LC 224/25: Nova regra eleva carga tributária do lucro presumido e gera onda de judicialização
Com a elevação da presunção de lucro para 35,2% e regras de proporcionalidade trimestral da IN 2.305, empresas podem enfrentar aumento real de impostos mesmo sem atingir o teto anual.
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026
Atualizado em 20 de fevereiro de 2026 14:22
A edição da LC 224, de 2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, introduziu alterações profundas no sistema tributário nacional ao estabelecer a redução de diversos incentivos e benefícios fiscais federais.
Contudo, um dos pontos de maior controvérsia jurídica reside na inclusão do regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido nesse arcabouço normativo, passando a ser tratado como uma espécie de benefício fiscal, ocasionando majoração indireta da carga tributária efetiva.
A nova legislação determina a elevação em 10% dos percentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00. Embora aqueles, cujo faturamento anual, não exceda esse teto não fossem, a princípio, impactados pela alteração, deverão se atentar aos limites trimestrais também.
Isso porque, ao regulamentar a nova regra, a Receita Federal foi além. A partir da IN 2.305, de 2025, estabeleceu que o limite de R$ 5.000.000,00 deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.
Exemplificativamente, no caso dos prestadores de serviços, cuja a atual presunção de lucro é de 32%, pela nova legislação, na prática, acaba sendo elevada para 35,2% (aumento de 10%). Consequentemente, a base de cálculo para apuração dos tributos aplicáveis é elevada, ocasionando em um aumento da carga tributária efetiva. Esse aumento, contudo, ocorrerá a cada trimestre em relação à parcela que exceda o montante de R$ 1.250.000,00, ainda que ao final do ano-calendário o contribuinte não exceda a parcela anual de R$ 5.000.000,00, resguardada a possibilidade de ajuste ao final do período subsequente. Em termos gerais, ainda há um impacto em caixa.
Ao incluir o regime do lucro presumido no arcabouço normativo da LC 224/25, o legislador, em contransenso à própria natureza jurídica do instituto, acabou por equipará-lo juridicamente a uma espécie de benefício fiscal.
Isso porque o regime de apuração do lucro presumido, desde sua gênese, foi estruturado como um regime opcional de apuração, previsto na legislação ordinária e complementar, que define metodologia simplificada para apuração principalmente do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação de percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta, variáveis conforme a atividade econômica exercida.
Sob esse aspecto, notoriamente o lucro presumido não consubstancia em favor fiscal concedido discricionariamente pelo Estado, mas como uma técnica de tributação que substitui a apuração pelo Lucro Real, presumindo-se, por critérios objetivos e legais, a margem de lucro da pessoa jurídica.
A opção por esse regime decorre de uma escolha do contribuinte, dentro das balizas e limites legais, e não de um ato de concessão individualizado ou setorial de incentivo.
É justamente nesse ponto que surge a principal controvérsia trazida pela LC 224/25. A nova legislação, ao elencar os mecanismos de redução de benefícios fiscais federais, incluindo expressamente os regimes de tributação com base de cálculo presumida, passou a equiparar o regime de apuração a uma espécie de benefício fiscal.
Essa equiparação, contudo, representa uma inovação relevante e juridicamente questionável no ordenamento tributário. Benefício fiscal, em sentido técnico-jurídico, pressupõe a existência de uma norma de exceção que afasta, reduz ou mitiga a incidência tributária padrão, normalmente com finalidade extrafiscal ou de estímulo a determinados comportamentos econômicos.
O lucro presumido, ao contrário, integra o próprio sistema ordinário de tributação da renda, funcionando como uma das formas regulares de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não há, em sua essência, renúncia de receita previamente identificável, mas apenas a adoção de um critério legal de presunção, que pode, inclusive, resultar em carga tributária superior àquela apurada no Lucro Real, a depender da margem efetiva de lucro da empresa.
Além disso, o regime do lucro presumido não consta, historicamente, dos demonstrativos de gastos tributários como um benefício fiscal típico, justamente porque não se caracteriza como desoneração direcionada ou incentivo específico. A sua submissão ao conceito ampliado de benefício fiscal, promovida pela LC 224/25, tensiona princípios estruturantes do sistema tributário, como a legalidade estrita, a segurança jurídica e a própria coerência do modelo de tributação da renda.
Diante desse cenário, vislumbra-se possível cenário de judicialização da matéria aos contribuintes impactados submetidos ao lucro presumido, como meio de afastar a natureza de benefício fiscal atribuída ao regime por meio da LC 224/25, visando impedir a majoração dos percentuais de presunção e consequente aumento efetivo da carga tributária.


