Capacitismo e seleção de risco: STJ condena exclusão omissiva de paciente com TEA
STJ reconhece capacitismo e dano moral em recusa de plano para pessoas com TEA. Entenda a decisão histórica de fev/26 que pune a seleção de risco camuflada e protege a dignidade do beneficiário.
domingo, 1 de março de 2026
Atualizado em 27 de fevereiro de 2026 11:14
O combate à discriminação no mercado de saúde suplementar acaba de ganhar um reforço jurídico de peso. Em acórdão publicado em fevereiro de 2026, a 3ª turma do STJ, no julgamento do REsp 2.217.953/SP, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, consolidou um entendimento que deve servir de alerta para todas as operadoras de saúde: o cancelamento de proposta de contratação motivado pelo diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista configura conduta capacitista e gera dano moral.
O caso concreto revela uma prática que, infelizmente, ainda é comum: a operadora, após receber a proposta e realizar a entrevista médica, onde o diagnóstico de TEA foi revelado, deixou de confirmar a contratação e de enviar as carteirinhas, alegando posteriormente "pendências administrativas". O STJ, contudo, foi além da superfície, identificando que a omissão da operadora foi, na verdade, uma forma sutil e camuflada de seleção de risco.
O conceito de capacitismo no Judiciário
Um dos pontos mais inovadores do voto da ministra Nancy Andrighi é a introdução expressa do conceito de capacitismo no julgamento. Citando diretrizes do Governo Federal e do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, a relatora destacou que o capacitismo se manifesta em toda forma de distinção, restrição ou exclusão, seja por ação ou por omissão, que prejudique o exercício de direitos fundamentais da pessoa com deficiência.
Como a lei 12.764/12 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, qualquer barreira imposta ao seu acesso à saúde privada atenta contra a dignidade humana. A decisão deixa claro que a discriminação nem sempre é direta; ela pode ocorrer de forma omissiva, quando a operadora simplesmente "deixa o tempo passar" para evitar a inclusão de um beneficiário considerado de alto custo.
A função social do contrato e o dever de inclusão
A decisão reafirma que a finalidade social do contrato de saúde impõe às operadoras um dever positivo. Não basta "não discriminar" ativamente; é necessário colaborar para que a inclusão da pessoa com deficiência seja efetiva. A boa-fé objetiva exige que a operadora atue com transparência e auxilie o contratante a regularizar eventuais pendências, em vez de utilizar obstáculos burocráticos como pretexto para a exclusão.
Ao restabelecer a condenação por danos morais (fixada em R$ 10.000,00), o STJ afastou a tese de que o caso seria um "mero descumprimento contratual". Para a Corte, a tentativa de impedir o acesso de uma criança com TEA ao plano de saúde atinge valores existenciais e causa um sofrimento psíquico que deve ser compensado.
Reflexos para a advocacia e para as famílias
Para nós, advogados que atuamos na linha de frente do Direito da Saúde, este julgado é um divisor de águas. Ele nos fornece munição técnica para combater a seleção de risco camuflada, não somente em relação a TEA, mas a diversas doenças, permitindo que o Judiciário identifique a conduta discriminatória mesmo quando revestida de legalidade formal.
A mensagem do STJ é nítida e necessária: o mercado de saúde suplementar não pode ser um espaço de exclusão. A proteção do hipervulnerável e o combate ao capacitismo são imperativos que se sobrepõem a qualquer lógica puramente mercantilista. Como referência nesta área na Bahia, reitero que a vigilância deve ser constante para garantir que o direito à saúde seja, de fato, para todos, sem distinções ou barreiras invisíveis.


