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Cooperar para litigar: Uma conversa que ninguém quer ter

O NJP do CPC/15 completa 10 anos, agiliza processos, reduz custos e oferece às partes mais controle sobre disputas contratuais futuras.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:25

NJP - Negócio Jurídico Processual, introduzido pelo art. 190 do CPC/15, completa uma década de vigência consolidando-se como uma das ferramentas mais importantes de desburocratização e personalização do processo civil brasileiro. Fundado no modelo cooperativo de processo e no princípio do autorregramento da vontade, o NJP permanece, contudo, subutilizado.

Os números ajudam a explicar por que sua adoção deveria ser prioritária. O custo médio de um litígio empresarial pode representar cerca de 1,66% do faturamento das empresas, segundo pesquisas da FGV, sem contar o tempo médio de tramitação do processo judicial, que gira em torno de 4 anos, conforme o relatório Justiça em Números do CNJ. É justamente aí que os NJPs se revelam estratégicos, pois permitem às partes, já na fase de negociação contratual, customizar o procedimento judicial aplicável a eventuais disputas.

A lógica é simples e parte de uma premissa fundamental. Se as partes podem dispor do direito material, por que não poderiam também dispor do procedimento para tutelá-lo? 

O CPC/15 chancela essa premissa ao positivar o negócio jurídico processual, estendendo a autonomia privada ao terreno do procedimento. Essa diretriz processual converge com o Direito Civil após as alterações promovidas pela lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), segundo a qual contratos empresariais passam a ser presumidos paritários, a intervenção judicial nas avenças torna-se residual, e o art. 421-A do CC determina que a alocação de riscos pactuada deve ser respeitada, limitando a revisão contratual a situações excepcionais. Respaldado tanto na legislação processual quanto na civil, o NJP permite que as partes antecipem o tratamento de controvérsias futuras por meio de cláusulas estratégicas, pavimentando uma execução contratual mais célere, eficiente e econômica.

As aplicações práticas são as mais diversas. Em operações de M&A, disputas sobre ajustes de preços (earnout) se arrastam por divergências sobre metodologia de cálculo; o NJP permite travar no SPA - Share Purchase Agreement o método e o perito, vinculando o juízo. Em contratos de construção de grande porte, cláusulas escalonadas que exigem dispute board ou mediação prévia, quando convencionadas como requisito de admissibilidade da ação, produzem efeitos processuais e têm demonstrado redução significativa nos custos de resolução. 

Em contratos de locação, convenções que validem ata notarial como prova de abandono, dispensem caução para liminares quando o débito supera determinado patamar ou autorizem intimações eletrônicas aceleram significativamente as ações de despejo. Em acordos extrajudiciais de dívida, a convenção que autoriza o arresto cautelar de bens em caso de descumprimento pelo devedor confere ao credor instrumento imediato de garantia.

A versatilidade do instituto se manifesta em diferentes contextos, sempre com o mesmo efeito prático: reduzir tempo e custo de litigância. Em contratos de tecnologia, a convenção processual que fixa metodologia para apuração de danos por violação de propriedade intelectual elimina disputas periciais que poderiam se arrastar por anos. Nos setores regulados, o NJP que direciona questões técnicas a peritos especializados agrega expertise e suprime etapas burocráticas. Em joint ventures e acordos de acionistas, a definição prévia de metodologia de valuation, com auditoria independente já designada, transforma autonomia contratual em eficiência processual. 

A jurisprudência do STJ vem prestigiando o instituto em diversas oportunidades, ao mesmo tempo em que fixa balizas claras: as partes não podem dispor sobre os poderes e deveres do magistrado, e a convenção processual exige efetivo consenso entre os litigantes. No plano legal, o NJP só opera em causas que admitem autocomposição, ou seja, direitos patrimoniais disponíveis, ficando excluídas matérias de ordem pública e situações de vulnerabilidade. O controle judicial subsiste como salvaguarda contra cláusulas abusivas ou que comprometam o contraditório. Para empresas, a recomendação prática é concentrar NJPs em contratos B2B entre partes paritárias, evitando relações com consumidores ou evidente assimetria negocial.

Se o instituto ainda encontra resistência, é porque discutir litígio na fase de celebração do contrato parece desconfortável, e cooperar após instaurado o conflito, improvável. Superar essa barreira, porém, é o que separa contratos convencionais de instrumentos verdadeiramente preparados para o cenário de disputas.

Incorporar convenções processuais aos contratos exige uma mudança de mentalidade, um olhar criativo sobre a negociação e, sobretudo, tempo dedicado à reflexão conjunta das partes. 

O retorno, contudo, é mensurável. Redução de custos de litigância, encurtamento do ciclo de resolução de disputas e, principalmente, protagonismo das partes em seus próprios conflitos, com procedimento alinhado aos seus interesses, orçamentos e objetivos. Em um ambiente de negócios que demanda eficiência, o negócio jurídico processual deixa de ser detalhe técnico para se tornar ferramenta estratégica de gestão de risco.

Ana Carolina Bertuccelli Horta

Ana Carolina Bertuccelli Horta

advogada, com MBA em Direito Econômico e Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas -FGV e especialização em Tributação Internacional pelo IBET. É também Vice-Presidente da Comissão de Estudos de Shopping Centers da ABAMI e integrante do Comitê Jurídico da Abrasce.

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