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A decisão do STF sobre o art. 19 do marco civil e seus desafios regulatórios para marketplaces

Catalina Botero Marino e Carlos Cortes Castillo

Decisão do STF redefine responsabilidade e gera impacto no comércio eletrônico.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:17

Algumas plataformas de comércio eletrônico nos solicitaram um parecer independente sobre o alcance e os efeitos da sentença do STF de novembro de 2025 relativa ao art. 19 do marco civil da internet. Esse exercício nos permitiu identificar, a partir de uma perspectiva de direitos humanos, os acertos, as omissões e as zonas mais problemáticas de uma decisão que, sem exagero, constitui até o momento o pronunciamento judicial mais relevante em nível global sobre a responsabilidade das plataformas e a moderação de conteúdos.

Quanto aos impactos mais gerais do julgamento, os dois autores desta nota compartilham convergências e mantêm divergências significativas. Uma dessas convergências, no entanto, refere-se ao risco que envolve uma interpretação expansiva da decisão em relação a plataformas que não deram origem aos problemas examinados pelo Tribunal, como a Wikipédia ou os marketplaces.

Escrever isto é especialmente relevante pelo impacto que essa decisão pode ter em outros países. A regulação de plataformas inseriu-se em uma disputa geopolítica mais ampla e complexa: enquanto Estados Unidos e China, imersos em uma guerra comercial sem limites, tendem a modelos regulatórios opacos - privados, no primeiro caso, estatais no segundo - e altamente permeáveis a interesses governamentais, a Europa explora um caminho intermediário, baseado em regulações públicas transparentes e submetidas a controles sociais significativos. Os países democráticos da América Latina, por sua vez, têm dado lugar a decisões judiciais que também buscam caminhos distintos. Essas soluções alternativas (regulatórias ou judiciais) não estão isentas de custos políticos e econômicos nem de riscos jurídicos significativos. Precisamente por isso, essa busca exige especial cuidado. Uma regulação desproporcional não apenas não fortalece a proteção dos direitos humanos, como pode dificultar gravemente a construção de um equilíbrio normativo que seja persuasivo e que contribua realmente para os valores, princípios e direitos que afirma defender. Em outras palavras, tão problemática quanto a ausência de regulação transparente é a adoção de regimes desproporcionais que desconhecem a natureza dos serviços regulados e os princípios constitucionais que devem orientar toda intervenção estatal neste novo contexto digital.

A decisão do STF assinala que, diante das mudanças significativas nas redes sociais, a regulação das plataformas digitais já não é uma opção, mas sim uma exigência democrática urgente, originada no poder estrutural que esses intermediários exercem sobre direitos fundamentais e processos sociais. No entanto, a decisão se estende além das plataformas que ocasionaram o risco que pretende mitigar, e o faz de maneira problemática.

Constitucionalismo dialógico

A regulação que afete estruturalmente os direitos digitais deve ser guiados por processos de constitucionalismo dialógico. Embora o STF enfrente um problema de enorme complexidade, cabe questionar se uma decisão originada de casos concretos sobre riscos das redes sociais pode, sem a participação plena de outras plataformas, fixar regras gerais para elas. Intermediários distintos das redes sociais ficaram impactados por um debate centrado na liberdade de expressão e em dinâmicas próprias das redes sociais, apesar de sua atividade, modelos de negócio e riscos serem muito distintos. Por várias razões, começando pela falta de legitimidade ativa desses intermediários para atuar plenamente no processo, o litígio constitucional - ainda que como amicus curiae - não permitiu compreender integralmente a diversidade do ecossistema nem suas dimensões técnicas, econômicas, sociais e jurídicas. Soma-se a isso o fato de que alguns aspectos da decisão são formulados em termos ambíguos, o que permite interpretações divergentes e expansivas por autoridades administrativas, que podem acabar impondo obrigações desproporcionais e mais gravosas a atores que não geraram o risco que a sentença pretende enfrentar. Essa indeterminação aumenta a insegurança jurídica e produz um cenário regulatório instável, no qual a responsabilidade depende menos da sentença e mais de leituras sancionatórias, em tensão com os princípios da legalidade e da previsibilidade.

Responsabilidade objetiva, dever de monitoramento prévio e desproporção estrutural

É indiscutível que os marketplaces devem estar sujeitos a regulações proporcionais e assumir responsabilidades específicas compatíveis com seu modelo de negócio e com os serviços que efetivamente prestam. Nesse contexto, diferentemente de outras plataformas, por exemplo, devem responder quando descumprem obrigações vinculadas à prestação de seu serviço de intermediação. Do mesmo modo, devem adotar medidas razoáveis para identificar conteúdos infratores, manter canais de cooperação efetivos com as agências reguladoras e atender de maneira diligente às notificações válidas emitidas por essas autoridades.

No entanto, a interpretação que algumas agências administrativas têm feito da sentença do STF introduz uma distorção particularmente grave em matéria de responsabilidade. Enquanto a própria decisão exclui expressamente a responsabilidade objetiva para as plataformas de redes sociais - optando por um modelo de obrigações de meio fundamentado na diligência razoável, no conhecimento efetivo e na identificação de falhas sistêmicas -, essas agências administrativas entenderam que os marketplaces estariam sujeitos à responsabilidade objetiva em matéria de moderação de conteúdos. Essa leitura não apenas carece de fundamento explícito na decisão, como também produz um resultado paradoxal: submete-se a um regime mais severo às plataformas que não geraram os riscos que deram origem ao litígio constitucional.

Embora a decisão não o diga, a consequência imediata dessa atribuição de responsabilidade objetiva é a imposição de um dever geral de monitoramento prévio. Se o marketplace responde objetivamente pela mera publicação de conteúdos infratores de terceiros, mesmo após a implementação de filtros adequados e/ou na ausência de notificação válida, a única forma de evitar sanções é revisar ex ante a totalidade dos conteúdos. Trata-se de uma obrigação que não existe nem para outros intermediários digitais, nem no Direito Comparado mais exigente, e que foi expressamente descartada por marcos regulatórios como o Digital Services Act europeu.

Esse ônus é constitucionalmente desproporcional por várias razões. Em primeiro lugar, transfere aos marketplaces funções próprias do poder de polícia administrativa, obrigando-os a determinar a ilicitude de produtos, o cumprimento de requisitos técnicos ou a validade de certificações - tarefas que competem a autoridades públicas especializadas. Impõe-lhes o encargo, não de identificar conteúdo manifestamente ilegal, mas de realizar ponderações de direitos ou análises de legitimidade de produtos frente a regulações administrativas muitas vezes dispersas e profusas, sob pena de incorrer em responsabilidade objetiva.

Em segundo lugar, gera incentivos estruturais ao bloqueio excessivo de conteúdos lícitos (over-removal), como mecanismo defensivo diante do risco sancionatório por parte de agências administrativas, com efeitos diretos sobre o direito ao trabalho e ao devido processo legal de vendedores legítimos, especialmente pequenas e médias empresas que, além disso, em um mercado como o latino-americano, enfrentam inúmeras barreiras. Em terceiro lugar, distorce a concorrência, pois apenas os atores com maior capacidade econômica e tecnológica conseguem absorver os custos do monitoramento massivo e do litígio, o que tende a consolidar posições dominantes e a excluir competidores menores do mercado digital, já difícil em nossa região. Por fim, afeta os consumidores, ao reduzir a oferta, encarecer os preços e limitar a diversidade de bens e serviços disponíveis.

Sob a perspectiva constitucional, a responsabilidade objetiva do marketplace só pode ser atribuída a falhas na prestação de seu próprio serviço de intermediação, quando exista uma relação de consumo adequadamente configurada. Estendê-la à moderação de conteúdos equivale a impor uma obrigação de resultado incompatível com a natureza desse serviço, os princípios da proporcionalidade e da legalidade, e os padrões internacionais que buscam evitar que a regulação de plataformas gere encargos impossíveis de cumprir e social e economicamente regressivos.

A assimetria e a desproporção decorrentes da interpretação que algumas agências estão conferindo à decisão do STF - e que podem se estender além das fronteiras do Brasil - carecem de justificativa razoável e não contribuem nem para a proteção dos direitos fundamentais nem para a defesa de outros bens constitucionais, como os direitos do consumidor. Para que as regulações sejam legítimas, aplicáveis e capazes de servir como referências normativas, devem ser proporcionais e considerar as especificidades técnicas e funcionais do serviço regulado. Atalhos regulatórios, longe de fortalecer a ordem democrática, tendem a produzir efeitos contraproducentes e dificultam seriamente a tarefa de estender os valores do constitucionalismo democrático ao ambiente digital.

Catalina Botero Marino

Catalina Botero Marino

Abogada de la Universidad de los Andes, cuenta con posgrados en Gestión Pública y Derecho Administrativo, Derechos Humanos y Derecho Constitucional en la Universidad Complutense de Madrid y en la Universidad Carlos III de Madrid. Es reconocida mundialmente como una de las juristas más influyentes de América Latina en derecho constitucional y libertad de expresión. Actualmente, dirige la Cátedra UNESCO de Libertad de Expresión en la Universidad de los Andes y forma parte del Columbia Global Freedom of Expression Initiave, programa que lideró durante varios años. Es comisionada de la Comisión Internacional de Juristas y miembro del Consejo Asesor del Instituto de Derechos Humanos de la IBAHRI. Fue Relatora Especial para la Libertad de Expresión de la CIDH/OEA, magistrada auxiliar, encargada y conjuez de la Corte Constitucional, y conjuez del Consejo de Estado, así como copresidenta del Oversight Board de Meta.

Carlos Cortes Castillo

Carlos Cortes Castillo

Cofundador de Linterna Verde, columnista y productor de contenido de opinión y análisis. Integrante del consejo asesor en seguridad y confianza de TikTok en América Latina. Consultor particular. Es abogado de la Universidad de Los Andes y magíster en Media and Communication Governance del London School of Economics. Fue director de políticas públicas de Twitter para América Latina Hispanohablante y director de la Fundación para la Libertad de Prensa.

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