Decisão-surpresa: O art. 10 do CPC e o contraditório de papel
O art. 10 do CPC veda a decisão-surpresa, mas ela resiste na prática. O artigo analisa o abismo entre o contraditório real e o formal, defendendo um processo dialógico e transparente.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:21
O CPC/15 foi categórico ao vedar a chamada decisão-surpresa. O art. 10 consagrou o contraditório em sua dimensão substancial, exigindo que nenhuma decisão seja proferida com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar.
Na teoria, o avanço é inequívoco.
Na prática, porém, a decisão-surpresa não desapareceu. Ela apenas se sofisticou.
Ainda se observam sentenças e acórdãos baseados em enquadramentos jurídicos inesperados, teses não debatidas ou fundamentos “conhecidos de ofício” sem prévia oitiva das partes. O contraditório, nesses casos, é tratado como formalidade já superada pela simples apresentação das razões iniciais.
O problema é que o CPC exige mais.
Conhecimento de ofício não autoriza decisão sem diálogo. O poder-dever do juiz de conhecer determinadas matérias não elimina a necessidade de oportunizar manifestação prévia às partes. Ao contrário: reforça o dever de fundamentação participativa.
Quando o contraditório é reduzido a ritual, o processo deixa de ser cooperativo e se aproxima perigosamente de um modelo decisório unilateral. Não se trata de cercear a atividade jurisdicional, mas de exigir que ela seja exercida de forma transparente, previsível e dialógica.
O art. 10 não é norma decorativa. É limite.
Ignorá-lo compromete a legitimidade da decisão e desloca o processo de sua finalidade constitucional: solucionar conflitos com participação efetiva dos sujeitos envolvidos.
Entre a lei e a realidade, a decisão legítima é aquela construída com diálogo - não aquela que apenas surpreende com fundamentação sofisticada.


