MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Armazéns gerais, reforma tributária e responsabilidade sistêmica

Armazéns gerais, reforma tributária e responsabilidade sistêmica

Consolidação de uma doutrina contemporânea da logística regulada.

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 12:55

1. Introdução

O decreto 1.102, de 21 de novembro de 19031, permanece como um dos diplomas normativos mais resilientes do ordenamento jurídico brasileiro. Sua vigência contínua não decorre de inércia legislativa, mas de coerência estrutural.

A tese central aqui defendida - desenvolvida ao longo de produção científica própria - é que o armazém geral constitui infraestrutura jurídica da circulação econômica. Não se trata de comerciante típico, mas de ente estabilizador da titularidade, da documentação e da neutralidade fiscal.

Essa leitura foi aprofundada em estudo publicado no repositório científico Zenodo2, no qual se demonstrou que o regime dos armazéns gerais deve ser interpretado à luz da repartição constitucional de competências prevista nos arts. 22, 23 e 24 da Constituição Federal3.

2. Natureza jurídica e neutralidade estrutural

No plano civil, os arts. 627 a 652 do CC4 disciplinam o contrato de depósito. O armazém geral assume a posição de fiel depositário, respondendo pela guarda e conservação da coisa. Essa responsabilidade, entretanto, não altera sua natureza instrumental.

No plano constitucional, o art. 155, II, da Constituição5 delimita a incidência do ICMS à circulação jurídica de mercadorias. A LC 87/19966 consagra a não cumulatividade como mecanismo de neutralidade econômica.

A circulação simbólica prevista no decreto 1.102/1903 e regulamentada pelos estados - como no Anexo VII do RICMS-SP7 - constitui técnica jurídica de preservação dessa neutralidade. Não há circulação jurídica quando não há transferência de titularidade, mas mera movimentação documental sob regime de depósito.

Essa compreensão vem sendo confirmada por manifestações administrativas recentes da SEFAZ/SP, notadamente nas respostas à consulta 30.382/24 e 31.097/248, que reafirmam que o armazém regularmente matriculado não se equipara a comerciante.

3. Reforma tributária e risco hermenêutico

A EC 132/239 instituiu o IBS, substituindo progressivamente o ICMS. O novo modelo amplia a incidência sobre operações com bens e serviços e adota crédito financeiro integral.

Todavia, ainda não há regulamentação específica acerca das operações simbólicas envolvendo armazéns gerais. Caso o IBS venha a tributar simples movimentações físicas ou transferências meramente documentais, haverá ruptura da lógica centenária consolidada pelo decreto 1.102/1903.

Defende-se que:

a) a neutralidade estrutural deve ser preservada;

b) a circulação simbólica constitui técnica legítima;

c) o IBS não pode converter o armazém geral em contribuinte por equiparação indevida.

Sem essa cautela interpretativa, corre-se o risco de distorcer instituto essencial à segurança jurídica da circulação econômica.

4. Responsabilidade sistêmica e governança digital

A digitalização das operações acrescenta nova dimensão de responsabilidade. O WMS - Warehouse Management System passou a controlar lotes, titularidade, integração com documentos fiscais e rastreabilidade.

À luz dos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional10, inconsistências sistêmicas podem ensejar responsabilidade solidária quando configurada participação em infração tributária.

Sustenta-se que o fiel depositário contemporâneo é também guardião da integridade informacional. A governança digital integra o próprio conceito de depósito mercantil.

A responsabilidade do armazém geral torna-se híbrida: física e informacional. A logística regulada exige inteligência jurídica aplicada, sob pena de que eficiência operacional se converta em risco fiscal.

5. Consolidação doutrinária

A linha doutrinária desenvolvida ao longo das publicações técnicas e acadêmicas do autor consolida quatro premissas:

O armazém geral é infraestrutura jurídica da economia;

A circulação simbólica é técnica legítima de neutralidade tributária;

A reforma tributária deve respeitar essa arquitetura normativa;

A responsabilidade sistêmica integra o conceito contemporâneo de fiel depositário.

O decreto 1.102/1903 permanece atual porque sua arquitetura normativa é estruturalmente consistente. A reforma tributária e a digitalização não o tornam obsoleto; exigem sua correta compreensão.

Preservar a neutralidade histórica do armazém geral não constitui defesa corporativa, mas medida de coerência constitucional, tributária e sistêmica.

A logística regulada consolida-se como campo jurídico próprio, com princípios e racionalidade específicos. Reconhecer essa autonomia é condição para assegurar estabilidade fiscal, previsibilidade normativa e governança responsável.

_______

Referências

1 BRASIL. Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903. Regula os armazéns gerais.

2 PASCHOALONI, Ronaldo; GENTIL, Fábio; PEDROSA, Rafael. A repartição constitucional de competências, direito ambiental marítimo e armazéns gerais. Zenodo, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.14660024.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

4 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

5 BRASIL. Constituição Federal, art. 155, II.

6 BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

7 SÃO PAULO. Decreto nº 45.490/2000. RICMS-SP.

8 SÃO PAULO. Secretaria da Fazenda. Respostas à Consulta nº 30382/2024 e nº 31097/2024.

9 BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

10 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca