Ataque EUA-Irã: UNCLOS, war risk e hardship sob pressão logística
A recente escalada militar envolvendo os Estados Unidos da América e a República Islâmica do Irã projeta efeitos que transcendem a geopolítica clássica.
terça-feira, 3 de março de 2026
Atualizado às 10:44
1. Introdução
A recente escalada militar envolvendo os Estados Unidos da América e a República Islâmica do Irã projeta efeitos que transcendem a geopolítica clássica e alcançam, de forma direta, a estrutura normativa e econômica da logística internacional.
Em um sistema global assentado sobre cadeias integradas de suprimento, a instabilidade em regiões estratégicas repercute na previsibilidade contratual, na alocação de riscos e na própria governança jurídica das operações logísticas.
O presente estudo, segundo Ronaldo Paschoaloni1, propõe análise técnico-doutrinária acerca dos reflexos do conflito sob três eixos estruturantes: (i) a liberdade de navegação à luz da UNCLOS - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; (ii) a reprecificação do seguro marítimo de risco de guerra (war risk insurance); e (iii) a incidência das cláusulas de hardship e reequilíbrio contratual, com reflexos na logística brasileira.
2. A liberdade de navegação e o regime jurídico da UNCLOS
A UNCLOS - United Nations Convention on the Law of the Sea, internalizada no Brasil pelo decreto 1.530/19952, consagra o regime de passagem inocente (arts. 17 a 19) e o regime de trânsito por estreitos utilizados para navegação internacional (arts. 37 a 44)3.
O Estreito de Hormuz, rota estratégica por onde transita parcela relevante do comércio energético mundial, enquadra-se como estreito internacional sujeito ao regime de trânsito contínuo e expedito.
Do ponto de vista jurídico-formal, o direito de trânsito não pode ser obstado arbitrariamente pelo Estado costeiro. Todavia, conflitos armados introduzem variáveis de risco que, ainda que não revoguem o regime normativo, impactam a prática comercial, a subscrição securitária e as decisões de navegação.
A distinção entre legalidade normativa e risco operacional é elemento central na análise contemporânea da logística regulada.
3. War risk insurance e a reestruturação econômica do frete
O seguro marítimo de risco de guerra (war risk insurance) integra a arquitetura tradicional do Direito Marítimo e dos contratos internacionais de transporte4.
Em situações de instabilidade militar:
- Eleva-se o prêmio securitário;
- Instituem-se sobretaxas específicas para áreas classificadas como zonas de conflito;
- Reduz-se a previsibilidade contratual.
O aumento do custo securitário repercute diretamente sobre os contratos de afretamento (charter parties) e sobre as operações sob Incoterms® 20205, alterando a matriz de riscos originalmente pactuada.
No plano econômico, o frete deixa de refletir apenas custos logísticos ordinários e passa a incorporar prêmio geopolítico, afetando cadeias globais de abastecimento.
4. Hardship, onerosidade excessiva e reequilíbrio contratual
A escalada de custos decorrente de conflitos internacionais reacende a centralidade das cláusulas de hardship.
No ordenamento brasileiro, o fundamento encontra-se:
- No art. 317 do CC (lei 10.406/02)6;
- Nos arts. 478 a 480 do mesmo diploma7;
- No princípio da função social do contrato (art. 421)8;
- No princípio da boa-fé objetiva (art. 422)9.
Eventos extraordinários e imprevisíveis que alterem substancialmente a equação econômico-financeira autorizam revisão contratual.
Em contratos logísticos internacionais, especialmente aqueles submetidos a arbitragem, as cláusulas de hardship funcionam como mecanismo preventivo de resolução de disputas, evitando a ruptura contratual.
A elevação abrupta de custos de frete, combustível ou seguro pode ensejar:
- Pedido de reequilíbrio;
- Suspensão temporária de obrigações;
- Renegociação compulsória.
5. Reflexos na logística interna brasileira
Embora o Brasil não figure como parte direta no conflito, sua economia - fortemente dependente de transporte rodoviário - sofre reflexos indiretos.
5.1. Diesel e transporte rodoviário
A CF/88, em seu art. 17010, estrutura a ordem econômica sobre os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano. A elevação sistêmica de custos energéticos afeta diretamente a eficiência da atividade empresarial logística.
O aumento do preço internacional do petróleo repercute sobre o diesel, afetando:
- Fretes internos;
- Margens operacionais;
- Competitividade exportadora.
5.2. Cabotagem e bunker marítimo
A navegação de cabotagem, disciplinada pela lei 9.432/199711, também sofre impacto com eventual elevação do bunker marítimo.
5.3. Insumos estratégicos
A volatilidade no mercado energético repercute ainda na produção de fertilizantes nitrogenados, insumos essenciais ao agronegócio brasileiro.
6. Governança contratual e mitigação de risco
Empresas que operam com logística internacional devem reforçar:
- Cláusulas de risco político;
- Coberturas securitárias adequadas;
- Estruturas de compliance contratual;
- Monitoramento geopolítico contínuo.
A gestão jurídica preventiva passa a ser instrumento estratégico de preservação econômica.
7. Conclusão
O ataque dos EUA ao Irã tensiona não apenas o equilíbrio geopolítico, mas a própria arquitetura normativa da logística internacional.
A UNCLOS permanece como marco jurídico estruturante da liberdade de navegação; o war risk insurance consolida-se como variável econômica central; e as cláusulas de hardship reafirmam sua relevância na preservação da estabilidade contratual.
Para o Brasil, os efeitos manifestam-se na elevação de custos logísticos, energéticos e securitários, exigindo maturidade jurídica e inteligência contratual como instrumentos de resiliência.
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Decreto nº 1.530/1995 – Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
UNCLOS, arts. 17 a 44.
Institute War Clauses – London Market Association.
ICC – Incoterms® 2020, International Chamber of Commerce.
Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 317.
Código Civil – Lei nº 10.406/2002, arts. 478 a 480.
Código Civil – art. 421.
Código Civil – art. 422.
Constituição Federal de 1988, art. 170.
Lei nº 9.432/1997 – Ordenamento do transporte aquaviário


