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O duplo grau de jurisdição e a admissibilidade de recursos

A relativização do direito fundamental ao duplo grau de jurisdição e a admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores.

segunda-feira, 2 de março de 2026

Atualizado às 16:27

Atualmente na ceara processual penal, há um significativo aumento no aviamento de habeas corpus em substituição de recursos próprios.

Dentre outros motivos, observa-se interposição em virtude da negativa de seguimento recursos constitucionais pelos Tribunais “a quo” aos "ad quem".

Muitos interpõe o writ, da mesma forma, agravam da decisão.

Vários quando agravam da negação de persecução, ainda utilizam a nomenclatura “agravo regimental”, quando, deveriam valer-se do designativo “agravo interno”, pois, com o advento do CPC sancionado no dia 16 de março de 2015, a expressão “agravo interno” passou a ser a terminologia oficial, prevista no art. 1.021 da mencionada compilação, verifica-se:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Contudo admissibilidade recursal cabe ao destinatário do reclamo revisional, efetivando o direito ao duplo grau jurisdição.

É necessário ponderar o expresso na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988.

O constituinte percebeu por outorgar aos Tratados Internacionais, a mesma validez que o próprio texto constitucional, conforme verifica-se no art. 5º § 3º da lei Maoir, dando, equivalência as emendas constitucionais, apura-se

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Não está expresso na nossa Carta Constitucional, mas, a singularidade ao duplo grau de jurisdição é uma garantia fundamental.

Em outras palavras, nosso ordenamento pátrio, deu a eficácia pretendida às cláusulas do Pacto de São José da Costa Rica. Concluiu-se, não ser bastante, sequer aditar a Constituição da República para sua validez, deu-lhe as convenções exteriores, força “ab-rogante”.

O Brasil por intermédio do decreto 678 de 06 de novembro de 1992, ratificou sua adesão Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dentre outros pactos.

Dessa forma, no art. 25, 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Capítulo “Proteção Judicial” está indubitável o duplo grau de jurisdição, assevera-se:

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.”

O Poder Judiciário é inerte só age mediante provocação, diante disso, uma vez manifestado o interesse recursal, por qualquer pessoa, a pretensão deve ser remetida ao Órgão Jurisdicional Apto, a fins de garantir a parte o duplo grau de jurisdição, possibilitando a análise do mérito de sua pretensão por outra grau jurisdicionado, garantido o acesso a jurisdição, prestação jurisdicional, devido processo legal e dele decorrente.

O CPC de 16 de março de 2015, acompanhou o estabelecido pelo constituinte democrata, ao salvaguardar o apreço de admissão ao recebedor, vez que, quando da negativa de seguimento da requisição de revisão, a compilação, determina a remessa do agravo interno, ao Tribunal Competente, atesta-se:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

(...)

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.”

Nos casos de não observância caracteriza-se usurpação das competências.

O Colendo STJ na reclamação constitucional 48.170 do Acre, o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, estabeleceu:

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, ,F DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, com pedido liminar, contra ato do TJ/AC, nos autos da Ação Civil Pública 0002970 69.2000.8.01.0001, alegando desrespeito à decisão do STJ no REsp 445.664 /AC, sobrestado em razão da pendência do Tema 858 do STF. 1.2. O Tribunal de origem determinou a retomada da marcha processual da ação civil pública, em desatenção à decisão de sobrestamento proferida pela Vice-Presidência do STJ, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF. 1. 3. A liminar foi deferida para suspender o trâmite da ação civil pública na origem até o encerramento da jurisdição do STJ, e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta à garantia da autoridade da decisão proferida pelo STJ, em razão da determinação do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, desconsiderando determinado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR o sobrestamento 3.1. O STJ possui competência para processar e julgar reclamações constitucionais que visem preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, conforme art. 105, I, , da Constituição f Federal e art. 988 do CPC. 3.2. A decisão do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF, configura afronta à autoridade da decisão de sobrestamento proferida pelo STJ. 3.3. A prudência e a segurança jurídica recomendam aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema 858 do STF antes de prosseguir com o juízo de viabilidade do recurso extraordinário sobrestado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Reclamação procedente, com a consequente cassação da decisão reclamada. (RECLAMAÇÃO 48170 - AC (2024/0373051-1) ministro Luis Felipe Salomão, Publicação 19/9/25.

O excelso STF coaduna do compreendido, consoante a deliberação do ministro Alexandre de Moraes na reclamação constitucional 78.158 do Rio de Janeiro, verifica-se:

Nos termos do art. 1.042 do CPC, a competência para o julgamento do agravo destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem é do STF, ressalvada a hipótese de decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nessas circunstâncias, em que a autoridade reclamada obstou o regular prosseguimento do recurso de Agravo do art. 1.042 do CPC, resta configurada a usurpação de competência deste TRIBUNAL, em clara ofensa ao enunciado da súmula 727/STF, cujo teor estabelece que “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do STF, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar os atos reclamados (Processo 0005603-49.2023.8.19.0000) e determinar a imediata remessa do Agravo em Recurso Extraordinário a esta SUPREMA CORTE, na forma prevista no art. 1.042 do CPC” (Processo Rcl 78158, Relator(a): “ALEXANDRE DE MORAES”, dec. monocrática, julgado em 8/4/2025”).

O duplo grau de jurisdição veda existência de eventuais deliberações dinamitadoras, firma o princípio da unirrecorribilidade (modificação da compreensão pelo órgão superior) permitindo a revisão dos monocráticos pelo Tribunal habilitado de forma colegiada.

O resolvido monocrático negativo de seguimento ou não admissão de REsp ou RE, desafia a interposição de agravo carecendo de envio ao STJ ou STF, não podendo o Tribunal Originário obstaculizar recursos, mas, não impede a interposição do habeas corpus, porém, se for observado a prescrição normativa, provavelmente, irá diminuir a interposição do remédio constitucional para efetivação de ato jurisdicional asseverado pelo Constituição da República Federativa do Brasil.

Támita Rodrigues Tavares

VIP Támita Rodrigues Tavares

Advogada, atuante, ostenta experiência prática em casos simples e complexos, possui atenção aos detalhes, realiza análises, elabora petições, emite pareceres, faz projetos, trabalha em colaboração.

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