mas uma ferramenta vital de sobrevivência! É por meio dele que a entidade arrecada doações para alimentar e medicar dezenas de animais resgatados, muitos em estado grave.

Ao suspender a conta unilateralmente em novembro de 2025, sem oferecer o direito de defesa ou apontar uma violação clara, a plataforma não apenas feriu frontalmente o marco civil da internet, mas cortou o fluxo de recursos que mantém a ONG em pé.

O desafio da efetividade: A multa como "pedágio"

O processo travado entre a ONG e a Meta ilustra um problema crônico do judiciário brasileiro: o valor irrisório das multas diárias para empresas bilionárias.

No caso em comento, a multa, inicialmente fixada em R$ 100,00 por dia de descumprimento, através da concessão do pedido liminar no processo para o reestabelecimento da conta, foi completamente ignorada pela META, o que levou a defesa a denunciar que a plataforma estaria tratando a sanção como um "pedágio" para manter sua conduta ilícita.

Diante do descumprimento reiterado e do risco real de fome e morte dos animais, o magistrado subiu o tom. Em decisão recente, a multa foi majorada para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, com teto de R$ 30.000,00.

Além da multa: O alcance do artigo 139 do CPC

O caso reacende a discussão sobre o art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento da lei. No horizonte deste processo, já surgem pedidos mais severos, como:

Aferição de crime de desobediência, através do requerimento para encaminhamento ao Ministério Público para apurar a responsabilidade criminal dos gestores. Há também o pedido de ataque ao faturamento da empresa, onde é solicitada pelo patrono da ONG a suspensão da veiculação de anúncios publicitários da ré até que a conta seja reativada.

O entendimento de que a vida animal, embora protegida pelo Código Civil sob a ótica da propriedade, exige uma interpretação constitucional que priorize o bem-estar e a senciência.

Enquanto a conta permanece desativada, a ONG enfrenta o desabastecimento... O desfecho em Sergipe servirá de termômetro para saber se o CPC é robusto o suficiente para dobrar a vontade das plataformas digitais quando o que está no centro da lide é o direito fundamental à vida.

Caio Lucas Soares Gonçalves

VIP Caio Lucas Soares Gonçalves

Advogado integrante do quadro do BCA - Sociedade de Advogados. Pós. grad. em Direito Médico e da Saúde. Pós grad. em Direito Civil e Processual Civil. Palestrante e Parecerista. Coautor da Rede LexNet

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