Divórcio que não termina: O custo do conflito prolongado
Rupturas conjugais podem se transformar em litígios longos e fragmentados. Quando há filhos, o conflito se amplia e expõe fragilidades estruturais do sistema.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:26
O divórcio, sob a perspectiva jurídica, é um instituto simples: trata-se da dissolução do vínculo conjugal por manifestação de vontade. No entanto, a prática forense revela que a ruptura, especialmente quando litigiosa, raramente se limita a esse ato formal. Ela frequentemente se desdobra em múltiplos processos paralelos, disputas patrimoniais complexas e conflitos parentais que se estendem no tempo.
A experiência demonstra que o término de uma relação não se encerra com a propositura da ação principal. Pelo contrário, pode inaugurar uma sequência de medidas judiciais interdependentes: partilha de bens, discussão sobre construções realizadas em terreno de terceiros, alegações de ocultação patrimonial, pedidos de alimentos, regulamentação de convivência, medidas protetivas e ações possessórias.
Em caso concreto recentemente acompanhado, cuja identidade das partes permanece preservada, a união teve início em 2014, com coabitação e construção de residência em área pertencente aos genitores de um dos conviventes. A ruptura ocorreu em 2025, após episódio de violência psicológica. O que poderia ter sido uma dissolução organizada converteu-se em trajetória processual complexa. A ação de reconhecimento e dissolução foi ajuizada com pedidos liminares que restaram indeferidos inicialmente. Sobrevieram contestação, réplica, decisão de saneamento, audiência de conciliação com acordo parcial, discussão acerca de veículo financiado, alegação de existência de consórcio não informado, encerramento de instrução e sentença que solucionou apenas parte do conflito patrimonial, remetendo outra parcela à via ordinária por envolver terceiros.
Paralelamente, foram ajuizadas ação indenizatória para discutir construção realizada em terreno dos sogros, medidas protetivas de urgência em razão de tentativa de agressão e ação de reintegração de posse movida pelos proprietários do imóvel rural. Em determinado momento, houve decisão liminar determinando a desocupação do imóvel em prazo exíguo, sob fundamento de perda de eficácia de tutela anterior. Observa-se, assim, que a dissolução da união não produziu encerramento do conflito, mas sua fragmentação em múltiplos processos.
Quando há filhos menores, o cenário torna-se ainda mais delicado. A ruptura conjugal não extingue o vínculo parental, e a disputa tende a deslocar-se para a guarda, os alimentos e a convivência. Não raramente, as partes buscam demonstrar incapacidade do outro genitor para o exercício da guarda compartilhada, intensificando a produção probatória e o nível de litigiosidade. A fixação de pensão alimentícia passa a ser objeto de debate minucioso acerca de rendimentos, despesas ordinárias e extraordinárias, padrão de vida e eventual ocultação de receita. A regulamentação de convivência transforma-se em arena de divergências sobre rotina escolar, férias, datas comemorativas e deslocamentos.
Nesse contexto, a criança, embora formalmente representada por seus genitores, torna-se o centro indireto do conflito. Ainda que o sistema processe as demandas com base no princípio do melhor interesse, a dinâmica litigiosa prolongada pode afetar a estabilidade emocional e a previsibilidade do ambiente familiar. O sistema judicial busca oferecer respostas, mas enfrenta limitações estruturais. A multiplicidade de processos conexos, a necessidade de instrução probatória, a realização de perícias psicossociais e a interposição de recursos contribuem para a dilatação temporal. Enquanto isso, a vida cotidiana das partes permanece suspensa em estado de incerteza.
Divórcios prolongados revelam não apenas disputas individuais, mas também falhas estruturais: ausência de planejamento patrimonial durante a convivência, informalidade na construção de bens, mistura de patrimônio familiar e conjugal, comunicação conflitiva e utilização do processo como extensão do ressentimento. É preciso reconhecer que o divórcio, por si só, não constitui trauma inevitável. O que o torna extenuante é a forma como o conflito é conduzido e a ausência de estrutura prévia. Planejamento jurídico durante a relação, formalização adequada de patrimônio e orientação especializada no momento da ruptura podem reduzir significativamente a litigiosidade e seus efeitos colaterais.
Quando há filhos, a responsabilidade se amplia. Dissolver a conjugalidade não autoriza a desestruturação da parentalidade. A maturidade jurídica e emocional dos envolvidos é elemento decisivo para que a ruptura não se converta em percurso indefinido de disputas. O desafio contemporâneo não está apenas em reconhecer o direito ao divórcio, mas em construir mecanismos que tornem sua condução menos fragmentada, mais célere e verdadeiramente orientada à preservação do interesse das crianças.
Nota ao leitor
Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo.
Decisões familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade patrimonial, afetiva e existencial de cada família.


